Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
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Processo 1003868-83.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Braz da Silva Sobrinho - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu “in albis” o prazo para a Fazenda
apresentar as contrarrazões. NADA MAIS. Itanhaém, 04 de setembro de 2019. Eu, Emerson Schneider, Escrevente Técnico
Judiciário subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre VISTOS. Diante do retro certificado, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária para o eventual conhecimento do recurso interposto. Intime-se. ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003985-74.2019.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Senzo Ishida - CERTIDÃO Certifico e
dou fé que o recurso interposto a fls. 44/59 é tempestivo, deixando de ser bem preparado em virtude de pender decisão quanto
ao pedido de assistência judiciária anteriormente formulado. NADA MAIS. Itanhaém, 04 de setembro de 2019. NADA MAIS. Eu,
Fabiana Félix dos Santos Coelho, Oficial Maior, subscrevi. CONCLUSÃO Em 04/09/2019, faço estes autos conclusos à MMa.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana Félix
dos Santos Coelho, Oficial Maior, subscrevi. VISTOS. Diante da tempestividade supracertificada, recebo o recurso interposto.
Quanto ao preparo, visando a análise do pedido de assistência judiciária anteriormente formulado, assino o prazo de cinco (5)
dias ao autor-recorrente para apresentar a(s) cópia(s) da(s) carteira de trabalho, e, se o caso, do(a) respectivo(a) cônjuge ou
companheiro(a), sendo que na hipótese de “isento(a)(s)”, declaração, sob as penas da Lei, dos seus bens e direitos, inclusive
saldos bancários, aplicações financeiras e ações, sob pena de indeferimento daquele pedido. Intime-se. Itanhaem, 04 de
setembro de 2019. - ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 1003999-58.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Vilma Maria
Araujo Pascale - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor, regularmente intimado para apresentar documentos
elementares à ação, quedou-se silente. Pois bem. Diante do parágrafo único, do artigo 321, combinado ao artigo 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, ato continuo, sem resolução de mérito, julgo extinta a presente ação.
P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1004001-28.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Everton Henrique
de Souza - Vistos. O autor, muito embora regularmente intimado a regularizar a inicial, quedou-se inerte. Diante de deste
quadro, considerando o disposto no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e, ato continuo, sem resolução de mérito, julgo extinta a apresente ação. P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1004012-91.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Oliveira Rissutto
- ME - VISTOS. Tendo em vista a ausência da parte ativa à audiência designada nos autos, embora regularmente intimada
a comparecer a essa (cf. pág.70 ), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a
ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo. P.R.I.C. Itanhaém, 05 de setembro de 2019. - ADV: THAIS HELENA SANTOS
FONDELLO (OAB 307818/SP)
Processo 1004049-21.2018.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nailde
Ribeiro da Silva - Drogaria São Paulo S/A - DATA/RECEBIMENTO Em 03/09/2019, recebi estes autos em Cartório, oriundos do
Egrégio Colégio Recursal. Eu, Emerson Schneider, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. CONCLUSÃO Em 03/09/2019, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina
de Melo Alexandre. Eu, Emerson Schneider, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Deverá
a autora apresentar a planilha de cálculo do débito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Itanhaem, 03 de setembro de 2019 - ADV:
JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 1004066-23.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - M.A.S. - P.M.I. - Visto. Converto o julgamento em diligência. Esclareça a Fazenda Municipal se o adicional de
insalubridade estende-se aos servidores inativos da área saúde e, em caso positivo, a qual título. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1004116-49.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Aparecida Munari - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que o autor alega
não ter efetuado o pagamento das faturas oriundas do consumo de energia elétrica, o que resultou em protesto do título junto
ao tabelionato local (título 45906828490), o qual tinha como vencimento em 16/01/2019 e foi protestado em 25/03/2019, no
valor de R$ 490,02 (quatrocentos e noventa reais e dois centavos), além de ter sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa ainda, que no dia 25/03/2019 celebrou um acordo com a ré, renegociando a dívida que, acrescida das parcelas que se
venceram no período, totalizou a quantia de R$ 1.225,80 (hum mil e duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), mediante
pagamento de entrada no valor de R$ 371,04 e o saldo parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte
e três centavos). Ocorre que, ao tentar adquirir uma mercadoria, foi informado que teve seu crédito negado em virtude de um
protesto que ensejou o apontamento junto ao SCPC, referente à dívida existente com a empresa ré, a qual estava quitada.
Requer a sustação do protesto e a exclusão imediata de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, além de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora juntou aos autos, o comprovante do apontamento desabonador,
bem como os comprovantes de pagamento do parcelamento decorrente do acordo realizado com a ré. Em sede de contestação,
a ré salientou que o cancelamento do protesto é de responsabilidade do devedor. Desarte, a improcedência da ação é medida
que se impõe. Ocorre que em 19/03/2019, data em que a ré encaminhou o título para o cartório, a autora encontrava-se
inadimplente, visto que a renegociação do acordo se deu apenas em 25/03/2019, como ficou demonstrado pelas imagens do
sistema da empresa reclamada na pág. 41. Nota-se, que a data do protesto coincide com a da formalização do acordo, não
tendo o que se falar na ilegitimidade da ré quanto ao protesto. Em virtude da inadimplência da autora, seu nome foi encaminhado
para os órgãos de proteção de crédito, cujo protesto, à época, foi legítimo, devendo a devedora assumir a responsabilidade
pela baixa no protesto. Quanto ao dano moral pleiteado, não se nega que tenha ela sofrido dissabores e aborrecimentos em
virtude do ocorrido. No entanto, a autora deu causa à negativação. A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio
e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples
aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob
pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de
suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário. A situação por ela vivida, embora desconfortável,
não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade
moderna. Neste sentido, elucidativas as seguintes transcrições: “DANO MORAL - Indenização - Paralisação em porta detectora
de metais em agência bancária - Hipótese que configura mero aborrecimento conhecida pelos cidadãos de uma cidade grande,
não acarretamento dano moral indenizável - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o adesivo
do autor, que objetivava a elevação do valor indenitário.” Trechos do acórdão: “(...)Vivemos período marcado por aquilo que
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