Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2781
SP)
Processo 1000557-60.2018.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Claudia Gonçalves
Barros Nogueira - Ana Claudia Gonçalves Barros Nogueira - VISTOS.Expeça-se mandado conforme requerido às fls. 38/39, que
defiro. Servirá o(a) presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES BARROS NOGUEIRA (OAB 368053/SP)
Processo 1000613-93.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Rodrigo César Ribeiro
- - Luciana Correia de Lima Ribeiro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os
pedidos propostos por RODRIGO CESAR RIBEIRO e LUCIANA CORREIA DE LIMA contra LATAN LINHAS AÉREAS BRASIL
S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:a) condeno o réu a restituir o valor de
R$ 1.471,86 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor gasto pela aquisição da
passagem, atualizado monetariamente desde o desembolso e com juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da
citação;b) condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser
atualizada a partir da data desta sentença pelos índices constantes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Sem custas nesta fase, conforme art.
55, da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se.P.I.C.Cruzeiro, 22 de maio de 2018. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
Processo 1000786-54.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Shenia Rafaela Diniz Ribeiro
Cruzeiro - Me - VISTOS.O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a)
requerente. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.Determino o levantamento de eventual penhora realizada nos autos.Havendo valores depositados nos autos,
expeça-se incontinente, mandado de levantamento em favor do(a) credor(a).Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.I.C. - ADV:
FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP)
Processo 1000807-93.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Odete Ramos dos Santos
Cruzeiro ME - VISTOS.Designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania - CEJUSC. Ao cartório, para as providências a seu cargo, observando o endereço da parte requerida, indicado às fls.
20.Int. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000808-78.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Odete Ramos dos Santos
Cruzeiro ME - Designo o dia 18/07/2018 às 15:00h, para a realização da audiência de conciliação, junto ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000890-12.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Brenda Caroline
Clímaco da Silva - Faculdade de Ciências Humanas de Cruzeiro - Instituto Vale Educação - Fica o(a) procurador(a) do(a)
requerente intimado(a), para dentro do prazo legal, manifestar acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: RICARDO
GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP)
Processo 1000903-11.2018.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lobo e Oliveira Ltda. ME - Vistos.Comprove a exequente a sua condição de “ME”, mediante juntada de ficha cadastral atualizada (Jucesp) em que
conste o registro do referido enquadramento, sob pena de extinção.Sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais provas que
pretenda produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma delas, sob pena de preclusão. Intime-se.Cruzeiro, 23 de
maio de 2018. - ADV: MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP)
Processo 1000913-55.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Liane de Souza Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na
oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), AGATHA
PITA SOARES (OAB 260491/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000938-05.2017.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Shenia Rafaela Diniz Ribeiro
Cruzeiro - Me - VISTOS.O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a)
requerente. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.Determino o levantamento de eventual penhora realizada nos autos.Havendo valores depositados nos autos,
expeça-se incontinente, mandado de levantamento em favor do(a) credor(a).Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.I.C. - ADV:
FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP)
Processo 1000985-42.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vera Lúcia Tavares - Via Varejo S/A e outro - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na
oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000989-79.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thiago Rocha Ribeiro - - Pedro Libório Machado Ribeiro - - Maria Eloá Mirelles Araujo - VISTOS.Estão os requerentes
devidamente cientes das ponderações pautadas às fls. 192, inclusive quanto a possibilidade de eventual distribuição do feito ao
Juízo Comum, em caso de não localização dos devedores.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, juntem os requerentes
seus comprovantes de rendimentos mensais, sob pena de indeferimento.Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a
presença dos elementos necessários para a concessão da pretendida antecipação, uma vez que a matéria trazida com a inicial
ainda demanda dilação probatória.Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Ao cartório, para as providências a seu cargo.Int. - ADV: JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS
(OAB 96213/SP)
Processo 1000989-79.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thiago Rocha Ribeiro - - Pedro Libório Machado Ribeiro - - Maria Eloá Mirelles Araujo - Designo o dia 19/07/2018
às 14:00h, para a realização da audiência de conciliação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. - ADV: JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP)
Processo 1000995-86.2018.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
Ivon Soares - Lojas Cem S/A e outro - VISTOS.Mantenho a sentença de pg. 101.Primeiro, o comparecimento pessoal da parte,
no âmbito dos Juizados Especiais, decorre de expressa previsão legal (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95).Segundo, o documento
juntado a pg. 113, subscrito pelo Delegado de Polícia, Dr. JOÃO LUIZ DE BIAZZE, declara que o autor encontrava-se de plantão
no dia 16/05/2018, das 08:00 às 18:00 horas e não, no dia da audiência de conciliação designada nos autos (15/05/2018, às 14:30
horas). Terceiro, incabível a representação do autor em audiência por terceiro, ainda que esposa do requerente. Se a cônjuge
tinha legitimidade para figurar no polo ativo, deveria ter sido incluída.A norma que instituiu o processo especial para as causas
de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95), visando aprimorar a prestação jurisdicional e estendê-la a grande parte da população
que, pelo processo comum, encontrava-se afastada da composição estatal de conflitos, foi incisiva sobre a necessidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º