Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
1603
CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP)
Processo 1000910-50.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carmen Lúcia
do Nascimento - Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão (art. 487, inc. I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor
atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista que a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as obrigações de sucumbência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE - ADV: HERICLES DANILO MELO
ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
Processo 1001024-18.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Donizeti
Barbosa - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez em
favor da autora, utilizando-se dos seguintes parâmetros: A) Nº do benefício: 303.430.160-90 B) DIB: 01/03/2020 (data posterior à
cessação administrativa- f.102); C) DCB: prazo indeterminado; D) A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma
da legislação previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta de
poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido. Processo extinto com resolução do
mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas
e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF da 3ª Região para o reexame
necessário. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/
SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1001033-77.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecida dos Reis Silva - Manifestem as partes sobre os esclarecimentos do laudo pericial juntado - ADV: EDNEI MARCOS
ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1001476-96.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Grazieli Ferrari Contin
- F.131/144: Ciência às partes. Em cumprimento do acórdão de f.134/138, intime-se a requerente para, no prazo de 15(quinze)
dias: prestar esclarecimento quanto ao tipo de filiação junto ao INSS; juntar cópia da CTPS, comprovando vínculo empregatício;
comprovação do acidente noticiado (abril/2016) ou do vínculo empregatício contemporâneo ao diagnóstico apresentado
pelo perito, apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como a descrição detalhada das atividades
desempenhadas pela obreira e cópia de seu prontuário médico, este último se houver; informar se houve readaptação da
trabalhadora e, sem caso positivo, por qual motivo e a partir de quando. Oportunamente será designada a realização de vistoria
ambiental na empregadora e nova perícia médica que deverá analisar detalhadamente as patologias e a mecânica utilizada no
desempenho das atividades executadas. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
Processo 1001554-56.2018.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reinaldo Custódio dos
Santos - *Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: EDA MÁRCIA CREVELIM (OAB 279947/SP)
Processo 1001744-48.2020.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Neusa Donizeti Brandão
dos Santos - A Emenda Constitucional nº 103/2019 facultou à lei delegar à Justiça Estadual a competência para as causas
previdenciárias. Por conseguinte, a Lei 13.876/2019, no seu artigo 3º, modificou a Lei 5.010/66 (Lei de Organização da Justiça
Federal), restringindo a competência delegada previdenciária da Justiça Estadual às causas ajuizadas em Comarcas de
domicílio do segurado situadas a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal. Ante o exposto, considerando
que a Comarca de São Joaquim da Barra não mais possui competência delegada, conforme Resolução nº 322, de 12/12/2019,
do E. TRF da 3ª Região, pois não se enquadra no critério de distância previsto na Lei 13.876/2019, DECLINO da competência e
determino a remessa dos autos à Vara Federal Competente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA LARA LUIZ (OAB 193416/
SP)
Processo 1002141-44.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Ailton
Basseto - Fls. 287/309: Manifestem as partes acerca do laudo técnico pericial juntado aos autos. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB
262753/SP)
Processo 1002435-67.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marli Aparecida da Silva Timoteo de Souza - Manifeste-se o requerido, no prazo legal, do recurso adesivo
apresentado pelo requerente às fls. 211/217. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES
(OAB 247024/SP)
Processo 1002998-90.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aline Graziela Teixeira
Lepek - Intime-se a requerente para comprovar a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, no prazo de 15(quinze)
dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
Processo 1003131-35.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Nilton Paulo Bodelon - DECLARO o processo saneado. Necessária a dilação probatória, sendo para o caso necessário
a realização de perícia. Sem prejuízo, para a realização de perícia nomeio, para este encargo, o perito FREDERICO ANTUNES
AFONSO DE SOUZA, engenheiro, devidamente cadastrado, o qual deverá designar data para realização da perícia, o mais
breve possível. Fixo o valor dos honorários em R$ 400,00, devendo a parte requerente recolher o valor dos honorários no prazo
de 05(cinco) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, 645, parágrafo
1º). Sem prejuízo, deve a autora especificar o local a ser periciado, bem como informar o agente químico ou outro, se o caso,
a que fora exposto, incluindo-se a época e demais considerações que se julgar necessárias, no mesmo prazo. Com a juntada
do laudo, manifestem-se as partes. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO
GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1003386-90.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joel Caetano da Silva Ciência à parte autora de que a perícia médica foi agendada para o dia 01/12/2020, às 11:20 horas, no Forum de São Joaquim
da Barra/SP - Travessa Cleiton Zanini, s/n - Jardim Canadá, com o Médico Perito Dr. Luciano Abdanur, conforme decisão de fls.
148/151. - ADV: ANDRÉA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 197589/SP)
Processo 1003585-15.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vilmar Guidini - Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 09/09/2020, às 13h30min para entrevista
pessoal do requerente, com ponto de encontro à Rua São Benedito, 450 - São Joaquim da Barra, com o perito Frederico
Antunes Afonso de Souza. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1003612-32.2018.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dirce Helena Medeiros
da Silva Taglieri - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, mantendo a tutela antecipada concedida às f.43/46, condenar
o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em favor do autor, utilizando-se dos seguintes parâmetros: DIB: 09/05/2018 data
do requerimento administrativo (f.42); DCB: prazo indeterminado; A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º