Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
1441
36284/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de
10 (dez) dias para retificar o pólo passivo da presente ação e ampliá-lo, já que possível a existência de litisconsórcio passivo
necessário, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE
ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Pela peça inicial apresentada, a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão sem personalidade jurídica, foi incluída no pólo passivo da presente ação, o que
está incorreto. Dessa forma, emende o autor a inicial para retificar o pólo passivo da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. . Com relação a possível existência de litisconsórcio passivo necessário, a ordem de argumentação
apresentada pelo autor às fls. 925/927, por ora, se sustenta, sem prejuízo de nova análise da questão após a instauração do
contraditório, isso se o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 930/946: Anote-se a interposição
de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou o
julgamento do recurso. Int. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Aguarde-se
manifestação do Ministério Público na forma determinada a fls. 928. Int. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE
(OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO propõe a presente ação civil pública de obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em breve síntese,
aduz que nos autos do inquérito civil n. 687/2012, foi apurado que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/
SP não aplicou o percentual determinado na legislação das receitas decorrentes das multas de trânsito, tendo investido apenas
e tão somente o percentual de 0,05% nas finalidades descritas no Código de Trânsito Brasileiro. Requer a concessão de tutela
antecipada para que as requeridas não movimente os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na legislação
de trânsito sem a observância do disposto no artigo 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000, ou seja, sem o registro dessas
receitas de modo que fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada, por intermédio de conta corrente única e
exclusiva para tal finalidade, bem como para não aplicarem, gastarem, destinarem ou utilizarem, de qualquer forma, a receita
dos recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito em atividades, ações ou serviços
diversos daqueles taxativamente previstos no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. Decido. Muito embora
nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, verifica-se que a tutela antecipada requerida
terá efeitos meramente didáticos, observando-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade restrita
de forma umbilical. Com efeito, a determinação de destinação de percentual das receitas decorrentes de multas de trânsito tem
origem em norma infraconstitucional, sendo certo que em caso de descumprimento, o agente público responsável por eventual
desvio responderá na forma da lei nas esferas cíveis, administrativas e criminais. Outrossim, a constatação de eventual desvio
de destinação percentual necessitaria de produção de prova pericial de natureza técnica contábil, o que se mostra incabível na
atual fase processual, sendo de rigor a prévia angularização da relação jurídico-processual. Ademais, diante da presunção de
solvabilidade da Administração Pública, a tutela antecipatória padeceria de aparente inutilidade, sendo certo que em caso de
procedência do pedido, o repasse das receitas decorreria de forma ordinária, ainda que forma serôdia. No entanto, tratandose de determinação legal, a bem de se preservar a moralidade pública da administração, princípio esse insculpido no artigo
37, “caput”, da Constituição Federal, bem como em decorrência do princípio da legalidade restrita, defiro a tutela antecipatória
apenas e tão somente para que as rés não movimente os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na
legislação de trânsito sem a observância do disposto no artigo 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000, ou seja, sem o registro
dessas receitas de modo que fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada, por intermédio de conta corrente
única e exclusiva para tal finalidade, bem como para não aplicarem, gastarem, destinarem ou utilizarem, de qualquer forma,
a receita dos recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito em atividades, ações ou
serviços diversos daqueles taxativamente previstos no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Com fundamento no princípio
da simetria no artigo 103, parágrafo 2o., da Constituição Federal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as requeridas efetuem
o registro das receitas das multas de trânsito de modo que fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada em
conta corrente única e exclusiva, sendo certo que a aplicação, utilização ou destinação além do percentual legal, será permitida
na forma da legislação orçamentária pertinente. DEFIRO, pois, a tutela antecipada na forma supra determinada, sem prejuízo
de eventual reavaliação da medida após a angularização da relação jurídico-processual ou vinda de laudo pericial técnico de
natureza contábil. Citem-se. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo comunicando o inteiro
teor da presente decisão, tudo a bem de se conferir efetividade à presente. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES
DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão - Interlocutória - ADV: FREDERICO
JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certifique-se a Serventia o decurso do
prazo a que faz referência a decisão de fls. 928, já que o recurso de agravo de instrumento interposto não fora recebido com
efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 949/952. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. - ADV: FREDERICO
JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 1000921-21.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Não obstante tenha decorrido o prazo para
cumprimento da decisão de fls. 928, conforme certidão de fls.983, em prestígio ao princípio da economia processual e da rápida
solução do litígio, cumpra o Ilustre Representante do Ministério Público, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, a determinação
judicial de emenda à inicial para retificação do pólo passivo (fls.928), sob pena de extinção do processo. Fls.964/981: Ciência
da interposição de novo recurso pelo autor. Aguarde-se informações sobre o efeito em que fora recebido o recurso interposto ou
pedido de informações pelo Desembargador Relator. Int. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º