Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
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Processo 0014441-70.2009.8.26.0066 (066.01.2009.014441) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
Sa - Malubri Com de Madeiras e Lubrificantes Ltda - - Omahar Suleiman - - Mehde Mamede Suleiman - Processo número de
ordem: 2009/003171.Vistos.Fls. 110/111: defiro a retificação do polo passivo, como requerido. Verifico, contudo, que o cadastro
no sistema SAJ encontra-se correto.No mais, defiro a suspensão do presente feito com fundamento no art. 921, III, do CPC/2015.
Aguarde-se provocação a cargo da parte exequente em arquivo.Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP)
Processo 0016134-84.2012.8.26.0066 (066.01.2012.016134) - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Andre Luiz Carnaz - - Alceu Soares - - Antonino de Padua Batista - - Antonio Carlos Prates - - Claudio Luiz
Pereira - - Daniel Rodrigues de Souza - - Celia Aparecida dos Reis Marques do Carmo - - Iole Augusto - - Fernando Rezende
Silva - - Decio Botacini - - Demerval de Almedia Neto - - Fabio de Abreu Portela - - Luiz Henrique Ribeiro - - Valdir dos Santos
Silva - - Sandra Aparecida Coelho - - Reginaldo de Oliveira Santos - - Marcelo Augusto Fernandes - - Jorge Francisco Andrade - Marcelo Vitorino da Silva - - Nelsi Tegami Exposto - - José Antonio Lopes de Lacerda - - Sebastião Gonçalves Pacheco - - Lucio
Flavio Scannavino - - Orleida Vicente Lopes Spolaor - - Sahdia Dablen Suleiman Gouveia - - Vania Meira Leite - - Eliana Silverio
Peccia - - Kelly Cristhiane Martinez Fratoni - - Marlene de Souza Carvalho Ventrilho - - Simone Regina Carvalho - Fernando
Rezende Silva Filho - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Fabiana Augusto Cruvinel - - Patrícia Augusto Ranzani - Maria Paula Augusto - Manifestem-se os exequentes sobre a petição da Fazenda do Estado, notadamente sobre a informação
técnica da Coordenadoria de Precatórios da PGE (fls.847/849). - ADV: ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), RONY
MUNARI TREVISANI (OAB 265043/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), WANDER DONALDO NUNES (OAB
130281/SP)
Processo 0017149-88.2012.8.26.0066 (066.01.2012.017149) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (“RENOVA”) - Ricardo Aparecido de Freitas Me - - Ricardo
Aparecido de Freitas - Processo número de ordem: 2012/002696.Vistos.Não localizados via BACENJUD valores suficientes
para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 50% dos créditos recebíveis
eventualmente existentes em favor da parte exequente RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A. (“RENOVA”) (CNPJ 19.133.012/0001-12), por meio das empresas administradoras de pagamentos DINERS CLUB BRASIL,
MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA, AMERICAN EXPRESS CARD e
CIELO.Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser
integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida
menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa.Ressalto que a penhora de valores recebíveis
em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de
faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.Oficie-se às pessoas jurídicas mencionadas
(DINERS CLUB BRASIL, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA, AMERICAN
EXPRESS CARD e CIELO) para que coloquem à disposição deste juízo 50% dos recebíveis destinados à parte executada
RICARDO APARECIDO DE FREITAS ME (CNPJ 008.268.758/0001-17), devendo ambas as administradoras de meios de
pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito),
juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no art. 672, § 2º, do CPC.Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício.A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP),
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1003748-92.2018.8.26.0066 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.C.S. - D.A.S. - Providencie o(a)(s)
requerente(s)/exequente(s) a impressão da DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA endereçada à Comarca de Ribeirão Preto/
SP, já assinada digitalmente e disponibilizada no portal e-SAJ, devendo instruí-la com as cópias das peças processuais
nela mencionadas e peticionar eletronicamente no Juízo Deprecado, conforme Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG nº
2.290/2016, comprovando-se nestes autos a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: KELLY DE FARIA WITZEL
(OAB 279590/SP), ADRIANA APARECIDA MOURA (OAB 185842/SP)
Processo 1003812-39.2017.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.V.B.N. - O.R.N. - Processo número de ordem: 2017/001025.Vistos.Não há notícia nos autos do pagamento do débito
alimentar ou a comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação.Consoante permissivo do art. 528,
§ 3º, do CPC/2015, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração de existência da dívida alimentar no valor de R$
3.462,43, referente ao acordo (pp. 86/87) não cumprido.Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, a ser
impressa e encaminhada pela parte interessada ao tabelião para protesto (arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC/2015).Sem
prejuízo, decreto a prisão civil do(a) executado(s) Odécio Roberto Nunes, pelo prazo de 3 (três) meses, relativamente à dívida
de R$ 3.462,43, eferente ao acordo (pp. 86/87) não cumprido, conforme cálculo de p. 103 dos autos.Observo que o pagamento
parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as
parcelas vincendas até o advento de sua prisão (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª
Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª
Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016).Expeça-se mandado de prisão com validade de 2 (dois) anos, ressalvando-se que
não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar.Outrossim, em atenção ao Comunicado CG nº 1145/2015,
determino que o presente mandado seja cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão expedidos,
devendo constar expressamente tal referência no mandado de prisão.Cumpra-se, com urgência. Cientifique-se o Ministério
Público.Após, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de prisão no arquivo próprio da Serventia, caso tratar-se o presente de
processo físico, ou na fila própria, se o processo tramitar em meio digital.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB /DP), FABIO HENRIQUE ESPOSTO (OAB 305497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS BORGES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARTUR VENTURA DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2018
Processo 0001844-54.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1001843-91.2014.8.26.0066) (processo principal 100184391.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - João Batista Pacheco Antunes de Carvalho - GUILHERME DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º