Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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concedido ao acusado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do que dispõe o artigo
33, §2º, c, do Código Penal. Prisão preventiva: não é caso de decretação, porquanto ausentes os pressupostos e fundamentos
legais. Arbitro os honorários advocatícios no máximo estabelecido pela tabela do Convênio. Expeça-se certidão. Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao cartório eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III). Dispenso
o réu do pagamento das custas judiciais, observado, no mais, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao IIRGD. P.R.I.C. ADV: CAROLINA PERES CURY (OAB 372810/SP)
Processo 1500993-95.2018.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RICARDO RODRIGUES PENA III - Dispositivo Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de
ABSOLVER o réu RICARDO RODRIGUES PENA da imputação que lhe é feita, fazendo-o com esteio no art. 386, inc. VII, do
CPP. Expeça-se certidão de honorários em nome da ilustre Advogada do réu, de acordo com o valor previsto pela tabela do
convênio OAB/DPE. P.R.I.C. - ADV: AMANDA CAMARGO SOARES (OAB 420250/SP)
Processo 1501906-09.2020.8.26.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - F.A.M.R.C. - VISTOS. Presentes os requisitos
do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face ao
réu Fernando Aparecido Mendes dos Reis Correa, por haver indícios de autoria e prova de materialidade. Cite-se o acusado
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP. Na oportunidade da citação,
o réu deverá ser indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui Advogado constituído, indicando o nome do profissional, ou se
deseja a nomeação de Defensor pelo convênio OAB/DPE, o que de tudo deverá ser certificado pelo sr. meirinho. Encontrandose perfeita a citação pessoal, intime-se o Advogado eventualmente indicado pelo réu para que apresente reposta escrita à
acusação em 10 dias. Escoado o prazo sem apresentação de defesa pelo Advogado constituído, ou ainda, se declarado pelo
réu que deseja a nomeação pelo convêncio OAB/DPE, a z. Serventia deverá providenciar ao acusado a indicação de defensor,
o qual considerar-se-á desde logo nomeado e deverá e deverá ser ser intimado dos termos deste despacho, apresentando
a defesa prévia no prazo de 10 dias. A intimação do Advogado constituído ou nomeado deverá ser realizada pela imprensa
oficial. Requisite-se afolha de antecedentes.A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade
de complementação de algum dado constante da F.A., porquese trata dedocumento público idôneo à demonstração de maus
antecedentes e da própria reincidência. Nesse sentido, parece se inclinar o STF,in verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I,
DO CP. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A folha de antecedentes criminais é
documento idôneo para comprovação da reincidência, sendo desnecessária a juntada de certidão da sentença condenatória
transitada em julgado para o reconhecimento da agravante. Precedentes (...)4. Recurso ordinário improvido” (STF, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus 118.380/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. 04/02/2014). Comunique-se ao IIRGD o recebimento
da denúncia. Intime-se. Assis, data supra. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), ANDRÉ LUÍS DOS
SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 1502022-49.2019.8.26.0047 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.M. - VISTOS. RECEBO
a denúncia oferecida contra DANILO DA SILVA MENDES, com qualificação nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §
9º, do CP. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo especificar provas
pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, do CPP). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa
promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, a economia processual, a celeridade e a concentração dos atos
processuais, ANTECIPO a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, esculpida no artigo 399 do Código de
Processo Penal, para o dia 14 de julho de 2020, às 14 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Criminal de Assis-SP, oportunidade
em que será apreciado eventual pedido de julgamento antecipado da demanda criminal (art. 397 do CPP), determinado o
prosseguimento do feito, a tomada das declarações do ofendido, se o caso, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, esclarecimentos de perito, se necessário, e por fim o interrogatório do acusado. CONSIGNE-SE que na hipótese de
verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal haverá decisão sobre a absolvição sumária
anterior ao ato designado. CITE-SE e INTIME-SE o acusado com as observações de praxe, requisitando-se à Secretaria de
Administração Penitenciária, se o caso. Aliás, no mandado de citação, observe-se o artigo 436 das NSCGJ (“Na precatória e no
mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado e apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de
Processo Penal, constarão as seguintes advertências:2 I - a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão
ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as
provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal;3 II é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se
o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos autos;4 III - em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado
se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a
mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade,
independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados,
ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo”). INTIMEM-SE as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação
e defesa, requisitando os policiais, se o caso. Caso qualquer mandado de intimação de testemunha tenha resultado infrutífero,
INTIME-SE a parte interessada, para que, em dois dias, forneça o necessário para sua notificação ou, independente de qualquer
formalidade, apresente a testemunha substituta para a audiência de instrução. No caso do acusado manifestar o desejo de
atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NSCGJ), determino à z. Serventia que acesse o módulo de indicação da
Defensoria e providencie a indicação de um defensor ao acusado, intimando-se, em seguida, pela Imprensa Oficial, para vista
dos autos em 10 (dez) dias, conforme redação do artigo 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal. PROVIDENCIE a serventia
o necessário para a juntada de F.A. e certidões do que nela constar em nome do acusado, bem como, certidão do cartório
distribuidor local, nos termos do Provimento CG 01/2019 - Processo 2018/7929 (modelo 27), com remessa dos autos à aquele
setor, via sistema informatizado, para as providências necessárias. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da
denúncia, bem como promova evolução de classe. COBRE-SE a remessa de eventuais laudos faltantes. INTIME-SE o órgão
ministerial. Assis, 11 de dezembro de 2019. - ADV: HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP)
Processo 1502022-49.2019.8.26.0047 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.M. - Manifeste-se o(a)
advogado(a) para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/
SP)
Processo 1502097-88.2019.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL VICTOR VIRGULINO DE LIMA - III Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR o réu RAFAEL VICTOR VIRGULINO DE LIMA ao cumprimento da pena de 12 anos, 3 meses e 2 dias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º