Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
3176
da verba honorária, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015; b) em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo
de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de
beneficiário do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014; c) se o advogado quiser que, em seu
favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
nº 8906/1994, devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014; d) a data base da
atualização monetária é a data até onde incidiu a correção monetária. O não atendimento às determinações acima e aos atos
normativos, implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em cartório o pagamento
pelo tempo necessário. Intimem-se. Florida Paulista, 08 de agosto de 2019. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0000858-88.2019.8.26.0673 (processo principal 1000548-02.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Leonardo Ambrosio Orlandi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública/Autarquia. A parte executada foi regularmente
intimada para impugnação, quedando-se inerte. Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte exequente. Não havendo mais discussão a respeito do “quantum debeatur”, determino a requisição
do valor em execução, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para
realizar o peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal
(digital ou em papel), conforme Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos. Para
a devida conferência e análise da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de São Paulo e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar
ao incidente cópias digitalizadas das seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença,
acórdão, trânsito em julgado; 2) fase de execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação
(se existentes) ou certidão de decurso do prazo para sua interposição. Além do que não deverá atualizar o valor da condenação,
devendo manter o valor apurado na fase de execução de sentença, uma vez que o cálculo apresentado na referida fase deve
ser respeitado, até porque quando do pagamento os valores são atualizados nos termos da lei vigente. Anoto que: a) deverá
constar da petição inicial do incidente, bem como dos dados a serem lançados a discriminação de todas as verbas devidas,
especificando principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc, de cada credor, bem como a
individualização da verba honorária, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015; b) em caso de crédito de honorários
advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito
a qualidade de beneficiário do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014; c) se o advogado quiser
que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art.
22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014;
d) a data base da atualização monetária é a data até onde incidiu a correção monetária. O não atendimento às determinações
acima e aos atos normativos, implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em
cartório o pagamento pelo tempo necessário. Intimem-se. Florida Paulista, 08 de agosto de 2019. - ADV: DANIELA RODRIGUES
VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000859-73.2019.8.26.0673 (processo principal 1000550-69.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jorge Luís Vitoriano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública/Autarquia. A parte executada foi regularmente intimada para
impugnação, quedando-se inerte. Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pela parte exequente. Não havendo mais discussão a respeito do “quantum debeatur”, determino a requisição do valor em
execução, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para realizar o
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou
em papel), conforme Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos. Para a devida
conferência e análise da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar ao incidente
cópias digitalizadas das seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença, acórdão,
trânsito em julgado; 2) fase de execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação (se
existentes) ou certidão de decurso do prazo para sua interposição. Além do que não deverá atualizar o valor da condenação,
devendo manter o valor apurado na fase de execução de sentença, uma vez que o cálculo apresentado na referida fase deve
ser respeitado, até porque quando do pagamento os valores são atualizados nos termos da lei vigente. Anoto que: a) deverá
constar da petição inicial do incidente, bem como dos dados a serem lançados a discriminação de todas as verbas devidas,
especificando principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc, de cada credor, bem como a
individualização da verba honorária, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015; b) em caso de crédito de honorários
advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito
a qualidade de beneficiário do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014; c) se o advogado quiser
que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art.
22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014;
d) a data base da atualização monetária é a data até onde incidiu a correção monetária. O não atendimento às determinações
acima e aos atos normativos, implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em
cartório o pagamento pelo tempo necessário. Intimem-se. Florida Paulista, 08 de agosto de 2019. - ADV: DANIELA RODRIGUES
VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000860-58.2019.8.26.0673 (processo principal 1000616-49.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucas Furquim Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública/Autarquia. A parte executada foi regularmente intimada para
impugnação, quedando-se inerte. Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pela parte exequente. Não havendo mais discussão a respeito do “quantum debeatur”, determino a requisição do valor em
execução, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para realizar o
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou
em papel), conforme Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos. Para a devida
conferência e análise da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar ao incidente
cópias digitalizadas das seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença, acórdão,
trânsito em julgado; 2) fase de execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação (se
existentes) ou certidão de decurso do prazo para sua interposição. Além do que não deverá atualizar o valor da condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º