Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
3263
2030605-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)” 2. Indefiro o pedido de solicitação da Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, tendo em vista que é diligência que cabe à parte, podendo requisitar
pessoalmente as informações junto à Secretaria da Receita Federal acerca dos registros obrigatórios Dimob, observando-se
que não se tratam de informações sigilosas, bem como, por falta de comprovação de recusa. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Hipótese em que se impugna a exigência da Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias - Dimob, nos termos da IN SRF 304/2003, pela qual construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras
devem prestar informações anualmente sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis. Não há falar em
inexistência de dever de prestar informações relativas a operações de compra e venda e aluguel de imóveis, já que as
administradoras de bens e os corretores são obrigados, nos termos do art. 197, III e IV, do CTN. Nessa situação encontram-se
as administradoras, imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras quando atuam como intermediárias na consecução
dos negócios de compra e venda e aluguel. A Dimob é conveniente e prática para os contribuintes. A declaração eletrônica
entregue pelo próprio intermediário da operação de compra e venda de imóvel ou de aluguel (seja construtora, incorporadora,
imobiliária ou administradora) afasta a necessidade de milhares de intimações pessoais e custosas informações individualmente
consideradas. Ademais, as informações solicitadas nem sequer são sigilosas. Pelo contrário, a venda e compra de imóveis
deverá ser obrigatoriamente lançada no Registro Imobiliário, que, como se sabe, é público e acessível a qualquer interessado.
A IN SRF 304/2003 nada mais fez que, com relação às compras e vendas de imóveis, antecipar e facilitar o acesso a essas
operações, de modo a tornar mais eficiente a fiscalização. Recurso Especial não provido. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
(1132). Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do julgamento 23/06/2009. Data da publicação 27/08/2009” 3. Providencie
o(a) exequente o recolhimento do valor de R$15,00 para cada CPF ou o valor de R$15,00 para cada ano solicitado por CNPJ (na
guia do F.E.D.T.J. - código 434-1). Com o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa acerca das Declarações sobre Operações
Imobiliárias (DOI) do executado, pelo sistema “INFOJUD”, providenciando o Cartório o arquivamento da resposta, em pasta
própria, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, intimando-se o(a) exequente para ciência, observando-se que
decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da intimação, as informações serão encaminhadas à reciclagem, nos
termos do artigo 1258, §2º, inciso I, c/c artigo 1263, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
4. Aguarde-se manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias úteis. Decorrido o prazo e no silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa no movimento judiciário, podendo haver o levantamento de constrições e/
ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o item 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), THAÍS MORAES E SILVA DE
AZEVEDO ACAYABA (OAB 304583/SP)
Processo 1005656-98.2017.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wellington
dos Reis - Cristiane Lopes Martins - - Roseli Lopes Martins Figueiredo - - Dorival Lopes Martins - Aos 19 de março de 2019, às
15 horas, neste Município e Comarca de São Paulo, na sala de audiências da Terceira Vara Cível do Foro Regional IX - Vila
Prudente, sob a presidência da Dra. CRISTIANE SAMPAIO ALVES MASCARI BONILHA, MMa. Juíza de Direito, comigo assistente
abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as
partes, compareceram o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Roberto de Araujo, e os réus, acompanhados de seu
advogado, Dr. Irineu de Deus Gamarra Júnior. Feita a proposta conciliatória, a mesma foi aceita pelas partes, nos seguintes
termos: 1. Até a resolução definitiva do processo de inventário dos bens da Sra. Elina Fátima Silva Lopes (processo 101330551.2016.8.26.0009, da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional), o autor poderá utilizar o imóvel sub judice para
sua moradia e de sua família, exclusivamente, não podendo alugá-lo a outrem, produzir barulho excessivo no local, ou utilizar o
imóvel para fins comerciais (empresa, estoque etc.); 2. O autor retirará uma cópia da chave do portão do imóvel na residência do
réu Dorival no prazo de 24 horas; 3. Em caso de descumprimento do acordo, a parte que infringi-lo pagará multa de R$ 300,00,
com possibilidade de bloqueio pelo sistema BACENJUD, além de outras medidas legais cabíveis; 4. Na hipótese de eventual
cumprimento de sentença, o advogado do exequente terá direito aos honorários previamente fixados em 10% do valor do débito,
independente da oposição de embargos; 5. Eventuais custas em aberto serão de responsabilidade dos réus; 6. As partes abrem
mão do prazo para interposição de eventual recurso. A seguir, pela MMa. Juíza foi dito que: HOMOLOGO, para que produza
seus devidos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes e RESOLVO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, letra “b”. Homologo, também, a desistência do prazo recursal. Regularizados os autos, ao
arquivo, com baixa na distribuição. Nada mais. Publicada em audiência saem os presentes intimados. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu, Juliana Pereira Diniz de Andrade, Assistente Judiciário, digitei. Cristiane Sampaio Alves Mascari
Bonilha JUÍZA DE DIREITO A: (Wellington)__________________________________ ADV. A: ____________________________
________ ___ R: (Cristiane)___________________________________ R: (Dorival)____________________________________
R: (Roseli)_____________________________________ ADV. RR: ____________________________________ ___ - ADV:
IRINEU DE DEUS GAMARRA JUNIOR (OAB 108630/SP), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP)
Processo 1006037-09.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Leonardo dos Santos
- Janaina Maria da Silva - Tendo em vista o recolhimento das custas, autorizo a pesquisa pelo sistema “BACENJUD” para
obtenção do endereço da executada. Int. - ADV: LOURIVAL DE ARAUJO (OAB 57628/SP), DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB
276534/SP)
Processo 1006960-98.2018.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Kleber dos Santos Ramos - VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de fls. 45, JULGO EXTINTA a
presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil. 2. Revogo
a liminar concedida. 3. Desnecessária a expedição de ofício ao Detran, vez que não houve bloqueio nestes autos. 4. Prejudicado
o pedido de devolução do mandado, pois não há nos autos mandado pendente de cumprimento. 5. Homologo a desistência do
prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, e regularizados os autos, arquivem-se, dando-se
baixa na distribuição. P.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007239-84.2018.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Thiago Vellado Almeida - Certifico e dou fé que expedi mandado, competindo à
parte acompanhar a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007645-08.2018.8.26.0009 (apensado ao processo 1009647-19.2016.8.26.0009) - Embargos à Execução Imputação do Pagamento - Claudemira Prates Bezerra - Andreia Marcia do Couto Xavier - Vistos. 1. Fls.22/38: Recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. 2. Cumpra a embargante corretamente a decisão de fls.18, atribuindo à causa o mesmo valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º