Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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executado, via mandado Eletrônico, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). Int. - ADV: EDER DIAS MANIUC (OAB 139370/SP), PEDRO FERNANDES
PEREIRA (OAB 302092/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 0020419-87.2019.8.26.0224 (processo principal 1021984-45.2014.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - FERNANDO BOSCATTO - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Fls. 126/128:
cumpra-se a V. Decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV:
JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP), ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB 231360/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0026357-63.2019.8.26.0224 (processo principal 1026045-41.2017.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Moral - Anunciato Thomeo Sobrinho - - Maria Madalena Fiorin Thomeo - Município de Guarulhos - Vistos,
Fls. 110/131: Ante a impugnação apresentada quanto ao laudo, ao perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ANA PAULA GALHARDI DI TOMMASO (OAB 207384/SP), VANESSA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 214753/SP), HUGO
MESQUITA (OAB 61190/SP)
Processo 1003874-85.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - M.F.M.S. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o feito em diligência. Apresente o réu Estado de São Paulo cópia das
principais peças dos processos n. 0008170-50.2010.8.26.0053 e 0019344-75.2018.8.26.0053, tais como exordial, sentença,
eventuais acórdão, certidão de trânsito em julgado e certidão de objeto e pé, bem como o “acordo celebrado entre o réu e a
SINDSAÚDE, no sentido de quais verbas seriam incluídas no recalculo” (mencionado a fl. 350), e ainda, planilha de cálculo
que demonstre que as verbas Gratificação Executiva (código: 04.074), Piso Salarial Reaj. Complementar (código: 01.007),
GEAH Grat. Esp. Ativ. Hospitalar (código: 04.022), compõem a base de cálculo do “Adic Integral A.J.”, no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão. Com a vinda, vista à autora pelo mesmo prazo e sob a mesma pena. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI
GASPAROTO (OAB 102723/SP)
Processo 1006347-49.2017.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - D.E.R.D.
- Carmina Mendes Seródio - - Eventuais Ocupantes do Imóvel - - Dagoberto Tavares Franco e s/mr - - AUGUSTO RAMOS DE
OLIVEIRA DA SILVA - - MARIA LUIZA CARDOSO CAZER SIMIONATO - - Paulo Cesar Cardoso Carvalho - - Vania Maria Souza da
Cunha Carvalho - - Mauricio Cardodoso Carvalho - - Edmar dos Santos Cardoso - - Maria Solange Simões Villa Gomes - - Abilio
Mendes de Oliveira Netto - - Arthur Carrijo Mendes de Oliveira - - Antonio Mendes Fontanelli - - Maria Silva Fontanelli de Silveira
- - Mariana Carrijo Mendes de Oliveira - - Terezinha Anunciação Rossato - - Maria Izabel Cardoso Cazer Sismeiro Dias - - Fátima
Emilia Rossato - - Maria Antônia Rossato Nicolau - - Teresinha Rosalino Sttopa - - Maria do Carmos Rosalino Vicente - - Mario
Rosalino - - Miraci Cardoso Garcia - - Vera Maria Del Bone Nunes - - Paulo Roberto Del Bone Cardoso - - Fernando Celso Mendes
Oliveira - - L.M.M.V.T. - - P.R.C.O.R.E.A.C.M.O. - - C.R.C.M. - - C.R.C.O. - - A.R.O. - - E.W.A.M.S.V. - - O.M.O. - - D.G.F. - - B.A.O.
- - F.J.M.N. - - E.M.H.N. - - E.M.M.N.F. - - A.R.O. - - E.A.M.F. - - M.M.M.M. - - G.N.G.L. - - R.H.M.M. - - L.G.M.M. - - R.J.M.M.
- - A.F.M.M. - - V.R.C.O. - - G.C.S.V.M. - - A.M.O.N. - - S.A.S.Z. - - R.A.S. - - R.L.S. - - C.A.S. - - M.F.S. e outros - FUNDAÇÃO
SOS PRÓ MATA ATLÂNTICA - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - - Raimundo Brasil Maia - - Noemi Alves da Silva
- - Francisca Ferreira Bento de Araújo - - Maria José Rodrigues Maia - - Mauricio Tavares Franco e s/mr - - Beatriz Aparecida de
Oliveira - - Oswaldo dos Santos Cardoso - - Frederico José de Camargo Cardoso - - M.A.C.S.V. e outro - Vistos, Tendo em vista
a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 3127/3137, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento. Cobrese a devolução, se ultrapassado o prazo para cumprimento. Int. - ADV: JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS (OAB 89017/SP),
ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), OSVALDO CARLOS ROMANO (OAB 95681/
SP), ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS (OAB 265296/SP), WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE (OAB 269062/
SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), CAMILA KÜHL PINTARELLI (OAB 299036/SP), RODRIGO CARRIJO
MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VIVIAN
CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), FERNANDO CARVALHO NASSIF (OAB 139376/SP), ROGERIO MENDES
BAZZO (OAB 146091/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB
173593/SP), REINALDO RINALDI (OAB 36438/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ALMIRO SOARES DE
RESENDE (OAB 178549/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP)
Processo 1010817-55.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Rocha Menezes
- - Gustavo Menezes - Município de Guarulhos e outro - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às
partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação
clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que,
caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se
confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias
admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. - ADV:
CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), CINTIA DAS GRAÇAS VIEIRA
(OAB 297112/SP), POLIANA ROCHA BARBOSA (OAB 337322/SP), JULIANA POLESI (OAB 281268/SP)
Processo 1011784-66.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Betania Araujo da
Silva - Município de Guarulhos - Vistos. 1 - Acolho de modo parcial a preliminar de incompetência arguida pelo réu. No presente
caso, a autora foi inicialmente contratada sob o regime celetista e foi transposta para o regime estatutário a partir de 31/05/2019.
O STF já se posicionou a respeito com reconhecida repercussão geral: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações
relativas às verbas trabalhistasreferentes ao período em que o servidor mantinha vínculoceletista com a Administração, antes da
transposição para o regime estatutário. (Tese 928 STF) (grifo meu). A autora pretende o reconhecimento do direito ao adicional
de insalubridade, bem como o pagamento do respectivo valor desde a interrupção do pagamento (04/2019) até quando for
restabelecido (pedidos “c” e “d” da exordial). Destarte, em relação ao período de 01/04/2019 a 01/06/2019, a competência para
julgamento da ação é da justiça do trabalho, de modo que nestes autos seguirá a discussão a respeito do período posterior
a 01/06/2019 (pedidos “b” e “d”), quando houve a transposição para o regime estatutário. Não havendo outras questões
processuais pendentes, declaro o feito saneado. 2 - A questão de fato controvertida versa sobre as atividades exercidas pela
autora, sobre a insalubridade das tais atividades e o respectivo grau, bem como dos locais onde o autor as exerce. 3 - A
questão jurídica relevante diz respeito ao enquadramento da situação da autora no dispositivo legal que trata do adicional de
insalubridade para os servidores do regime estatutário. 4 - Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. 5 - O réu requereu a produção de prova testemunhal para o
fim de comprovar que as atividades desempenhadas pela autora são aquelas descritas na contestação (fls. 145/147). A autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º