Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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ele não gerou qualquer consequência mais gravosa a autora, como quer fazer crer, capaz de provocar angústia ou dor
psicológica, mas apenas mero aborrecimento que não enseja reparação por danos morais, visto que de tal fato não adveio
consequências concretas e desastrosas para seu nome, imagem, nem que tenha experimento a dor, vexame, sofrimento, ou
humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo por passar a ser
devedora, pois, como já dito, está obrigada a restituir o indevidamente auferido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu
efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa,
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica
isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar o valor do preparo por ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA BRANDÃO PINHEIRO (OAB 272191/SP), PRISCILLA BITTAR (OAB 168434/SP)
Processo 1052706-62.2018.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciane Cristina
Torres Bretas - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Vistos. Luciane Cristina Torres Bretas, qualificada nos autos, com
fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil interpôs embargos de terceiro contra Fundação de Crédito Educativo Fundacred, visando, em síntese, à liberação do numerário objeto de bloqueio on line nos autos da ação de execução por quantia
contra devedor solvente (proc. nº 0065256-29.2006.8.26.0114), efetivada em nome do devedor Spencer Lopes Pinto. Sustentando
ser parte ilegítima para responder pela dívida; do descabimento da penhora no montante de R$ 212.973,17 por ser oriunda de
venda de seu imóvel e, por fim, a impenhorabilidade de R$ 5.286,02, na forma do artigo 833, inciso IV do Código de Processo
Civil requereu a procedência do pedido para declarar insubsistente a penhora, com a condenação da requerida nas verbas de
sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/502, sendo emendada às fls. 503/589 e 592/596. Resposta
da requerida à fls. 609/638. Réplica à fls. 642/645. Às fls. 665 foi determinada a expedição de ofício à instituição bancária para
obtenção de informações acerca do titular da conta corrente em que realizada a penhora “on line”, com resposta às fls. 687/710,
sustentando o embargado a necessidade de aplicação da pena por litigância de má-fé à embargante ( fls. 713/717). É o Relatório
DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento
antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante a declaração de
insubsistência da penhora “on line” no valor de R$ 221.085,84 levada a efeito nos autos da ação de execução por quantia contra
devedor solvente (proc. nº 0065256-29.2006.8.26.0114) em nome do devedor Spencer Lopes Pinto, sob o argumento de ser
parte ilegítima para responder pela dívida; do descabimento da penhora no montante de R$ 212.973,17 por ser oriunda de
venda de seu imóvel e, por fim, a impenhorabilidade de R$ 5.286,02, na forma do artigo 833, inciso IV do Código de Processo
Civil. A requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento da regularidade da constrição judicial, porquanto ocorrido o
bloqueio on line do valor de R$ 221.085,84 pelo CPF do devedor Spencer que mantém conta conjunta com a embargante; do
conhecimento da embargante sobre a existência da dívida, já que, em meados de 2005, a mesma encaminhou e-mail solicitando
esclarecimentos acerca de carta de cobrança do débito; da constrição judicial do produto da venda de imóvel em que residia o
devedor e, por fim, do conluio da embargante com o devedor para obstar a satisfação da dívida (fls. 609/617). A procedência do
pedido se impõe. Com efeito. Prescreve o artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015: quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Humberto Theodoro Júnior
explica que requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida
executiva que se processa entre estranhos ao embargante (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 275, forense, 2006).
Na espécie, constata-se que o bloqueio on line da quantia de R$ 212.973,17 na conta corrente n.º 48.168-8 ocorreu em
16/08/2018, porque o devedor figurava como segundo titular àquela época, tendo sido solicitada sua exclusão em 22/08/2018,
consoante se depreende das informações de fls. 687/710, o que, prima facie, forma convencimento da possibilidade da
disposição do numerário por qualquer um dos titulares, a autorizar a constrição judicial como se depreende da jurisprudência
colecionada pela embargada (fls. 713/715). Sucede que esse entendimento não se aplica ao caso concreto, porquanto
comprovada a origem do dinheiro bloqueado que demanda análise aprofundada de titularidade deste bem e seus efeitos jurídicos
sob a ótica das normas que compõem o ordenamento jurídico, a fim de que se obtenha uma decisão justa e efetiva. Não se pode
desconsiderar que parte do numerário constrito é impenhorável, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil. De fato, a regra é a impenhorabilidade de salários, tendo a embargante comprovado que seu salário era
depositado na conta corrente n.º 48.168-8 (fl. 14), de sorte que a importância de R$ 5.286,02 deve ser desbloqueada, seja por
representar salário da terceira e não do devedor, seja pela proteção legal de impenhorabilidade, visando em ambos os casos o
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em relação ao valor de R$ 212.973,17, ficou demonstrado nos autos que
este é o produto da venda de imóvel de matrícula n.º 38.810 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/
MG, adquirido pela embargante em 04/05/2010. Por outro lado, constata-se que à época da aquisição do imóvel, a embargante
era solteira e não havia nenhum indício ou início de prova de que a mesma mantinha união estável com o devedor (fls. 16/24).
O fato do endereço deste imóvel constar no cadastro do credor não permite, por si só, o reconhecimento da união estável à
época da aquisição do imóvel, tampouco a contribuição do devedor nesta aquisição. Na verdade, os documentos de fls. 636/637
são frágeis para efeito da prova pretendida à produção, porquanto produzidos unilateralmente (Código de Processo Civil, artigo
408). Quanto ao e-mail de fls. 634/635, o simples pedido de informação não significa que a embargante tenha se comprometido
a pagar a dívida ou mesmo agido como mandatária do avalista Spencer. Em verdade, o conjunto probatório carreado nos autos
não permite presumir a união estável ou qualquer outro tipo de relacionamento afetivo entre eles, tampouco há início ou indício
de prova do conluio entre a embargante e o devedor. Oportuno registrar que os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (Código Civil, artigo 13). Em outras palavras, a boa-fé se presume, e a
má-fé deve ser provada. Sem provas do conluio entre embargante e devedor, forçoso reconhecer que aquela adquiriu sozinha o
imóvel de matrícula n.º 38.810 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, em 04/05/2010. Por sua
vez, a venda do imóvel supracitado ocorreu em 03/11/2017, com o pagamento do preço ajustado em 10/01/2018 (fls. 15 e
21/23), tendo sido mantido o valor na conta corrente até 16/08/2018 (data da constrição judicial), o que indica a boa-fé objetiva
da embargante, mesmo porque, se assim não o fosse, teria presumivelmente dado destinação diversa a esse numerário, com o
intuito de evitar o risco de apreensão judicial. Neste contexto, não se pode presumir que o imóvel adquirido em 2010 pertencia
também ao devedor Spencer, seja pela ausência de prova de pagamento parcial/total do preço ajustado por este, seja pela falta
de prova de eventual união estável com a embargante. A propósito, ainda que houvesse prova do pagamento do preço ajustado
do imóvel por Spencer e/ou a união estável com a embargante, não caberia à apreensão total do numerário, já que o ordenamento
jurídico salvaguarda o direito de meação, inclusive sobre o produto do eventual negócio jurídico. Concluindo, a despeito de ter
ocorrido o bloqueio judicial em conta corrente conjunta correspondente ao pagamento do preço do imóvel de matrícula n.º
38.810 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, não há provas de que este pertencia ao devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º