Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2650
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB
100878/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Processo 0001827-75.2018.8.26.0435/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Nelson Pombalino Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB
270796/SP), NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000159-18.2019.8.26.0435 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - F.P.E.S.P.
- Vista à Requerida - Fazenda Publica do Estado de São Paulo acerca do oficio juntado as fls. 69- relatório apresentado pela
Diretora da Escola EE Ana Ferrari acerca do Aluno Adrian) - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP)
Processo 1000191-86.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio M.J.N.B. - P.M.P. - - E.E.H.P. - - M.P. - - F.P.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - A.B.S. - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a fornecer à autora A. B. D. S., na escola estadual
onde se encontra matriculada, um professor auxiliar (tutor pedagógico), durante todo o seu período de ensino público regular em
escola estadual, para auxiliá-la em suas atividades escolares, sob pena de multa diária que reduzo para R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O professor designado pela Secretaria Estadual de
Educação não será exclusivo para atendimento de A. B. da S., podendo assistir também outros discentes que se encontrem na
mesma escola e em condições semelhantes às dela. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo, com observância ao disposto no art. 85, §§2º e
8º, do Código de Processo Civil, em R$ 600,00. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Esta sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim,
com ou sem recurso voluntário, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado,
publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências
pelo credor, observando-se que eventual cumprimento de sentença deve ser promovido em formato eletrônico, oportunidade
em que deverá ser observado o contido no Comunicado CG nº 438/16 e 1.789/17, arts. 513 e seguintes do Código de Processo
Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em
aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: GÉSSICA BOMBONATTI
CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP)
Processo 1000262-88.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - L.A.O.S.
- S.E.E.S.P. - - S.A.M. - - F.P.E.S.P. - A.E.S. - Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento nos artigos
321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, I e IV, do mencionado estatuto processual. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP)
Processo 1000286-53.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.N.R. - M.P. INTIMAÇÃO da Dra. Mariana Rodrigues para que providencie a juntada do ofício de nomeação do convênio Defensoria Pública/
OAB, constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação), para fins de expedição da certidão de honorários. - ADV: JOSÉ
SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), MARIANA RODRIGUES (OAB 379213/SP)
Processo 1000398-22.2019.8.26.0435 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.J.S. - - M.C.S. N.E.C. - Arquive-se em cartório a mídia do depoimento gravado nesta audiência. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação
de contestação pela requerida. Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os requerentes para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação. Saem os presentes cientes e intimados - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/
SP)
Processo 1000398-22.2019.8.26.0435 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.J.S. - - M.C.S.
- N.E.C. - Fica intimada a parte autora acerca da certidão de cartório de fl. 104, bem como para apresentar manifestação, no
prazo de quinze dias - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1000435-15.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S. - P.M.P. - Vistos.
Ciência ao requerido da decisão do agravo juntado à páginas 42/49. Int. Pedreira, 27 de julho de 2020. - ADV: EDIOMAR
FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Processo 1000471-91.2019.8.26.0435 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - R.S.S. - - J.O.A.S. - P.C.S. - INTIMAÇÃO dos nobres advogados, Dra. Roseli Lourdes dos Santos Conti e Dr. Ediomar Fabiano Fernandes, acerca da
expedição de certidões de honorários as fls. 334 e 335, respectivamente, devendo acessar o site do Tribunal de Justiça de São
Paulo para materialização da referida certidão. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), DANILO HAMANO
SILVEIRA CAMPOS (OAB 263603/SP), ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1000522-73.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça
Pública - M.F.T. - G.H.F.T. - - P.M.P. - Vistos. Diante da maioridade civil do requerido e ante a competência do Juízo da Vara da
Infância e da Juventude para tratar dos interesses de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 do ECA, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. Pedreira, 27 de maio de 2020. - ADV: NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000522-73.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - M.F.T.
- G.H.F.T. - - P.M.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito com base
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os efeitos de confirmar a tutela de urgência e condenar o Município
de Pedreira a promover a internação do requerido GABRIEL HENRIQUE FARIA TEIXEIRA DE SÁ, obrigação esta já cumprida
no curso dos autos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, após a soltura do corréu, providencie o necessário
ao acompanhamento e realização de sessões de psicoterapia, pelo prazo que se mostrar necessário. Sem custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, por se tratar de processo necessário. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em
favor do curador especial. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º