Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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ao direito de propriedade da interessada Fátima em relação ao percentual de 50% de todos os bens adquiridos pelo casal de
forma onerosa no período compreendido entre 1985 e 2008, independente de constar seu nome de forma expressa nos títulos
aquisitivos, por reconhecido seu direito à meação em relação aos bens havidos na constância da união estável que manteve
com o de cujus e porque ocorreu trânsito em julgado da decisão reproduzida a folhas 234/239 e (ii) deferiu prazo de 15 dias à
inventariante para apresentar plano de partilha, no qual conste a exclusão da meação da convivente da sucessão hereditária.
Narram os agravantes que, por meio do processo nº 1001698-27.2014.8.26.0198, foi reconhecida a união estável entre a
agravada e o de cujus no período de 1985 a 2008 seis anos antes do falecimento de Nelson. Além disso, houve reconhecimento
do direito da recorrida à meação dos bens adquiridos onerosamente, sem especificação de quais seriam. Aduzem, em síntese,
que (i) a agravada deixa claro em depoimento que a casa fora adquirida com dinheiro da poupança de Nelson, não havendo
que se cogitar em esforço comum, pois o de cujus sempre morou na casa de sua irmã, mãe do agravante Marcelo, até o ano de
2008 quando ela faleceu, (ii) não estão discutindo o direito à meação de Fátima em relação aos bens adquiridos onerosamente
durante a união estável, mas não houve comprovação de esforço comum para aquisição dos bens, sobretudo porque a agravada
já estava separada há mais de seis anos do de cujus quando ele faleceu, (iii) há omissão da decisão no que diz respeito aos
bens que a agravada teria direito, pois não há juntada de nenhum documento aos autos que demonstre contribuição da recorrida
e (iv) não é possível apresentar plano de partilha sem que a agravada tenha comprovado que contribuiu onerosamente com
a compra dos bens. Postula atribuição de efeito suspensivo ao recurso e final provimento para que seja reformada a decisão
hostilizada. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso tem por premissas a constatação de que a imediata produção
de efeitos da decisão impugnada potencialmente pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a
demonstração de probabilidade de provimento ao recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo
Civil. Reputo ausentes os requisitos. Houve reconhecimento da união estável da agravada Fátima com o falecido Nelson pelo
período compreendido entre 1985 a 2008, em conformidade com o conteúdo do processo de nº 1001698-27.2014.8.26.0198
(fl. 16/21). Sabe-se que o regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens. Empresto lição de
Daniel Carnacchioni para bem elucidar o tema: Há presunção de colaboração mútua e recíproca dos cônjuges na aquisição,
ainda que o bem tenha sido adquirido apenas com recursos de um deles, desde que tal recurso não seja produto da alienação
de bens particulares, caso em que não haverá comunicação, em razão da sub-rogação. O esforço comum e a colaboração são
presumidos, sendo desnecessária qualquer prova desses fatos (Manual de Direito Civil, 2ª Edição, Editora JusPodvim, ano
2018, p. 1525). Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, por meio desse regime, estabelece-se um
componente de certo modo ético entre os cônjuges: o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, metade de cada
um, reservando a titularidade exclusiva dos bens particulares e estabelecendo comunhão dos bens adquiridos a título oneroso,
durante a convivência. Nesse regime, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso (v. g.,
compra e venda) ou eventual (e. g., prêmios de loterias), restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o
matrimônio, a título gratuito (por exemplo, doação ou herança). Tem como pano de fundo reconhecer uma presunção absoluta
(“juris et de jure”) de colaboração conjunta pela aquisição onerosa de bens decorrente de compra e venda, por exemplo) na
constância do casamento. Ou seja, presume-se que, durante a convivência, um esposo auxilia o outro na aquisição de bens,
ainda que psicológica ou moralmente, não apenas economicamente. Assim, todos os bens adquiridos durante o matrimônio
são frutos de ajuda mútua, não comportando a alegação de falta de esforço comum (Curso de Direito Civil, volume 6, Editora
JusPodivim, 2019, p. 363). Daí porque, tudo o que sustentado pela parte agravante acerca da ausência de comprovação de
contribuição onerosa da agravada não se sustenta, pois é presumível que, uma vez adquiridos na constância da união, os bens
integraram o patrimônio comum do casal. Assim, não sendo caso de comprovação documental de contribuição onerosa da
recorrida para aquisição dos bens, nada há que obstaculize a apresentação do formal de partilha, nos moldes determinados pela
preclara magistrada. Ante o exposto, processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento colegiado. Intime-se. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Izalia Maria da Silva (OAB: 218741/
SP) - Jaques Marco Soares (OAB: 147941/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2141667-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. M. P. A. Agravada: B. S. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Mario Pereira Alves em face da decisão proferida
nos autos da ação de regulamentação de visitas registrada sob o nº 1009263-25.2020.8.26.0071, que indeferiu antecipação de
tutela de urgência tendente à regulamentação de visitas à menor, filha do agravante. Aduz, em síntese, que (i) está impedido
pela genitora de ver a criança, (ii) o juiz condiciona a concessão do direito de visitas ao término do processo em que se discute
união estável e alimentos, (iii) os atos praticados pela genitora configuram alienação parental, (iv) a cada dia que passa a
distância entre pai e filha se aprofunda e o vínculo de afetividade que foi construído está sendo rompido e (v) o Ministério
Público opinou favoravelmente à pretensão das visitas. Postula antecipação de tutela recursal, a fim de que possa exercer
seu direito de visitas, e final provimento para que, além disso, seja determinado o trâmite dos processos de regulamentação
de visitas e reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos de forma autônoma. DECIDO. A antecipação de tutela,
nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico presentes os requisitos. Desde logo, realço inexistir litispendência entre as
demandas 1025171-59.2019.8.26.0071, 1002296-61.2020.8.26.0071 e a presente relação processual. A primeira delas abarca
ação negatória de paternidade, julgada improcedente em 20 de junho do corrente ano, após juntada de laudo indicativo de
99,99% para paternidade biológica do senhor Emerson em relação à criança Lorena; aguarda-se o trânsito em julgado. A
segunda envolve demanda tendente a ver reconhecida união estável entre Emerson e Bruna, além de fixar a guarda de Lorena
em favor de Bruna e pagamento de alimentos de Emerson para Lorena; muito embora o magistrado realce haver pedido de
suspensão de visitas formulado por Bruna, sequer há visitas fixadas para que possam ser suspensas. Assim, é na presente
ação que se pretende regulamentar visitas de Emerson a Lorena, de modo que, no ponto, assiste razão ao agravante na
medida em que não há elementos que recomendem a tramitação conjunta. Desta forma, entendo recomendável a separação
dos feitos, com trâmite e julgamento em separado, a fim de privilegiar os princípios da primazia de julgamento de mérito e
celeridade processual. Passo seguinte, no que toca ao direito de visitas do genitor à filha, novamente possível divisar razão
ao agravante. De proêmio, assento que a medida pleiteada pelo Agravante deve ser analisada à luz do princípio do melhor
interesse da criança, consoante estabelece o artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Pois bem. Estabelece o artigo 1.589 do Código Civil, que o pai ou mãe em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem
com fiscalizar sua manutenção e educação. Nada há nos autos que desabone o autor ou torne duvidosa sua afetividade e
cuidado com a filha Lorena inclusive, opina favoravelmente o Ministério Público pela fixação das visitas do agravante à criança.
Deste modo, o convívio com o genitor deve ser garantido, porque de substancial interesse sobretudo da menor, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º