Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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Cristina de Menezes Eugenio Dias - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, VIVIAN CRISTINA DE MENEZES EUGÊNIO DIAS
move AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP alegando, em síntese, que é servidora pública municipal,
estando classificada como Diretora Educacional. Em 30/12/2015, a autora protocolou sob nº 2015/30/01682, para fins de
progressão na carreira. Que o Município de Campinas procedeu a validação do titulo e não promoveu o processo de progressão
no exercício de 2016, sob a alegação de falta de condições financeiras e aumento das despesas de pessoal. Afirmou fazer jus à
progressão vertical, nos termos da Lei Municipal n.º 12.985/2007, todavia, a municipalidade não cumpre com as determinações
da referida lei, o que se mostra ilegal, na medida em que a progressão funcional não se trata de uma faculdade da Administração,
mas sim de um dever. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a proceder com a devida
progressão vertical em 2016, bem como a pagar as diferenças devidas. Citado o Município de Campinas ofertou contestação
(fls. 66/80), aduzindo, em resumo, que o título da autora foi validade e apto para habilitação à progressão vertical. No que se
refere a progressão, afirmou que a evolução não é automática, dependendo de previsão orçamentária. Requereu, assim, a
improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 84/90). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos já se
encontram suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem o processo, não havendo, pois, necessidade de
produção de outras provas. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora, servidora pública municipal, busca evolução
funcional mediante progressão vertical do ano de 2016 com os devidos reflexos pecuniários e a retroatividade dos efeitos. De
início, importante relembrar que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa, sob
pena de, assim o fazendo, imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração
Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Nessa esteira, compete ao Judiciário tão e somente
exercer o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, verificando se eles foram praticados em conformidade
com a lei e com os princípios que informam a atuação da Administração Pública, analisando, também, se os limites da
discricionariedade foram respeitados. Apenas em tais hipóteses pode o órgão judicial competente invalidar o ato administrativo
impugnado. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos
restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato
com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em
especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O
que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração”
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). Posto isso, e voltando-se ao caso em tela, forçoso
reconhecer, à luz dos documentos juntados ao processo, que o título apresentado pela autora deve ser considerado para fins de
progressão vertical, eis que atende a todos os critérios estabelecidos em lei, não havendo justificativa plausível para que ele
não seja considerado para fins da progressão vertical pretendida. O título de fls 15/21protocolado com requerimento ao
Departamento de Análise de títulos para fins de evolução funcional em 30/12/2015, a autora protocolou sob nº 2015/30/01682,
para fins de progressão na carreira foi validado pela Administração Pública conforme Publicação no DIARIO OFICIAL DO
MUNICIPIO de fls. 22/23. http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2016-02-22_cod416_1.pdf A
procuradoria Municipal de Campinas informou às fls. 68 que o título foi apresentado em 30/12/2015, a autora protocolou sob nº
2015/30/01682, conforme estipula a Lei 12.987/07 e Resolução 03/2008. Que a progressão passa pela critério econômicofinanceiro do orçamento e que mesmo havendo rubrica para processar a evolução funcional estaria proibido pela LRF (art. 22 da
LC 101/2000). No caso, a autora apresentou documentação nos autos demonstrando a situação funcional e que não foi
contestada pelo Município de Campinas, afirma tão somente que não houve a evolução não ocorreu por falta de orçamento.
Pelo Comunicado SME Nº 205, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, foi homologada a lista classificatória de VICE DIRETOR,
conforme Anexo Único do presente Comunicado, publicado no DOM de 31/10/2018. Classificada em 64ªcolocação considerando
a pontuação total de 604,20 pontos. http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2018-10-31_cod489_1.
pdf A progressão vertical Progressão Vertical da autora, referente ao ano de 2019 foi publicado no DIARIO OFICIAL DO
MUNICIPIO de 30/801/2020 MatriculaCargoLeiGrupoSugestão Tabela salarial 1199641 97081 DIRETOR EDUCACIONAL LEI
12.987/07 - ESPEC 3A http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1260609655.pdfpage=24 Considerando que desde 30/12/2015
a autora já havia demonstrado ter o TITULO a viabilizar a progressão vertical de 2016, e considerando a titulação obtida, que
somente foi analisado e homologada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras em 2018, conforme COMUNICADO SME
Nº205, DE 30 DE OUTUBRO DE 201, há de se considerar que a autora possuía todos os requisitos implementados para a
obtenção da progressão almejada em 2016 e somente não ocorreu porque a Administração pública alegou falta de orçamento.
No que se refere a ausência condições econômico-financeiro do orçamento e que mesmo havendo rubrica para processar a
evolução funcional estaria proibido pela LRF (art. 22 da LC 101/2000) não assiste razão aos argumentos do Município. Observase das publicações no DIÁRIOS OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS- Suplementos de 2016 e 2019, a abertura de vários
concursos públicos para provimentos de crgos públicos. Suplemento 13/07/2016 Suplemento Recursos Humanos (Download)
CONCURSO PÚBLICO - EDUCAÇÃO - Edital 03/2016 - Resultado de Recursos - Aplicação da Prova Objetiva CONCURSO
PÚBLICO - EDUCAÇÃO - Edital Nº 03/2016 - Resultado de Recursos de Gabarito CONCURSO PÚBLICO - EDUCAÇÃO - Edital
Nº 03/2016 - Resultado de Recursos de Gabarito CONCURSO PÚBLICO - EDUCAÇÃO - EDITAL Nº 03/2016 - Comunicado Exclusão
de
Candidatos
http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2016-07-13_cod429_1.pdf
Suplemento 04/072016 Suplemento Secretaria de Recursos Humanos (Download) Resultados dos Concursos Públicos 2016:
Médicos, Cargos Diversos, Procurador http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2016-07-04_
cod428_1.pdf Concurso Público18/10/2019 Suplemento RH (Download) CONCURSO PÚBLICO - MÉDICOS - EDITAL 03/2019
RESULTADOS: RECURSOS INTERPOSTOS E PROVA OBJETIVA A Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Campinas, em conjunto com a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Fundação VUNESP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Concurso Público para provimento de cargos públicos
efetivos de Médicos, de acordo com o que consta no Edital de Abertura de Inscrições publicado no Diário Oficial do Município de
Campinas, em 01.07.2019, CONCURSO PÚBLICO - SAÚDE/GERAL - EDITAL 04/2019 RESULTADOS: RECURSOS
INTERPOSTOS E PROVA OBJETIVA CONCURSO PÚBLICO - AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO - EDITAL 06/2019 RESULTADOS:
RECURSOS INTERPOSTOS E PROVA OBJETIVA CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EDITAL 07/2019 RESULTADOS : RECURSOS INTERPOSTOS E PROVA OBJETIVA CONCURSO PÚBLICO - ADMINISTRATIVO
- EDITAL 09/2019 RESULTADOS PROVA OBJETIVA AUDITOR DE CONTROLE INTERNO http://suplementos.campinas.sp.gov.
br/admin/download/suplemento_2019-10-18_cod531_1.pdf Suplemento 11/10/2019 CONCURSO PÚBLICO - EDUCAÇÃO EDITAL 01/2019 (Download) CONCURSO PÚBLICO - EDUCAÇÃO - EDITAL 01/2019 RESULTADOS: RECURSOS INTERPOSTOS
E PROVA OBJETIVA A Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinas, em conjunto com a Fundação
para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - Fundação VUNESP, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o Concurso Público para provimento de cargos públicos efetivos da Educação, de acordo com o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º