Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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manifestamente susceptível de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6°, do CPC), autorizo PROTESTO da dívida
judicial (artigo 517 do CPC), em relação ao débito impago de R$ 1.823.631,63 , data-base 31/01/2018.Int. - ADV: RODRIGO
LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), MARIA APARECIDA CABESTRE (OAB 57767/SP)
Processo 0006092-39.2017.8.26.0053/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marco Tulio Massari FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Considerando que há impugnação da FESP, defiro a expedição do ofício
requisitório referente ao valor incontroverso, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido
digitalmente.Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública.Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP)
Processo 0006092-39.2017.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vanalli
Advogados Associados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Considerando que há impugnação da FESP pendente
de apreciação, defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor referente ao valor incontroverso, certificando-se
nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.Após, providencie a parte interessada a
protocolização do ofício junto à entidade devedora, comprovando o protocolo nos autos de cumprimento de sentença.Aguarde-se
em Cartório pelo respectivo pagamento.Comprovado o depósito pela devedora, certifique-se e arquive-se o presente incidente.
Int. - ADV: RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP)
Processo 0008075-39.2018.8.26.0053 (processo principal 0019689-66.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiza Maria Alves de Marcos
- - Lidia de Camargo Cardoso - - Lidia Paes de Oliveira - - Lourdes Gavazzi Senne Freire - - Lucia Fontolan Bossoloni - - Lucia
Helena Massarotto - - Luci Medina Cosas - - Leonor Oliveira Gandara - - Lusia Elides Fantini - - Luzia Nadir Goldoni Vestena - Marcia Shirley de Paula Leite - - Maria Aparecida Grosso dos Santos - - Maria Apparecida Soares Lolata - - Maria Benedita da
Silveira Campos - - Maria de Lourdes Lopes Silva Alves - - Jonas Carlos de Souza - - Irene Bertolla - - Irene Pradella Andrade
- - Ivone de Oliveira - - Ivone Dias Santos - - Izabel Rodrigues de Almeida - - Leonilda Vestena Amancio - - Josefina Zamur
Escamez - - Jovelina Pereira de Jesus Duarte - - Julia Maria Ribeiro Sá Rugolo - - Juraci Candido Campos - - Jurema Gonçalves
Vieira - - Leonilda Trevisan Cofani - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença de
ação coletiva.Portanto, deverão os exequentes cumprirem os Comunicados CG nº 843/2016 e CG nº 1789/2017, no sentido de
distribuir como petição inicial de 1º grau, classe - item 156 - Cumprimento de Sentença. Após, arquivem-se estes autos.Int. ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA (OAB 233341/SP), RODRIGO
LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP)
Processo 0009828-65.2017.8.26.0053/04 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernanda Matrigani Mercado
Gutierres de Queiroz - - Benedito Galavote - - Sueli Marques Henrique - - Apparecida Bertechini - - Maria Aparecida Urso Vieira
- - Nancy Jamas - - Ovidio Carlos Milare - - Edite Pereira Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a
expedição do ofício requisitório, certificando-se nos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente.Após
a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se
os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública.Int. - ADV:
LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP)
Processo 0010096-22.2017.8.26.0053 (processo principal 0041806-36.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Darcy Therezinha Deperon Zaccaro - Vistos. Fls. 62/63: Defiro
o levantamento requerido em favor da autora referente ao RPV. Expeça-se guia. Satisfeita a execução, decreto a extinção do
processo, nos termos do art. 526, § 3º, do NCPC.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.Int. (GUIA PRONTA EM
CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), MARIO LUIS
FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA
G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 0010631-14.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Selma Conde Quartarolo - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Selma Conde Quartarolo em face de ato praticado pelo Dirigente Regional de
Ensino de Diadema e outros, em que se narra ser professora da rede municipal de ensino, foi professora do ensino estadual e
possui tempo necessário se aposentar, necessitando da emissão de certidão de tempo de contribuição. Informou ter efetuado
requerimento administrativo em 01/06/2016 e até o momento não houve resposta. Alega que, os arts. 5º, XXXIII e XXXIV,
da CF lhe garantem a obtenção da certidão em tempo razoável, o art. 114, da Carta Paulista, estipula o prazo de 10 dias
para o fornecimento de certidões, bem como a atuação da Administração Pública deve atender aos princípios da publicidade,
razoabilidade e celeridade processual (arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF). Sustenta, ainda, que a Lei Estadual nº 10.177/98,
regula o processo administrativo no âmbito estadual e dispõe em seu artigo 33 o prazo máximo de 120 dias para responder aos
requerimentos. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para que as autoridades coatoras apreciem o requerimento, e
a concessão da segurança, ao final, para idêntico fim.Concedo os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Anote-se.Decido.A
conduta das autoridades impetradas deve ser coibida, uma vez que é inadmissível a espera por mais de 01 (um) ano e 10
(dez) meses para simples confecção de certidão de tempo de serviço público. A ofensa a dispositivos da Constituição Federal
e da Constituição do Estado de São Paulo é manifesta, pois:”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;””Art. 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões
ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.”Como se vê, a Administração tem o
prazo máximo de 10 (dez) dias para expedição de certidões, o que, entretanto, não foi cumprido.Por tais razões CONCEDO A
LIMINAR e determino que as autoridades impetradas providenciem a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em nome
da impetrante, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão.Caso seja necessária a juntada de documentos
em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição
eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as
partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie
de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam
diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º