Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
3191
Processo 1002226-14.2019.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre o resultado negativo da Carta de Citação/Intimação,
recolhendo o valor da diligência, se o caso. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/
SP)
Processo 1002281-28.2020.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imarui Leste
Distribuicao e Logistica Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 24/26 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por IMARUÍ LESTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face de MANOEL DO
CARMO R. DOS SANTOS ME (PANIFICADORA LOKAL), por meio da qual pretende a concessão de medida liminar para que
seja determinada a imediata expedição do competente mandado de reintegração de posse, ante o esbulho praticado pela
empresa requerida. Para tanto, a parte autora afirma ser a proprietária/possuidora do bem móvel em questão, o qual fora cedido
para a empresa ré por meio de contrato de comodato firmado no dia 29/04/2014, por prazo indeterminado. Ocorre que, mesmo
tendo sido devidamente notificado para a devolução do bem móvel em questão no prazo de 10 (dez) dias, o requerido se quedou
inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse momento, tão somente, os
requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, nesse juízo de cognição
sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em especial, o contrato de comodato de fls. 13 e o comprovante de
entrega de fls. 14, observo que a empresa autora é a proprietária do bem em questão, leia-se, do refrigerador Brahma Mini PC
- 220W, 1148 788208 2102004425188-1. Destarte, entendo que o ajuizamento da presente ação, após a notificação da empresa
requerida (fls. 25/26) já pressupõe o esbulho, sendo, portanto, desnecessária a designação da audiência de justificação.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - POSSE
DECORRENTE DE CONTRATO - COMODATO - POSSE PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - LIMINAR
DEFERIDA. Em sede de ação de reintegração de posse, o deferimento de liminar dependerá da comprovação, pelo autor, da
sua posse prévia sobre o bem; o esbulho praticado pelo réu e sua respectiva data e a perda da posse. Restando demonstrado
nos autos que a posse do bem móvel pelo requerido decorreu do contrato de comodato firmado entre as partes, inafastável
o reconhecimento da posse prévia pelo requerente, proprietário do bem, sendo certo que a recusa em devolvê-lo, mesmo
após a notificação para tanto, denuncia a existência do esbulho. Neste cenário, o deferimento da liminar de reintegração de
posse é medida que se impõe. (TJMG- Agravo de Instrumento- Cv1.0000.19.146261-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto,
17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 10/02/2020)”. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada para reintegrar a parte autora na posse do bem móvel descrito a fls. 13, com fundamento no artigo 1.210 do Código
Civil, e artigo 560 e segs. do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para promover a devolução voluntária em 15 (quinze)
dias. Havendo recusa ou inercia da parte requerida, o que deverá ser noticiado nos autos pelo autor, promova-se a devolução
forçada, com reforço policial, o que desde já fica deferido, caso se faça necessário. No mais, CITE-SE E INTIME-SE o requerido,
para que, querendo e através de advogado, no prazo legal, apresente contestação, nos termos do artigo 336 e segs. do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA LUCIA GOMES
ALVES (OAB 263309/SP)
Processo 1002323-77.2020.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Maitê Vicichouski - Vistos,
Mediante a prévia complementação da taxa para citação, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado
o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MICHEL KAPASI (OAB 172940/SP)
Processo 1002334-09.2020.8.26.0642 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002946-48.2019.8.26.0361 - 2ª Vara Cível Foro de Mogi das Cruzes) - Condomínio Residencial Helbor Garden - Complemente a autora a diligência do Oficial de Justiça
no valor de R$ 82,83, para possibilitar o integral cumprimento da deprecata, eis que se tratam de dois atos (citação e penhora).
Comunique-se, via e-mail, ao Juízo Deprecante, acerca da distribuição da presente, bem como solicite-se a senha de acesso aos
autos, visto que tal informação não constou da deprecata. Aguarde-se a regularização por 30 dias. Após, cumpra-se servindo o
presente de mandado. Formalizado o ato ou ocorrendo a inércia, devolva-se. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO
(OAB 341860/SP)
Processo 1002335-91.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Benedito Carlos
de Araujo - Vistos. Em que pese os documentos juntados, determino que a autora junte aos autos cópia dos extratos bancários
de contas de sua titularidade e cópia dos extratos de cartão de crédito, ambas dos últimos três meses, para fins de apreciação
do pedido de gratuidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MAGNO APARECIDO ARAUJO (OAB 406905/SP), ANA MARIA
BIANCO SEBE DE OLIVEIRA (OAB 142482/SP)
Processo 1002341-98.2020.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Silvano - - Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º