Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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requerido, para evitar qualquer risco aos interesses dos menores, defiro o pedido de suspensão provisória das visitas. Diante do
lapso de tempo transcorrido, por óbvio, se a situação das partes já tiverem se acomodado não deverá a requerente se valer da
presente decisão provisória, sob pena de fomentar a animosidade familiar.5. Designo audiência de tentativa de conciliação entre
as partes para o próximo dia 17/07, às 16:45 horas, a qual será realizada no “Cejusc” deste Fórum (no 1.º andar), instalado e
em funcionamento de acordo com o Provimento nº. 1.892/11 (CSM).6. Intime-se a parte requerente. Cite-se e intime-se a parte
demandada, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo
em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. Nos
termos do § 8.º do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. A segunda via desta
decisão valerá como mandado de citação e intimação. 7. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LUCAS DOMINGUES FUSTER
PINHEIRO (OAB 315054/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/
SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 1053351-12.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Guarda - S.C.F. - - S.C.F. - Homologo, por sentença, para
que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes em audiência realizada no “Cejusc” (fls. 31/32),
e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consistindo
a manifestação das partes e do Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 1.000, § único, do CPC),
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
(OAB 218714/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA (OAB 348092/SP)
Processo 1053359-86.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Exoneração - R.F.G. - - J.P.G. - - J.P.G. - Concedo aos
requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.Diante da anuência do filho menor Renan, na pessoa de sua representante
legal (fls. 34), homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram os
requerentes, consubstanciado na petição inicial (fls. 01/03) e , julgando extinto o processo, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Consistindo a manifestação das partes e do Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 1.000, § único,
do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, para que altere o valor dos
descontos mensais a título de pensão alimentícia em folha de pagamento, para a quantia equivalente a 1/9 (um nono) de seus
rendimentos líquidos, e posterior depósito na conta que já é de conhecimento deles.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R.
I. C. - ADV: GLÁUCIA APARECIDA EMILIANO (OAB 219346/SP)
Processo 1056449-05.2017.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.C.R. - H.D.R. e outro - Homologo,
por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes em audiência realizada
no “Cejusc” (fls. 46/47), e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de
Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes e do Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art.
1.000, § único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: ELIZALDO
APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ALEXANDRE ULIAN (OAB 136088/SP)
Processo 1057943-02.2017.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.C.S. - Homologo, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes em audiência realizada no “Cejusc”
(fls. 33/34), e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP)
Processo 1060220-88.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - R.A.C. - C.H.C. - Ciência ao
executado sobre os documentos juntados pela exequente com a manifestação de fls. 32 e seguintes. - ADV: HILARIO BOCCHI
JUNIOR (OAB 90916/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 241149/SP), SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP)
Processo 1061631-69.2017.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.A.F.S. - 1. Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. 2. Em face da própria idade da criança (5 anos), considerando que já reside com a mãe, pessoa em geral
que é mesmo a mais vocacionada, naturalmente, a ter consigo a filha nessa idade, visando ela apenas regularizar uma situação
de fato, e considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público (fls. 56/57), com base no art. 300 do CPC, concedo
à autora a guarda provisória da filha Eduarda. Lavra-se o devido termo, devendo a autora comparecer no Ofício Judicial para
assiná-lo. Em relação à visitação provisória, tendo em vista que a parte autora não especificou os seus termos, tenho por bem
aguardar o contraditório para fixá-la. 3. Também como tutela antecipada, e em face das certidões comprovando o casamento
e a relação de filiação, com base no art. 300 do CPC, e dispensando a prole de propor ação de alimentos, considerando que
a questão pode ser antecipada aqui, arbitro os alimentos provisórios para a filha das partes, devidos a partir da citação, na
importância equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mensalmente.4. Para a obtenção de maior celeridade, já
que seria necessária a designação de data de audiência de tentativa de conciliação sujeita à pauta do CEJUSC e, já fixados os
alimentos provisórios nesta decisão, não haver prejuízo à parte autora, o presente feito seguirá o rito ordinário, inclusive mais
amplo.5. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, valendo a presente como mandado.6. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI
(OAB 376534/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1062459-65.2017.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clemilda Marinho - - Ivone
Maria Marinho Alves - - Angelo Benedito Marinho - - José Marcelo Marinho - - Gloria dos Reis Marinho Rosa - - Justina Cândida
de Carvalho - - Ilda Negrão Marinho - Recebo a petição de fls. 57 como emenda à inicial.Estando os autos formalmente instruído,
os herdeiros devidamente representados nos autos, sendo todos maiores e capazes, e considerando que os valores estão
isentos do imposto causa mortis (artigo 6º, inciso I, alíneas “d” e “e” da Lei Estadual nº 10.705/2000, com a redação da Lei
Estadual nº 10.992/2001), defiro os pedidos formulados na inicial e na emenda à inicial. Expeçam-se alvarás, com prazo de
validade de 180 dias, autorizando a herdeira Clemilda Marinho, a levantar junto à Caixa Econômica Federal, agência 2383, a
totalidade do saldo existente na conta poupança nº 013-00001186-0, bem como a receber junto ao INSS, o saldo de benefício
previdenciário, em nome do “de cujus” Erce Osmar Marinho.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: SAMUEL
DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ DUARTE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA MARIA DOMINGOS QUEVEDO ROTOLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º