Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
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cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1020035-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alvaro de Freitas Junior Vistos, 1. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de pedido de
indenização com pedido de tutela de urgência. Em que pesem os argumentos do d. Patrono do requerente, os fatos narrados
são controvertidos. Logo, em sede de cognição sumária não se vislumbram presentes os requisitos legais ao deferimento da
tutela pretendida. Necessária a instauração do contraditório nos autos a fim de que seja analisada, oportunamente, o pedido de
tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI
GUIMARÃES (OAB 285543/SP)
Processo 1020145-79.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristian
Passarin - Vistos, 1.Trata-se de pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela
deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado na medida em que o
requerente comprovou não ser parte no contrato celebrado com o requerido, bem como ante a comprovação da inserção de
seus dados em serviços de restrição ao crédito. Há risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que inserção
causa patente restrição ao crédito. Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
determinar a exclusão dos dados do requerente de serviços de restrição ao crédito em relação ao débito ora questionado.
Expeça-se o necessário à efetivação da tutela ora concedida. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Int. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1020162-18.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderlei
Francisco de Lima - - Maria Valéria Dalmazo - Providenciem os requerentes o aditamento à petição inicial para atribuição de
correto valor da causa que deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido. Com o aditamento, providenciem os
requerentes o recolhimento de custas e despesas processuais complementares. - ADV: CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/
SP)
Processo 1020464-81.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistas dos autos
ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1020915-09.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se
a parte autora, no prazo legal, sobre o AR negativo de fl. 57. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1020917-76.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Sobre o depósito
efetivado (fls. 65/66), manifeste-se a requerente. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021090-37.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcos Leme de Oliveira Borba
- Itau Unibanco S/A - - Goldfarb 33 Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Vistos. O requerente ofereceu Embargos de Declaração
da sentença prolatada às fls. 425/429, alegando a existência de erro material. Os embargos são tempestivos. Intimado, o
embargado apresentou manifestação à fl. 436 concordando com a correção. Os embargos procedem. Houve erro material
que passo a sanar. Na sentença publicada onde constou “Sucumbentes, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento”,
DEVERÁ CONSTAR “Sucumbentes, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento”. Ante o exposto, conheço dos presentes
embargos, julgando-os PROCEDENTES. Fls.441 e 459/460: razão assiste ao requerente. A condenação foi solidária. Ressalto às
partes que o prosseguimento do processo se dará em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO
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