Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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Processo 0005691-34.2017.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IGOR DANIEL PEREIRA - - GIOVANNI BELIZARIO STANGARI - Vistos. O acusado Igor Daniel Pereira foi devidamente citado aos
21 de novembro de 2017, conforme certidão de fls. 197, oportunidade em que declarou não ter condições de constituir defensor.
Assim, foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual já apresentou defesa preliminar aos 16 de janeiro de 2018 (fls. 240/241) e o
feito foi saneado aos 02 de fevereiro de 2018, oportunidade em que designou-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Consigno que o acusado foi devidamente cientificado da importância de sua defesa preliminar, inclusive para oferecimento
do rol de testemunhas que eventualmente pretendesse ouvir em Juízo. Ingressando, portanto, agora nos autos, o i. Defensor
Constituído do acusado, segundo as regras do direito processual vigente, deve receber os autos no estado em que se encontra.
A despeito disso tudo, analiso as matérias invocadas pela Defesa. Afasto a preliminar apontada pela Defesa. A ideia de abuso
de autoridade em decorrência da invasão de domicílio, sem ordem judicial, na forma como sugerido pela combativa Defesa, não
impede o prosseguimento da ação penal. A conduta imputada ao réu (trazer consigo e manter em depósito entorpecente) é crime
de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, autorizando a qualquer momento a ação policial. Não
por outro motivo, recentíssima decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu como legítima a busca e apreensão
sem mandado judicial em crime permanente (HC 127457). O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que
diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de
flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias.
Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro
Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução. Por ora, os elementos
indiciários contidos no caderno policial sugerem que os milicianos agiram no estrito cumprimento do dever legal, posto que
fundadas razões, em torno da possível prática delitiva, inclusive de ordem objetiva, justificaram o ingresso no imóvel apontado
na denúncia, como forma de combate à criminalidade que ocorria. Daí que, na forma como já advertido pela Suprema Corte , do
policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. (...) Por estar a certeza
fora do alcance, a legislação costuma exigir modelos probatórios bem mais modestos para medidas de investigação. Para busca
e apreensão, por exemplo, o Código de Processo Penal exige apenas fundadas razões (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 05.11.2015). Indefiro o pedido de realização de laudo complementar da droga preendida. Para a comprovação da
materialidade delitiva não há exigência legal de que o laudo pericial aponte o grau de pureza do material examinado, sendo
suficiente a constatação de que se trata de substância proscrita elencada na Portaria SVS/MS nº 344/1998 da ANVISA, o que de
fato foi atestado nos autos (fls. 79/80 e 364/366). Desse modo, a complementação do laudo pericial é diligência irrelevante para a
configuração do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Nesse sentido os seguintes
julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA PUREZA DA COCAÍNA APREENDIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. (...) No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa de
complementação do laudo pericial pleiteada pela Defensoria Pública, consistente na desnecessidade de aferição do grau de
pureza da droga para a caracterização do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. Ainda que a substância tenha sido
misturada com outros ingredientes, muitos deles não proibidos por lei, o seu potencial lesivo e a sua natureza entorpecente
são preservados, o que é suficiente para a comprovação da materialidade do crime em questão. Precedente do STF. 4. A
inexistência de especificação do teor da cocaína apreendida com a recorrente não impede o magistrado de aplicar uma pena
justa, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, já que o simples fato de poder estar misturada com outros ingredientes
não afasta a sua natureza mais nociva, se comparada com outras drogas, tampouco enseja a relativização da quantidade
de entorpecente apreendido, uma vez que para fins de mensuração não se considera apenas o volume de substância pura
encontrada, mas sim a totalidade de material arrecadado, exatamente como na espécie. 5. Recurso impróvido. (STJ RHC
53368 SP 2014/0292403-0 15ª TURMA MINISTRO JORGE MUSSI). “HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO
40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL INDICANDO O
GRAU DE PUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA”. TRF 3ª REGIÃO - 11ª TURMA - HABEAS CORPUS Nº 0023465-28.2014.4.03.0000.
No que tange ao pedido de realização de exame de dependência toxicológica reporto-me ao já decidido à fl. 252/253. Defiro
a substituição das testemunhas. Defiro o prazo de 10 dias para juntada da procuração. No mais, aguarde-se a realização da
audiência designada. - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), ADRIANO CORBALAN GUSMAN
(OAB 309580/SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2018
Processo 0005195-73.2015.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARCIO APARECIDO
PLACIDO MURINI - Vistos, etc.Não é o caso de absolvição sumária nos termos do que prevê o artigo 397 do C.P.P., porquanto
o fato narrado na denúncia em tese constitui crime. A punibilidade do(s) agente(s) não está extinta e não há demonstração cabal
e indiscutível de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 17 de maio de 2018 às 14:00horas. Intime-se e requisite-se se necessário.Na audiência
serão inquiridos, pela ordem, o ofendido ou seu representante, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa
ordem, realizadas eventuais acareações e procedendo-se ao(s) interrogatório(s) ao final.Existindo requerimento para oitiva de
testemunhas de fora da terra, desde já fica deferida a expedição de carta precatória e intimada a Defesa, fixando-se o prazo
de noventa dias para cumprimento e consignando-se expressamente que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531
do Código de Processo Penal, sua expedição não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever
do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social.Intime(m)se também o(s) Defensor(es) relativamente à audiência e ainda para que o(s) mesmo(s) fique(m) ciente(s) de que, inquiridas
as testemunhas, procedido ao(s) interrogatório(s) e superada a fase do art. 402 do C.P.P., serão realizados os debates orais.
Saliento que nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, facultar-se-á apresentação de
declarações escritas, no prazo de dez dias, no que diz respeito às testemunhas de meros antecedentes.Ciência ao M.P. e
ao(à)(s) Defensor(a)(es).Int. ( Expedida Carta Precatória à Comarca de Araçatuba para a oitiva da vítima Daniela Mieko Duarte
Nishikawa) - ADV: MARCELO DA SILVA GOMES PEREIRA (OAB 175889/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º