Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
2918
providenciar a remessa. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 3001101-78.2013.8.26.0450 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - KIJOIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS
PROPRIOS LTDA - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar
o domínio da parte autora (KIJOIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA) sobre o imóvel especificado pelo memorial
descritivo de fls. 40/42 e levantamento de fls. 43, que passam a fazer parte integrante desta sentença. - ADV: EDMILSON
ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1623/2018
Processo 0000159-98.2016.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCOS FERNANDO DA SILVA MORAES - Vistos. Diante do cumprimento integral da pena corporal e a manifestação favorável
do Ministério Público (fl.465), DECLARO EXTINTA a pena imposta ao réu MARCOS FERNANDO DA SILVA MORAES, pelo
integral cumprimento da pena. Expeça-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o alvará de soltura. Manifeste-se a defesa, em cinco
(05) dias conforme solicitado na cota ministerial retro (fl. 465). P.I. - ADV: CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO (OAB 72695/
SP)
Processo 0000587-40.2017.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Eliane Pinheiro de
Andrade - Fica Vossa Senhoria intimado(a) a manifestar-se em alegações finais no prazo de 05(cinco) dias, ante manifestação
do Ministério Público. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), CAROLINE SCUDELARI CHU (OAB 371671/SP)
Processo 0000920-94.2014.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Alexandre Ribeiro da
Cunha - Wanderlei Aparecido Paes - Vistos, etc. Considerando o certificado às fl. 197, intime-se novamente, pelo órgão oficial, a
patrona do réu para no prazo improrrogável de cinco (05) dias apresentar as razões de apelação, sob penal de caracterização de
abandono do processo injustificado pela patrona da defesa e aplicação de multa, conforme o art. 265, “caput”, do CPP, no valor
dez salários mínimos, sem prejuízo da destituição e comunicação ao õrgão de classe. Providencie a serventia o necessário. Int.
Dil. - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1620/2018
Processo 1500255-68.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica CARLOS MARCELINO DE OLIVEIRA - Portaria número 05/2018.. Cléverson de Araujo, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Piracaia, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO que há dúvida sobre a integridade mental do réu CARLOS MARCELINO
DE OLIVEIRA, nestes autos; CONSIDERANDO que, por isso, há indícios da caracterização de uma das hipóteses do artigo
26, caput e parágrafo único, do Código Penal; CONSIDERANDO que é preciso submeter o réu a exame de sanidade mental
para apuração de sua imputabilidade, notadamente, se ao tempo da ação ou omissão ele era inteiramente incapaz ou com
capacidade reduzida para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, em virtude
de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; RESOLVE: ARTIGO 1º: DETERMINAR a instauração de
incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. ARTIGO 2º: NOMEAR
curador ao réu na pessoa de seu defensor, (Código de Processo Penal, artigo 149, parágrafo 2º) que deverá apresentar seus
quesitos, em 05 dias. ARTIGO 3º: NÃO SUSPENDER o processo nos termos do artigo 149, parágrafo 2º do Código de Processo
Penal, em face da necessidade da conclusão da instrução pelo fato de o réu estar preso. ARTIGO 4º: NOMEAR como perito o
Dr. GUSTAVO DAUD AMADERA. Cadastre-se a nomeação no portal de auxiliares da Justiça. Parágrafo 1º: O exame pericial
deverá ser concluído em 45 dias, salvo se o perito demonstrar a necessidade de maior prazo (Código de Processo Penal, artigo
150, parágrafo 1º). Parágrafo 2º: Se o perito necessitar dos autos, para facilitar o exame, deverão solicitá-los a este Juízo
(Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 2º); sem prejuízo, deverá instruir o incidente cópia da denúncia, das oitivas
das testemunhas na delegacia, do interrogatório extrajudicial do réu. Parágrafo 3º: O perito deverá responder aos seguintes
quesitos: 1) O réu, ao tempo da ação ou omissão, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento?
2) O réu, ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3) O réu
oferece risco ao convívio familiar ou ao convívio social? É violento ou perigoso? 4) Qual a doença de que padece o acusado e
qual o CID desta doença? 5) A doença de que padece o acusado é permanente, progressiva ou regressiva? Parágrafo 4º: O(s)
perito(s) deverá(ão) indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. ARTIGO 5º:
DETERMINAR a autuação desta Portaria, para o processamento do incidente em apartado (Código de Processo Penal, artigo
153). Parágrafo Primeiro: Determinar a intimação do representante do Ministério Público para apresentação de quesitos, em
5 dias. Parágrafo Segundo: Depois da apresentação do laudo definitivo os autos do incidente serão apensados aos autos da
ação penal respectiva. ARTIGO 6º: DETERMINAR a abertura de vista nos autos de incidente, ao Ministério Público e ao curador
nomeado (defensor do réu), para apresentação de quesitos, querendo, em cinco dias. ARTIGO 7º: DETERMINAR o registro
desta Portaria em livro Próprio. Int. Dil. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA DIAS (OAB 348815/SP)
Processo 1500255-68.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica CARLOS MARCELINO DE OLIVEIRA - Vistos, etc. Oferecida defesa (fls. 74/89) e, verificando-se que não se trata de qualquer
das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP. Quanto a preliminar mencionada pela defesa não merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º