Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
1706
consta no Edital de Abertura de Inscrições publicado no Diário Oficial do Município de Campinas, em 01.07.2019, DIVULGA:
http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2019-10-11_cod530_1.pdf Afora a abertura de concursos,
que necessariamente exige a indicação das despesas orçamentárias que suportarão os encargos das contratações, houve no
período nomeações de vários cargos públicos, denotando que a Administração Pública possuía dotação orçamentária para
suportar as despesas com pessoal, diferentemente do que alega nos documentos juntados à contestação. CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO EDUCAÇÃO - EDITAL 03/2016 CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO AGENTE DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - EDITAL 06/2014 CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EDITAL 06/2014
http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1681627523.pdfpage=21 CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO AGENTE DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - EDITAL 06/2014 CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO EDUCAÇÃO - EDITAL 03/2016 COMUNICADO
DE CONCURSO PÚBLICO (EDITAL 003/2016) CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO AÇÃO SOCIAL/INTÉRPRETE - EDITAL
01/2015 http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/811738279.pdfpage=17 CONVOCAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL
01/2014 http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/656633191.pdfpage=17 CONVOCAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO
EDUCAÇÃO - EDITAL 03/2016 COMUNICADO DE CONCURSO PÚBLICO (EDITAL 005/2016) COMUNICADO DE CONCURSO
PÚBLICO (EDITAL 005/2016) http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2058148869.pdfpage=14 Cabe destacar que o próprio
Município, em nenhum momento rebateu que a servidora não preencheu todos os requisitos necessários à obtenção da evolução
funcional, restringindo seus argumentos apenas ao fato de que deixou de realizar o mandamento contido na legislação municipal
devido ao limite orçamentário. Importante consignar, nessa oportunidade, não ser concebível a alegação aventada pelo Município
no sentido de falta de recursos orçamentário para efetivação da evolução funcional, uma vez que a própria lei que criou os
benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes de progressões. O argumento de
indisponibilidade orçamentária, portanto, não pode ser admitido, sobretudo quando a lei que criou direitos em favor do servidor
público está sendo descumprida reiteradamente pela Administração Pública. A instituição do regime jurídico único e a criação de
cargos pela própria Municipalidade pressupõem a existência de prévia dotação orçamentária. Os vencimentos dos servidores
são fixados e reajustados por força de Lei, de modo que, por se tratar de imperativo legal, não há se falar em discricionariedade
da Administração local. Não se desconhece, ainda, que é assegurada a discricionariedade à Administração Pública de seus
atos, já que estes são pautados pelos princípios da conveniência e oportunidade. Porém, essa discricionariedade é limitada, na
medida em que está sujeita à lei e aos princípios norteadores do ato administrativo. Ademais, competia ao réu, nos termos do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a alegada impossibilidade o que não foi feito a contento. Nesse sentido,
já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAMPINAS.
PROGRESSÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 12.985/07. Reconhecimento do cumprimento
de todos os requisitos necessários para obtenção da evolução funcional. Impossibilidade de não implementar as progressões
em razão de limitação orçamentária. Há previsão legal, tanto das progressões, como da verba orçamentária destinada para o
respectivo implemento evolucional na Lei Municipal n. 12.985/07. Sentença reformada. Recurso provido. (5ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, Apelação nº 1010430-21.2015.8.26.0114, julgado 1.8.2016) (gn) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. Admissibilidade, desde que preenchidos os
requisitos previstos nos arts. 29 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007. Progressão funcional vertical que deve ser realizada após
regular avaliação de desempenho. Comando imperativo da lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o
argumento de ausência de recursos orçamentários que devem ser previstos a cada ano para o desiderato, conforme disposição
legal. Alegado óbice, ademais, que, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, deve ser comprovado pelo demandado,
nos termos do art. 333, II do CPC. Precedentes do TJSP. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (5ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, Apelação nº 0088785-67.2012.8.26.0114, julgado em 9.12.2015)
(gn) “O comprometimento orçamentário não desobriga o Executivo de cumprir a lei, como sustenta a ré. O orçamento deve
ajustar-se ao que dispõe a Lei Complementar Federal n° 101, de 4-5- 2000, mas não por esse modo, sonegando direitos
reconhecidos aos servidores (...).” (AC n° 515.612-5/1-00 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. PIRES DE ARAÚJO,
j . 30.07.2007). Como cediço, a criação de despesas pelo Gestor Público não constitui um ato de mera liberalidade, devendo ser
devidamente demonstrada a prévia fonte de custeio dos novos gastos a serem suportados pelo erário, conforme interpretação
sistemática do artigo 169, da Constituição Federal e artigos 17 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. De outro lado não pode
o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a
reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Não se sustenta, então, o
argumento de que a destinação orçamentária impediria que se implementasse as respectivas promoções, sob pena de violação
a norma em comento e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. A esse respeito, são os julgados do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Apelação Cível Processual Civil e Administrativo Servidora Pública do Município de Campinas que visa o
reconhecimento do direito à evolução funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 12.985/2007 com o pagamento dos
reflexos e, também, a condenação do Município a proceder avaliações dos servidores, dotação orçamentária para evolução dos
servidores Sentença de improcedência Recurso da autora Provimento parcial de rigor. 1. De início é de ser julgada inepta parte
da inicial porque ausente a possibilidade jurídica o pedido genérico formulado pela autora e atinente à necessidade de
observância dos prazos para as futuras avaliações funcionais sob pena de aplicação de multa pelo não cumprimento porque
nosso ordenamento jurídico não admite a declaração de direito genérico, permanente e futuro por constituir descabido caráter
normativo De mesmo modo, carece a autora de legitimidade para pleitear direito dos demais servidores razão pela qual é de ser
extinto o feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos de: a) dotação orçamentária específica para atender aos
servidores; b) considerar aptos os servidores depois de efetivado processo de avaliação; c) que seja divulgada a lista completa
dos servidores aptos à evolução funcional; d) que na falta de avaliação no prazo esperado sejam os servidores considerados
aptos se preenchidos os requisitos Inteligência dos arts. 485, I e VII, do novo CPC. 2. Do Mérito Na parte remanescente do
pedido é de ser julgado parcialmente procedente - Município de Campinas - Promoção Horizontal - Lei nº 12.985/2007 Magistério
- Classificação entre 20% (vinte por cento) do grupo - Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção
horizontal reconhecido pela Municipalidade Não efetivação da progressão pela municipalidade com a alegação da Administração
de existir limitação orçamentária Inadmissibilidade - Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese
em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das
progressões dos servidores 3. Reconhecimento do direito da autora à efetivação da progressão horizontal do ano de 2014 para
o qual contemplada com reflexos desde este ano de 2014 e sujeito os atrasados à correção monetária desde o não pagamento
e juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei Federal nº 11.960/09. 4. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença
reformada - Apelação provida em parte. (Apelação nº 1018622-06.2016.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 05/06/2017) “SERVIDORAS PÚBLICAS Município de Campinas - Promoção Horizontal - Lei nº
12.985/2007 Magistério - Classificação entre 20% (vinte por cento) do grupo - Preenchimento dos requisitos legais para se
conceder a promoção horizontal reconhecido pela Municipalidade Não efetivação da progressão pela municipalidade com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º