Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
3046
OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP)
Processo 1018747-97.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Tereza Alves dos Santos - Banco
Bonsucesso S/A. - “Intimação da parte vencida para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 128,50).” - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP),
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)
Processo 1018856-48.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Michele Cristiane Santos Bispo - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Por este Ato Ordinatório fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua)
Advogado(a), a comparecer ao exame pericial designado para o dia 20/08/2018, às 14:00 horas, que será realizado no endereço
Avenida da Saudade, 669, Cidade Universitária, nesta Cidade de Presidente Prudente/SP. O autor(a) deverá estar munido(a) de
documento de identificação, carteira profissional, exames complementares (raio-x e exames laboratoriais), além de atestados
médicos que possam auxiliar no diagnóstico e servir de subsídio na elaboração do Laudo Pericial. A cientificação de Assistentes
Técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade da parte que os indicou. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB
348473/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR),
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1018889-38.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Marcia Cristina Albertino Cruz
- Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Vistos. Manifeste-se a requerente acerca da petição do INSS às fls. 235/236 dos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MILZA REGINA FEDATTO
PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
Processo 1019077-94.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 66 dos autos: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN local - Unidade Poupa Tempo, e isto para o fim de levantar o registro do gravame do
veiculo em questão. Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1019771-97.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Ivanilda Aparecida dos Santos Ferreira Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação de conhecimento proposta por IVANILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de CRED
SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, de modo a rejeitar os pleitos lançados pela autora na exordial,
extinguindo a demanda com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC/2015) e revogando expressamente a liminar
satisfativa concedida por este juízo às fls.35/36 dos autos. Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das
custas processuais em aberto e daquelas suportadas pela demandada (fls.73 dos autos), além de honorários do patrono da
requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o teor do disposto no artigo 85, parágrafos segundo
e oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária,
tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos
os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir
modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 5 (cinco) anos, conforme o teor do artigo 98, parágrafo
terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1020834-60.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. Fls. 78 dos autos: defiro a suspensão do processo, nos
termos do artigo 921, III e parágrafo 2º, do CPC. Aguarde-se a manifestação da credora pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), TERUO TAGUCHI
MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1020951-51.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vale do
Ribeira - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls.52/55 e ratificado às fls. 63 dos
autos, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente de Ação de Cobrança, que RESIDENCIAL VALE DO RIBEIRA, move em
face de LETICIA CRISTIANE BOHAC CARRAFA, com fundamento no artigo 924, inciso II e III, do NCPC. Arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), JOSE ANTONIO DA
SILVA GARCIA (OAB 47600/SP)
Processo 1021168-60.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vista dos autos a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos
resultados das pesquisas de endereço pelos sistemas Bacenjud e Infojud às fls. 71 a 73. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1021588-65.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Alessandra dos Santos Vieira - Vistos
do processado. Fls. 01/19 e 21/24 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319
e 320 do CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar satisfativa postulada na exordial, e isto para o
fim de se determinar a cessação da cobrança de serviços de terceiro TDATA, referente à linha de telefonia móvel nº 18 996428787, cobrados nas faturas mensais de titularidade da autora. Na realidade, mostram-se satisfeitos os requisitos discriminados
no artigo 300 do CPC/2015, e isto à luz dos elementos carreados na exordial, o que autoriza a imediata concessão da tutela
de urgência de natureza antecipada. O “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano
irreparável ou de difícil reparação à requerente caso não lhe seja concedida a medida liminar, mostra-se evidente no caso em
tela, visto que as cobranças questionadas na petição inicial, em não sendo quitadas, podem ocasionar o lançamento dos dados
da postulante em órgãos cadastrais ou a propositura de demanda judicial em seu desfavor, o que manifestamente importa
em gravames ao cotidiano da autora. Por outro lado, mostra-se manifestamente provável a narrativa lançada na exordial e
que justifica o pleito cominatório, e isto à luz tão somente dos documentos por ora carreados ao feito. Há de se relatar que a
requerente sustenta a sua pretensão de cunho material em fato negativo, no caso, que não contratou os serviços de terceiros
TDATA cobrados pela demandada nas faturas mensais de telefone móvel, razão pela qual, segundo a regra de distribuição
do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II do CPC/2015, é o caso de se impor à acionada a
prova acerca de negócio jurídico celebrado com a requerente, o que somente resta viável na fase de contestação e através
da juntada dos correspondentes documentos. Destaco ainda que a presente medida liminar se mostra plenamente reversível
caso, ao final, seja revogada por este juízo. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, e isto para o fim de impor
à requerida a cessação da cobrança dos serviços de terceiros TDATA, referente à linha de telefonia móvel nº 18 99642-8787,
sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada ato em tela, sem
prejuízo da configuração de delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º