Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
1634
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMO ZANINI NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1131/2018
Processo 0001682-64.2016.8.26.0572 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Willian Mendes de Souza - - Darrie Henrique de Campos - - PAULO CÉSAR LOPES - - CARLOS ROBERTO LOPES - - Luís
Carlos dos Santos Oliveira - - Sara Marciana de Oliveira Barcelos - - Carlos Roberto Silva dos Santos - Na confluência do
exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR os acusados CARLOS ROBERTO LOPES,
PAULO CÉSAR LOPES, DARRIE HENRIQUE DE CAMPOS, WILLIAN MENDES DE SOUZA, LUIS CARLOS DOS SANTOS
OLIVEIRA, SARA MARCIANA DE OLIVEIRA BARCELOS, e CARLOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS pelo crime associação
para o tráfico de drogas (FATO I), injusto tipificado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. b) CONDENAR os acusados CARLOS
ROBERTO LOPES, PAULO CÉSAR LOPES e WILLIAN MENDES DE SOUZA pelo crime de tráfico de drogas (FATO II), injusto
culpável vertido no do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal c) CONDENAR os
acusados CARLOS ROBERTO LOPES, PAULO CÉSAR LOPES e DARRIE HENRIQUE DE CAMPOS pelo crime de tráfico de
drogas (FATO III), injusto culpável vertido no do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código
Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a
dosar a sanção penal do acusado, observado o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1) Acusado CARLOS
ROBERTO LOPES 1.a) Dosimetria do crime de associação para o tráfico de drogas, injusto tipificado no artigo 35 da Lei n.
11.343/2006 (FATO I). A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta é grave, porque tudo converge no sentido de
que o agente agiu impelido por dolo direto de primeiro grau, com premeditação e planejamento, a exigir sancionamento mais
grave. O réu possui maus antecedentes e, nesta fase, invoco a condenação definitiva na ação penal 0009245-61.2006.8.26.0572,
em curso na 2ª Vara de São Joaquim da Barra (f. 1293/1294). Conduta social do acusado é grave, porque dedicado exclusivamente
ao crime organizado, sem qualquer labor lícito. Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes
para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime normal ao fato. Circunstâncias normais ao evento
criminoso. Consequências normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o desenlace fático, o que
significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Presentes três vetoriais negativas e a considerar que cada circunstância
judicial desfavorável deve levar a um acréscimo correspondente a 1/8 do apurado entre a pena mínima e a pena máxima
cominada ao delito (STJ, HC n. 305.505), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 dias-multa.
Concorre a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva na ação penal n. 00088880-02.2009.8.26.0572, em
curso na 2ª Vara de São Joaquim da Barra (f. 1.293). Portanto, agravo a pena à razão de um sexto, passando a dosá-la 06 (seis)
anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 933 dias-multa. Ausentes causa de aumento e diminuição. Fica o réu definitivamente
condenado à 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 933 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
1.b) Dosimetria dos crimes de tráfico de drogas, injusto tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, combinado com artigo 29
Código Penal (FATOS II e III). A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta é grave, porque tudo converge no
sentido de que o agente agiu impelido por dolo direto de primeiro grau, com premeditação e planejamento, a exigir sancionamento
mais grave. O réu possui maus antecedentes e, nesta fase, invoco a condenação definitiva na ação penal 000924561.2006.8.26.0572, em curso na 2ª Vara de São Joaquim da Barra (f. 1293/1294). Conduta social do acusado é grave, porque
dedicado exclusivamente ao crime organizado, sem qualquer labor lícito. Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos
autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime normal ao fato.
Circunstâncias deletérias, uma vez que o acusado integra associação criminosa, responsável pelo domínio do tráfico de drogas
e crimes violentos na cidade de São Joaquim da Barra. Consequências normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima
não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Presentes quatro
vetoriais negativas e a considerar que cada circunstância judicial desfavorável deve levar a um acréscimo correspondente a 1/8
do apurado entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 305.505), fixo a pena-base em 10 (dez) anos
de reclusão e 800 dias-multa. Concorre a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva na ação penal n.
00088880-02.2009.8.26.0572, em curso na 2ª Vara de São Joaquim da Barra (f. 1.293). Portanto, agravo a pena à razão de um
sexto, passando a dosá-la 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 933 dias-multa. Ausentes causa de aumento e
diminuição. Presente a continuidade delitiva entre os FATOS II e III, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma das
penas, porque idênticas (11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 933 dias-multa), aumentada de 1/6. Fica o réu
definitivamente condenado à 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1088 dias-multa pelos crimes de
tráfico de drogas. Do concurso material: Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, nos termos do artigo 69 do
Código Penal, somo as penas aplicadas (FATO I + II e III), de modo que fica o réu CARLOS ROBERTO LOPES definitivamente
condenado à pena de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 2.021 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP) em razão
da pena fixada. A considerar a dedicação do acusado ao tráfico de drogas, como anteriormente fundamentado, o fato de que ele
integra o associação para o tráfico, a periculosidade concreta do acusado, urge proteger a ordem pública e evitar recidivas
criminais, pelo que mantenho o acusado preso preventivamente. O período de prisão preventiva do acusado será abatido na
pena, cujos cálculos serão realizados na fase de execução. Não há como avaliar o cabimento de progressão de regime nessa
assentada, porque ausente certidão de comportamento carcerário (requisito subjetivo). Condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. 2) Acusado PAULO
CÉSAR LOPES 2.a) Dosimetria do crime de associação para o tráfico de drogas, injusto tipificado no artigo 35 da Lei n.
11.343/2006 (FATO I) A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta é grave, porque tudo converge no sentido de
que o agente agiu impelido por dolo direto de primeiro grau, com premeditação e planejamento, a exigir sancionamento mais
grave. O réu possui maus antecedentes e, nesta fase, invoco a condenação definitiva na ação penal 0004547-75.8.26.0572, em
curso na 1ª Vara de São Joaquim da Barra (f. 1284). Conduta social do acusado é grave, porque dedicado exclusivamente ao
crime organizado, sem qualquer labor lícito. Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para
sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime normal ao fato. Circunstâncias normais ao evento criminoso.
Consequências normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o desenlace fático, o que significa
que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Presentes três vetoriais negativas e a considerar que cada circunstância
judicial desfavorável deve levar a um acréscimo correspondente a 1/8 do apurado entre a pena mínima e a pena máxima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º