Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2036
- Anulação de Débito Fiscal - Localiza Rent A Car S.A. - Vistos. Fls. 120/122: Diga a Exequente quanto a impugnação ao
cumprimento de sentença formulada pela Executada, notadamente quanto à liquidação do montante pretendido. Prazo: 10
(dez) dias. Após, tornem conclusos para prolação de decisão em sede de impugnação de cumprimento de sentença. Int. - ADV:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 249348/SP)
Processo 0031420-34.2018.8.26.0053 (processo principal 0037572-16.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Carmen Condes da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora se há algo a requerer, em prosseguimento da execução. Prazo
de cinco dias. No silêncio, tornem cls. para extinção. Int. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/
SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 0033884-31.2018.8.26.0053 (processo principal 0100180-84.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Construtora Ubiratan Ltda - - Construtora Ubiratan Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Face
o tempo decorrido, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o depósito do ofício requisitório de pequeno valor com data do
recebimento da ciência em 10.09.2019 Prazo 10 dias. No silêncio, tornem cls. para novas deliberações. Int. - ADV: ROBERTO
MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), VIVIAN TOPAL PIZARRO (OAB 183263/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB
174685/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO (OAB 102075/SP)
Processo 0036427-70.2019.8.26.0053 (processo principal 1017299-57.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Localiza Rent A Car S/A - - Localiza Rent A Car S/A Vistos. Fls. 82/87: Diga a Exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela Executada, notadamente
quanto à liquidação do montante pretendido. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para prolação de decisão em sede de
impugnação de cumprimento de sentença. Int. - ADV: SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), MISABEL DE
ABREU MACHADO DERZI (OAB 255384/SP)
Processo 1005407-44.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Marcelo Darcio
de Moraes - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, em face do reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Intimem-se. - ADV:
LUIZ CLAUDIO LUCAS (OAB 323855/SP)
Processo 1006554-08.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maiara Ribeiro Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 128/129: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de
São Paulo contra a sentença de fls. 123/126 em razão de suposta contradição. Relata a embargante que a parte autora veiculou
duas pretensões em sua inicial, quais sejam, a anulação do ato de exclusão do certame e a reparação de danos morais. Com
efeito, a r. sentença acolheu apenas o primeiro pedido e julgou improcedente o segundo, todavia, condenou a embargante
ao pagamento dos honorários advocatícios sobre todo o valor da causa. Argumenta, contudo, que o valor atribuído à causa
corresponde ao pedido de danos morais, tendo em vista que o pedido de reintegração no certame possui valor inestimável.
Por tais motivos, deveria ser aplicado ao caso concreto a regra prevista no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, de
modo que a sucumbência seja fixada de forma equitativa e não sobre o valor da causa. Pois bem. Conheço dos embargos de
declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada. De fato, arbitrar honorários com base
no valor correspondente ao pedido de indenização que não fora reconhecida não se apresenta razoável. Deste modo, arbitro
tal verba equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, posto que
a demanda foi acolhida em parte considerável do pleito formulado. No mais, mantenho a r. sentença nos exatos termos em que
proferida. Intime-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1007979-07.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Moradia - Regiane Arcanjo de Oliveira - Caixa
Econômica Federal - Vistos. Uma vez que o V. Acórdão de fls. 252/255 determinou a composição de litisconsórcio passivo
necessário, com necessária integração da lide com a citação da Caixa Econômica Federal, mostra-se adequado o apontamento
de manifestação de fls. 280/281, a qual destacou a incompetência deste Juízo, em observância ao teor do artigo 109, I da Carta
Constitucional. Desta feita, determino a remessa destes autos a uma das varas cíveis da Justiça Federal, ante a hipótese de
incompetência absoluta deste Juízo. Int. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), TATIANE ANDRESSA
WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP)
Processo 1013148-38.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Priscila Teixeira Silva e outro - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Vistos em saneador. A complexidade do litígio estabelecido entre as
partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do
disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o “ caput” do
referido dispositivo legal. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas preliminares que impeçam
o prosseguimento do feito. De início, destaco que o ônus da prova será atribuído nos termos das regras gerais da legislação
processual civil em vigor, dada a inaplicabilidade das regras consumeristas à hipótese fática trazida a conhecimento deste juízo.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de serviço de saúde quando vinculadas ao Sistema Único de
Saúde, o que se caracteriza na hipótese dos autos. As partes divergem quanto à efetiva ocorrência de fato danoso, caracterizado
por suposta doação de órgãos dos filhos gêmeos nascituros dos Requerentes em hospital titularizado pela Requerida, após
falecimento dos bebês. Será sobre tais fatos que a atividade probatória a ser desenvolvida recairá. Para dirimir tais fatos,
defiro a produção de prova pericial postulada por ambas as partes. Oficie-se ao IMESC rogando-lhe seus préstimos. Com a
designação de data, intime-se ao autor, por carta, para que providencie seu comparecimento ao local ou apresentação de
documentos. Nos moldes do parágrafo 1º, do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes, o prazo de 15
dias, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB
367117/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)
Processo 1013737-35.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rosemeire Panise
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Considerando-se que a
parte autora é beneficiária da gratuidade processual, nada a executar no momento. Qualquer modificação do estado econômico
da parte autora, se o caso, deverá ser provocada mediante incidente, cujo ônus pesará sobre a interessada. Arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB 292239/SP)
Processo 1014425-26.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Opem Brasil Máquinas e
Serviços Ltda - Vistos. Providencie a Z. Serventia a intimação pessoal da Impetrante para promover prosseguimento do feito no
prazo de 5 (cinco) dias, de modo a evitar a caracterização de abandono da causa e a extinção do feito sem análise do mérito,
para atendimento do expresso no §1º do art. 485 do Diploma Processual Civil. Int. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE
(OAB 112868/SP), JORGE HENRIQUE MAGGIORINI (OAB 114654/SP)
Processo 1015972-67.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1013148-38.2019.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível
- Erro Médico - Priscila Teixeira Silva e outro - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Vistos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º