Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da conversão
em perdas e danos. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº
12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. P.R.I.C. PRAZO PARA RECURSO: 10 dias. Nos Juizados Especiais Cíveis e
Juizados Especiais da Fazenda Pública a contagem de prazos é realizada de forma corrida, não incidindo o artigo 219 do NCPC.
- ADV: JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 333040/SP)
Processo 1004646-55.2017.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dario da
Silva Campos - Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento retroativo
do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Local de Exercício, referentes aos meses de exercício de ABRIL/2013 e
FEVEREIRO/2013, respectivamente, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros desde
a citação. Osjurosmoratórios, uma vez que demanda não se enquadra em uma relação jurídico-tributária, devemser calculados
nos termos estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, com a nova redação conferida pela Lei Nº 11.960/2009, a partir
da citação, utilizando como base o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do R.E. Nº 870.947-SE, manteve hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado, sendo o mesmo
entendimento exarado no R.Esp. Nº 1.495.144-RS, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, o Supremo
Tribunal Federal, recentemente, julgou pela impossibilidade jurídica da utilização da taxa de remuneração da caderneta de
poupança como critério de atualização monetária (Tema de Repercussão Geral Nº 810). Desta forma, após 25/MARÇO/2015,
a atualização monetária de todos os créditos inscritos em precatórios deve ser fixada pelo IPCA-E (Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial). Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 13, da Lei Nº 12.153/2009, manifeste(m)-se
a(s) parte(s) interessada(s), ora credor(a)(s), apresentando cálculo atualizado do débito de modo a permitir a expedição de
ordem de pagamento, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Com a juntada, deverá a serventia abrir vista dos autos ao(à)(s) réu(ré)
(s) para apresentação de impugnação, que deve ser líquida e objetiva, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Indevido o pagamento
de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
Procedimento adotado após o trânsito em julgado de sentença condenatória: 1-) O(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para
apresentar o cálculo da dívida e peticionar digitalmente o cumprimento de sentença, conforme o Provimento C.G. Nº 0016/2016,
utilizando o CÓDIGO Nº 12078 e observando o Comunicado C.G. Nº 1789/2017, que determina que o processo de cumprimento
de sentença deve ser incidental em relação aos autos de conhecimento. 1.1-) Após o início do cumprimento de sentença:
AUTOS FÍSICOS - haverá a conferência de documentos e os autos serão destruídos; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados
definitivamente sob o código de movimentação 61615. 1.2-) Não havendo protocolo de cumprimento de sentença: AUTOS
FÍSICOS - serão arquivados provisoriamente em caixa mantida no cartório; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados provisoriamente
sob o código de movimentação 61614. 2-) Com o protocolo do processo de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública será
intimada, por despacho, para impugnar o cálculo. 3-) Apresentada a impugnação, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s),
por despacho, para se manifestar(em) no prazo legal. 4-) Com a manifestação, se necessário, por despacho, os autos serão
remetidos ao Contador Judicial local. 5-) As partes deverão se manifestar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sobre o cálculo do
Contador Judicial. 6-) A seguir, haverá a homologação do cálculo e, por despacho, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s)
para peticionar(em) eletronicamente o R.P.V. - Requisição de Pequeno Valor, observando os Comunicados C.G. Nº 1457/2017
e Nº 0703/2016. 7-) Se o R.P.V. estiver de acordo com as Normas da Corregedoria Geral, haverá determinação, por despacho,
para expedição do O.P.V. - Ofício de Pequeno Valor, que deverá ser protocolado pelo(a)(s) autor(a)(s) junto à Fazenda Pública,
comprovando-se nos autos. 8-) Decorridos 60 (SESSENTA) DIAS, sem comprovação do pagamento pela Fazenda Pública,
poderá(ão) o(a)(s) autor(a)(s) requerer(em) o sequestro de bens via BACENJUD. P.R.I.C. PRAZO PARA RECURSO: 10 dias.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais da Fazenda Pública a contagem de prazos é realizada de forma corrida,
não incidindo o artigo 219 do NCPC. - ADV: BRUNO BARBOSA RICETTI (OAB 358881/SP)
Anexo Fiscal
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO DE ALMEIDA ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2018
Processo 0003022-51.2018.8.26.0191 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007643-38.2015.4.03.6119 - 3ª VARA FEDERAL
DE GUARULHOS ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS) - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO- Rep.p.PGF - Fantim Industria e Comercio Ltda - Vistos. Ante o alegado pagamento do débito, por cautela, solicitese a devolução do mandado expedido à pag. 09/10 independentemente de cumprimento. Após, devolva-se a presente ao J.
Deprecante para julgamento da exceção. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA FANTIM (OAB 131099/SP)
Processo 1002436-94.2018.8.26.0191 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Determino ao(à) embargante a correção do cadastro processual para inclusão da
parte embargada no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1005384-43.2017.8.26.0191 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Vistos. Manifeste-se a embargante sobre a impugnação da
Fazenda. Prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP), GABRIEL NASCIMENTO LINS
DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1500540-27.2016.8.26.0191 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Euro Silva Lopes - Vistos. Aguarde-se pelo prazo do parcelamento ou até
oportuna provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), SANDRA CRISTINA
HOLANDA (OAB 346243/SP), GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP)
Processo 1500591-38.2016.8.26.0191 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - - Maria das Gracas Mateus - Vistos. Cumpra-se o r. Despacho do E. Tribunal que determinou a suspensão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º