Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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requereu a produção de prova pericial (fls. 155/157). Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Para
tanto nomeio o perito Elvis Alves Pinto. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo
de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). 6 - Por ser a autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. 7 - Após, intime-se o Sr. Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias da intimação
(art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8 - Após a juntada do laudo
pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo da perita do juízo no prazo comum
de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477,
§1º, CPC). 9 - Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 10 - A
apreciação da pertinência da prova testemunhal será feita após a realização da perícia, a depender da insistência do réu e das
justificativas apresentadas. Observo que não pode ser deferida prova testemunhal quando só por documento ou por exame
pericial os fatos possam ser provados (artigo 443, II, do CPC). Intime-se. - ADV: PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB
258556/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
Processo 1012726-98.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Joao Furtado Leite
Filho - Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 115/116: A alegada novidade não modifica o que já foi decido pelos próprios
fundamentos já lançados. Ademais, não existe pedido de reconsideração no ordenamento jurídico, devendo a parte valer-se do
recurso adequado, como já o fez. Prossiga-se aguardando o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016887-54.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Emmanuel Batista Vieira Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 152/158: : não colhe provimento
a irresignação da Fazenda Pública do Estado, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como proibir o exequente
de proceder individualmente sua execução. Até porque a decisão na ação coletiva em estabelecer fases foi proferida no sentido
de proteção ao contraditório, que pode e deve ser amplamente conferido a este procedimento individual. Não trouxe o executado
planilha de débito que entende como sendo correto, em descompasso ao artigo 535, §2º, CPC, tarefa que não se desincumbiu,
limitando-se a falar que inexigível o título fora do trâmite coletivo. Uma vez apostilado as averbaçãos do exequente, cabível a
presente execução. Por sua vez os cálculos e documentos carreados aos autos conferem credibilidade ao valor apontada na
inicial, motivo pelo qual rejeito a impugnação e fixo a execução em R$3.170,57. Fixo honorários advocatícios desta fase em
favor patrono do exequente em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, 4º, III, e §§ 7º, 13º e 14º do CPC. Após o
trânsito em julgado desta decisão, providencie o patrono do credor a criação do incidente digital RPV. Na ausência da criação do
incidente, arquive-se até a provocação. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1018942-85.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ministério Público do Estado de São
Paulo e outro - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Município de Guarulhos - IACON - Instituto Associativo
Continental - Vistos. Fls. 6377: uma vez que a procuração de fls. 2484 está outorgada, também, ao Dr. Euflates Celestino de
Lima, nada a decidir. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 6367. Intime-se. - ADV: REJANE CAETANO DE AQUINO (OAB
207879/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), EUFLATES CELESTINO DE LIMA (OAB 120294/SP), LIDIA MARIA DE
ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 1022407-92.2020.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Claudete de Jesus dos Santos
Pendloski - Secretaria Municipal da Saúde da Cidade de Guarulhos do Estado de São Paulo - - Município de Guarulhos - Vistos.
1 Recebo a petição de fls. 76/77, como emenda à inicial. Anote-se. 2 Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Anote-se. 3 Retifico, de ofício, para fazer constar como pessoa jurídica a que integra a autoridade coatora o Município de
Guarulhos, CNPJ n. 46.319.000/0001-50, considerando-se que a Secretaria da Saúde do Município de Guarulhos não possui
personalidade jurídica. 4 Tornem sem efeito as fls. 13/62, pois não guardam relação com os presentes autos. 5 CLAUDETE
DE JESUS DOS SANTOS PENDLOSKI impetrou Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
DA CIDADE DE GUARULHOS, integrante do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Narra a impetrante ser portadora de diabetes ,
necessitando fazer uso do medicamento Insulina Glargina NPH 100 UI/ml, com aplicação sc 30 ui dia. Alega que a falta do
medicamento pode lhe custar à qualidade de vida, assim como um dano irreparável, com imediata consequência o colapso do
seu estado de saúde. Pede a o deferimento da liminar, bem como a procedência da ação para determinar o fornecimento do
Insulina Glargina NPH 100 UI/ml, com aplicação (30 aplicações) caneta aplicadora ampola com 3 ml. Pois bem, imprescindível
em mandado de segurança a demonstração de plano da conduta ilegal da autoridade impetrada, bem como a apresentação de
provas que demonstrem a existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, inclusive as que
comprovem o cabimento do mandamus, pois, é cediço que no mandado de segurança não há dilação probatória. Ao impetrar o
mandado de segurança, a impetrante deve demonstrar os requisitos do artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, deve
demonstrar o ato lesivo ou ilegal da autoridade coatora e demonstrar o seu direito líquido e certo. São os fatos e o caso concreto
que devem ser apresentados de maneira líquida e certa pela impetrante, porque dessa demonstração depende a formação da
convicção para a decisão do Magistrado. O artigo 10 da Lei 12.016/2009 assim prediz, “ad litteram”: “A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Observa-se que no caso em epígrafe a impetrante apresentou relatório e
receituário médico, ambos datados do dia 26/06/2020 (fls. 70/71). Além disso, segundo as informações contidas a fls. 2 e 77, o
medicamento pretendido não está incorporado em atos normativos do SUS, o que ensejaria dilação probatória, descabida em
mandado de segurança, sendo, assim, inadequada a via eleita. Observa-se que no caso em epígrafe a impetrante apresentou
relatório médico (fls. 70 e 72), todavia, a impetrante não apresentou qualquer documento que comprovasse haver a autoridade
apontada como coatora negado-lhe o fornecimento do medicamento pleiteado, bem como aduziu a própria impetrante que
o requerido medicamento não está incorporado em atos normativos do SUS, o que ensejaria dilação probatória. Assim, não
estando os medicamentos objetos deste mandamus padronizados na REMUNE, não há que se falar em ilegalidade nos atos
praticados pelo Secretário Municipal de Saúde, integrante do Município de Guarulhos. Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO o presente mandamus impetrado por CLAUDETE DE JESUS DOS SANTOS PENDLOSKI em face
do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE GUARULHOS, integrante do MUNICÍPIO DE GUARULHOS , nos
termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Incabíveis honorários advocatícios,
conforme preceitua o artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA PASCOAL (OAB 195555/SP)
Processo 1024970-59.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rubens Rogerio Barreto
Silva - Município de Guarulhos - Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 107/108, como emenda à inicial. Anote-se. 2 Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3 Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de
mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder
público realize autocomposição. 4 Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º