Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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do recorrente, que, inexistindo motivo impeditivo, não deve ser privado da companhia da filha e sequer reduzido o direito de
visitas, sendo natural e intuitiva a angústia ocasionada pelas circunstâncias que ora suporta. De resto, parece evidente tenha
interesse em se fazer presente no desenvolvimento da criança. Contudo, ante o tempo decorrido sem contato entre a criança e
o agravante, a tenra idade de Lorena com três anos de idade , melhor que os laços de afetividade sejam retomados de forma
gradual. Assim, entendo razoável, inicialmente, fixar visitas do genitor à criança em sábados alternados, das 14 às 18 horas, a
princípio na residência materna e, havendo aceitação da pequena Lorena, poderá ser retirada do lar onde reside e devolvida
no horário estabelecido. Destaco, em arremate, que deve ser determinada realização de estudo psicossocial com brevidade;
depois da entrega do laudo, a periodicidade das visitas ou eventual suspensão poderá ser reconhecida pelo preclaro magistrado
condutor do feito. Ante o exposto, defiro antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo
a quo, dispensada a vinda de informações. Intimem-se e a agravada para manifestação e a D. Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado Int. São Paulo, 30 de junho de
2020. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro
Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2141667-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. M. P. A.
- Agravada: B. S. - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de
R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ.
Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro
Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2144565-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: M. da S.
Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. Z. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de
decisão que, nos autos da ação de alimentos promovida pelo agravante M.S.Z. (menor representado pela genitora) em face de
J.C.Z., ora agravado, que fixou alimentos provisórios em ½ salários mínimos, ou 30% dos vencimentos líquidos na hipótese de
emrego formal, devidos pelo agravado a partir da citação. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso,
nos seguintes termos: “Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio)
salário mínimo ao mês, ou 30% por cento dos vencimentos líquidos ao mês, na hipótese de trabalho como vínculo empregatício,
devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.” Alega o autor agravante,
inicialmente, que se encontram presentes os requisitos dos artigos 300, 303 e 305 do CPC, pois o pensionamento de apenas
meio salário mínimo acarretará graves danos ao menor, insuficientes para suprir suas necessidades básicas de uma criança de
tenra idade, e a genitora não tem condições de arcar com as despesas do lar integralmente. Noticia que na petição inicial expôs
valores de gastos com moradia, saúde, lazer e outras despesas extras do menor, tal qual empregada doméstica, uma vez que
a genitora precisa exercer trabalho remunerado para custear as despesas com o sustento do filho e de si própria (fl. 11). Afirma
que os gastos ordinários do menor estão no patamar de R$5.959,00, e que compete ao devedor o pagamento de R$2.979,95 a
título de alimentos. Sustenta que o agravado é empresário, com negócio no ramo de motocicletas em Cajamar, desfrutando de
excelente condição financeira. Almeja a majoração do encargo para o patamar ao menos de três salários mínimos, conforme
pleiteado inicialmente. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/16 pede, ao final, o provimento do recurso. 2.
Inicialmente, admito o processamento do presente recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo
Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas
provisórias”. Defiro, em parte, a liminar, a fim de que sejam majorados os alimentos para o importe de um salário mínimo. 3. Não
obstante as considerações deduzidas pelo recorrente, inclusive diante da atual situação vivida por força da COVID-19, o pedido
de liminar para imediata majoração dos alimentos no montante desejado não tem condições de ser imediatamente deferido,
diante de risco de dano inverso. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema
do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida
tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz
conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente,
de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo
de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar
dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do
art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo
de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código
de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense,
2015, n. 3, p. 473). 4. Conforme se observa em sede de análise liminar, os alimentos foram pleiteados com base em prova
pré-constituída de parentesco (certidão de nascimento) (fl. 22 dos autos originais). Sabido que possibilidade e necessidade
constituem simultaneamente requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensuração de seu valor, segundo a regra
de proporcionalidade, funcionando como limitadores do valor dos alimentos. O teto do valor da obrigação alimentar é ditado,
assim, por qualquer um dos dois vetores: nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade
de quem paga. 5. Em sede de cognição sumária, inviável o acolhimento do pleito de majoração para o importe de três salários
mínimos, à vista das poucas provas trazidas aos autos e da ausência de formação do contraditório. Isso porque, a despeito de
presumidas por lei as necessidades do menor agravante, que conta com sete anos, bem como dos documentos que demonstram
os valores necessários para o pagamento de suas despesas básicas (fls. 37/39), não há prova segura da capacidade econômica
do alimentante. No que concerne à possibilidade do alimentante, não há no momento elementos suficientes para majorar
o encargo no patamar almejado pelo recorrente, mas as provas revelam que a fixação dos alimentos provisórios, em sede
de cognição sumária, permite elevação ao patamar de 1 salário mínimo mensal. Embora ainda não se saiba qual a efetiva
renda do alimentante, os elementos de prova iniciais indicam que o alimentante se qualificou empresário, atuando no ramo
de comercio de motocicletas, suficientes para majorar o encargo para além do modesto valor de ½ salário mínimo arbitrado
pelo D. Magistrado. Não se conhece ainda, com segurança, quais os rendimentos do alimentante. Melhores elementos virão
aos autos na fase probatória, com a juntada de declarações de renda e de movimentação financeira. Razoável, porém, que os
alimentos devidos por empresário do ramo de comércio e de serviços prestados em motocicletas montem neste momento a 1
salário mínimo mensal. Reputo que a quantia equivalente a 1 salário se mostra compatível com esta fase inicial do processo,
considerando que há indício forte de que o pai, em momentos anteriores, prestava algum auxílio econômico ao filho (p. 89/90).
O montante fixado permite, ainda que com moderação, auxiliar no suprimento das necessidades mais básicas da criança.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º