Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2690
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE SUGAHARA BERTACO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA CROSCATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2019
Processo 0000307-42.2017.8.26.0168 (processo principal 1002702-24.2016.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - José Otávio Francisco Ferreira - Ana Lucia dos Santos Francisco - Vistos. Fls. 313: Nada a prover. O pedido
deverá ser direcionado ao processo principal junto ao Tribunal. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA
CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP), MARIA ODETE MENANI (OAB 357352/SP)
Processo 0000396-94.2019.8.26.0168 (processo principal 1000916-71.2018.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.C.S. - - L.E.C.S. - B.S.J. - Vistos. 1. Verifico que a exequente em seu cálculo
apresentou a somatória de R$2.295,25 que verifico ser mero erro de digitação, sendo o correto o valor de R$.1.295,25 (mil,
duzentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Dessa forma, sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência,
defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) “on line” dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s)
executado(a)(s), limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo apresentado, no valor de
R$.1.295,25 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) bastantes à garantia da presente execução, junto
ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo
854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio
de valores. 2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da
resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema
BACENJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos
prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item
anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de
satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em
que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do
artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio “on line” e futura
transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados,
ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição
financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo
805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados.
4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s)
tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do
CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em
homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s)
executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854,
§ 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s)
exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor, após a juntada do
Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de
valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato
em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido
de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para
garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual
pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios
justificadores para novo bloqueio. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a parte exequente e requeira o
que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 10. Cumprida a ordem de bloqueio junto ao sistema BACENJUD,
providencie a serventia a retirada do sigilo das peças processuais do pedido de penhora on-line apresentado em 03/07/2019.
Intime-se. - ADV: JOAO VANILDO DA SILVA (OAB 5954/PB), MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP)
Processo 0000396-94.2019.8.26.0168 (processo principal 1000916-71.2018.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.C.S. - - L.E.C.S. - B.S.J. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome
do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. - ADV: JOAO VANILDO
DA SILVA (OAB 5954/PB), MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP)
Processo 0001127-90.2019.8.26.0168 (processo principal 1001025-22.2017.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.H.B.L. - F.R.L. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqte Carlos Henrique
Bezerra de Lima, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 98/100 dos autos, nos
termos do art. 437, §1º do CPC. - ADV: BRUNO PINATO CAVALARI (OAB 395356/SP), RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB
213046/SP)
Processo 0001166-87.2019.8.26.0168 (processo principal 1002500-47.2016.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.M.S.F.S. - Vistos. Fls.46: Esgotadas as tentativas de localização do executado, defiro desde já a citação do
requerido por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Para realização do mencionado ato, deverão ser observados os seguintes
requisitos e formalidades: 1. No teor do edital de citação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais; Nome
do autor e do réu, quando conhecido; Endereço do juízo; Finalidade para qual o citando está sendo chamado a juízo, com
referência sucinta ao pedido e à causa de pedir, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa; Eventual cominação; Quando
houver audiência designada, o dia, hora e lugar para comparecimento; Transcrição do despacho que determinou a citação do
requerido; Prazo para oferecimento da resposta; Na hipótese de o litígio versar sobre direitos disponíveis, a advertência de que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; Prazo do edital:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º