Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
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se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por RITA DE CÁSSIA MIRANDA JORGE, portadora do CPF n°. 050.553.118-60, em
face de AMELIA FERREIRA DE MIRANDA, brasileira, viúva, nascida em 10/07/1927, portadora do CPF nº. 380.455.108-46,
visando à interdição desta. Aduz que a requerida, sua genitora, é portadora de MAL DE ALZHEIMER, estando plenamente
incapacitada de exercer os atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição da requerida, nomeando-a sua curadora (fls.
01/08). A curatela provisória foi deferida (fls. 37). A interditanda, ante suas limitações físicas e psíquicas, foi citada na pessoa da
requerente, ora curadora provisória (fl. 51). Foi-lhe nomeado curador especial (fl. 71), o qual apresentou sua contestação (fls.
74). Realizada perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 92/96). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da
pretensão (fls. 106/108). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise do laudo acostado aos autos (fls. 95/96), que “pericianda
portadora de Doença de Parkinson e Demência senil que esta acompanhada de ausência de discernimento. A periciada não
apresenta condições de por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses”. Concluindo que a requerida é pessoa
incapaz para os atos da vida civil de forma total e permanente, ou seja, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo
incontroversa a existência de incapacidade para os atos da vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da
requerente como sua curadora (Código Civil, art. 1.775), de rigor reconhecer-se que a interditanda é absolutamente incapaz.
Posto isso, DECRETO a interdição de AMELIA F. MIRANDA, brasileira, viúva, nascida em 10/07/1927, e nomeio, como sua
curadora, sua filha, a Sra. RITA C. M. JORGE. Ante a inexistência de bens, não há que se falar em especialização de hipoteca
legal. Expeça-se o mandado para inscrição desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº
6.015, de 31.12.73 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites
da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários, ante a ausência de
resistência à pretensão. Arbitro os honorários ao advogado e curador nomeados (fls. 09 e fls. 71) em 100% do valor atribuído na
tabela vigente. Expeça-se a devida certidão. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.
Sumare, 12 de março de 2019.” O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma
da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 12 de junho de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FERNANDO LUIS
GONÇALVES, REQUERIDO POR IVONE PRIMO - PROCESSO Nº1006610-71.2018.8.26.0604. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE GONÇALVES FERNANDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 15/04/2019, foi
decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO LUIS GONÇALVES, CPF 239.043.768-02, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). IVONE
PRIMO, CPF n°. 256.141.408-67, nos termos da sentença que segue transcrita: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO
ajuizada por IVONE PRIMO, portadora do CPF n°. 256.141.408-67, em face de FERNANDO LUIS GONÇALVES, brasileiro,
solteiro, nascido em 10/03/1985, portadora do CPF nº. 239.043.768-02, visando à interdição deste. Aduz que o requerido, seu
filho é portador de deterioração cognitiva congênita associado a esquizofrenia, estando plenamente incapacitado de exercer os
atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição do requerido, nomeando-a sua curadora (fls. 01/07). A curatela provisória
foi deferida (fls. 20). O interditando, ante suas limitações físicas e psíquicas, não foi citado (fl. 39). Foilhe nomeado curador
especial (fl. 59), o qual apresentou sua contestação (fls. 62). Realizada perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 43/48). O
órgão do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão (fls. 71/73). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise do
laudo acostado aos autos (fls. 48), que o periciando é portador de deterioração cognitiva congênita associado a esquizofrenia
que está acompanhada de ausência de discernimento. O periciando não apresenta condições de por si só gerir sua pessoa e
administrar seus bens e interesses. Concluindo que o requerido é pessoa incapaz para os atos da vida civil de forma total e
permanente, ou seja, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo incontroversa a existência de incapacidade para
os atos da vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da requerente como sua curadora (Código Civil, art.
1.775), de rigor reconhecer-se que o interditando é absolutamente incapaz. Posto isso, DECRETO a interdição de FERNANDO
L. GONÇALVES, brasileiro, solteiro, nascido em 10/03/1985, e nomeio, como sua curadora, sua genitora, a Sra. IVONE PRIMO.
Ante a inexistência de bens, não há que se falar em especialização de hipoteca legal. Expeça-se o mandado para inscrição
desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Registros Públicos),
publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do
interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código
de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Arbitro os honorários ao
curador nomead (fls. 59) em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Expeça-se a devida certidão. Oportunamente arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 15 de abril de 2019.” . O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 25 de
junho de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DAVID ANDRADE DE
SOUZA, REQUERIDO POR MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA - PROCESSO Nº1008842-90.2017.8.26.0604. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE GONÇALVES FERNANDES, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em
17/03/2019, foi decretada a INTERDIÇÃO de DAVID ANDRADE DE SOUZA, CPF 359.852.188-05, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA, CPF n°. 005.676.868-09, nos termos da sentença que segue transcrita: “Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA, portadora do CPF n°. 005.676.86809, em face de DAVID ANDRADE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 28/05/1996, portador do CPF nº. 359.852.188-05,
visando à interdição deste. Aduz que o requerido, seu filho, é portador de doença mental de CID 10 - F71.9, estando plenamente
incapacitado de exercer os atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição do requerido, nomeando-a sua curadora (fls.
01/05). A curatela provisória foi deferida (fls. 21). O interditando, ante suas limitações físicas e psíquicas, foi citado na pessoa
de sua curadora (fl. 23/25). Foi-lhe nomeado curador especial (fl. 43), o qual apresentou sua contestação (fls. 46/47). Realizada
perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 73/84). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão
(fls. 92/94). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise do laudo acostado aos autos (fls. 84), que o periciando desde o
nascimento, doença constitucional gera prejuízo no discernimento e entendimento, impossibilitando a autogestão pessoal,
financeira e economicamente, de modo irreversível. Concluindo-se que o requerido é pessoa incapaz para os atos da vida civil
de forma total e permanente, ou seja, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo incontroversa a existência de
incapacidade para os atos da vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da requerente como sua curadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º