Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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indenização por danos morais. Desta feita, não se conhece o pedido contraposto, devendo a parte requerida buscar na via
própria o que de direito. No mérito, a improcedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos
como forma de sustentação do pedido, a autora não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que
dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Pelo que se depreende
dos autos, o sindicato requerido interpôs, como substituto processual de seus associados e com a finalidade de beneficiar os
empregados da FUNCAMP que não receberam corretamente os reajustes estipulados em convenções coletivas de trabalho dos
anos de 1996, 1997 e 1998, ação judicial onde obteve, no final de 2019, êxito para 569 reclamantes. Segundo o mesmo, na lista
oficial da demanda coletiva constava apenas uma funcionária de nome Ana Maria de Oliveira com direito ao recebimento de
indenização trabalhista no montante de R$ 17.771,41, observado que a autora foi excluída da ação em decorrência do perito
judicial não ter apurado qualquer valor devido à mesma. De acordo com o conjunto probatório carreados à fls. 90/119, verificase que a autora estava registrada na Fundação com o nome de Ana Maria de Oliveira Fabiano, filha de Pantaleão de Oliveira e
Arsulina de Jesus Oliveira, admitida em 17/11/92 para o cargo de auxiliar de serviços gerais (fl. 95). Por sua vez, no Registro de
Empregados de fl. 97, constata-se a existência de outra funcionária da Fundação cujo nome é Ana Maria de Oliveira, filha de
Paulo Jorge de Oliveira e de Geny Barbosa de Oliveira, admitida em 20/11/91 para o cargo de auxiliar de enfermagem. Vê-se,
portanto, que embora atualmente a autora seja conhecida como Ana Maria de Oliveira, consoante Carteira de Identidade de fl.
07 expedida em 18/09/2014, posto ter optado por usar do nome de solteira, perante sua empregadora e a entidade sindical era
identificada como Ana Maria de Oliveira Fabiano. Observa-se, ainda, que no documento elaborado pelo perito judicial constante
à fls. 105/119 não consta o nome de Ana Maria de Oliveira Fabiano, o que corrobora a argumentação da parte requerida no
sentido da autora não ter direito ao recebimento de reajustes estipulados em convenções coletivas de trabalho, fato aliás, que
se acha reforçado pelo reconhecimento pela mesma de que não tinha direito a indenização trabalhista, restando incontroverso
nos autos que recebeu valores indevidamente de outra pessoa, de cujo nome é homônima. No caso, a despeito da autora alegar
que recebeu em 19/11/2019 comunicado do Presidente Sindicato requerido informando que havia recebido valor de condenação
nos autos da reclamação trabalhista (fl. 02), se constata que nos autos inexiste indício ou início de prova neste sentido. Assim,
em que pese a alegação de que cabia ao Sindicato conferir os documentos pessoais para verificar a legitimidade do recebimento
dos valores pecuniários, verifica-se a escusabilidade do erro cometido pelo sindicato, haja vista a existência de crédito trabalhista
em favor de pessoa homônima. Na verdade, não há nos autos prova de que a autora tenha recebido os proventos de verba
trabalhista na aparência de lhe serem devidos. No que concerne ao dever de indenizar, é de se dizer que as regras gerais
concernentes à responsabilidade extracontratual ou aquiliana encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê,
como pressuposto do dever de indenizar, a demonstração da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência
do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente. Especificadamente acerca do elemento dano, Carlos Roberto Gonçalves
leciona que para Agostinho Alvim, o termo ‘dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o
dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas
de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria
do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável. E continua, que essa opinião
sintetiza bem o assunto, enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma ‘diminuição do patrimônio’, para
alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um ‘bem jurídico’, para abranger não só o patrimônio, mas a
honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Conclui, por fim, que o dano, em toda sua extensão, há de abranger aquilo que
efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. (Responsabilidade Civil, n.º 94,
pág. 545, Saraiva, 2005) Em outras palavras, dano se refere a qualquer lesão de direito. Os danos materiais são representados
pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais. No que se refere às indenizações, isso significa que pode
ser requerido o ressarcimento financeiro não apenas de prejuízos efetivos, mas também de valores que deixaram de ser
auferidos em função cessantes. Em contrapartida, os danos morais são representados pela lesão a direitos não patrimoniais,
geralmente representados por sentimentos dolorosos causados à vítima. Em síntese, portanto, toda dor, seja ela física ou
psicológica, pode ser caracterizada como um dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado, a tal ponto que pode
ser imputado até mesmo a pessoas jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da personalidade,
tais como o nome, a honra e a dignidade. Enneccerus, citado por Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano como toda
desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar,
capacidade de aquisição etc.), para em seguida acrescentar que: Como, via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano
patrimonial, a palavra dano se emprega corretamente, na linguagem jurídica, no sentido de dano patrimonial (obra citada, pág.
545). Portanto, o dano material, segundo a própria lei, ocorre quando alguém sofre, comprovadamente prejuízo financeiro em
decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz
de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo. No caso, após o depósito do numerário pelo requerido,
incontroverso ter a autora usufruído de parte do montante respectivo, que no entanto não lhe era devido, de forma que o
equívoco praticado pelo sindicato requerido não exclui o dever da mesma na devolução da quantia indevidamente recebida, em
observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa disposto no artigo 884 do Código Civil, a fim de se obter o
equilíbrio patrimonial, de onde a inexistência de dano material a ser reparado. A propósito, segundo Maria Helena Diniz, o
pagamento indevido constitui um caso típico de obrigação de restituir fundada no princípio do enriquecimento sem causa,
segundo o qual ninguém pode enriquecer a custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à
custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir, consoante disposto no artigo 885 do Código Civil (Curso deDireito CivilBrasileiro, volume
III, Editora Saraiva, 24.º ed., pág. 797). A respeito da indenização por danos morais, estabelece a Constituição Federal como um
dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, “a dignidade da pessoa humana” (artigo 1.º,
inciso III), para configurá-lo não basta qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de
ensejar a sua banalização. Para Sérgio Cavalieri se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...] (‘apud’ Carlos Roberto Gonçalves,
Responsabilidade Civil, 10.ª edição, Saraiva, 2007, pág. 611). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos
negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia,
normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se
houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. Para configuração do dano moral subjetivo os
sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia
a dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim,
verificar se houve dano grave que possa ensejar compensação. No caso, apesar do equívoco no repasse da verba trabalhista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º