Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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tão somente que as armas e/ou munições foram encaminhadas ao órgão competente para destruição.Expeça-se o necessário.
No mais, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. NOTA DO CARTÓRIO: a certidão encontra-se em cartório para retirada.
- ADV: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO (OAB 192619/SP), ANDERSON CARLOS GOMES (OAB 300215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2018
Processo 0003706-98.2015.8.26.0637 (apensado ao processo 0002801-30.2014.8.26.0637) (processo principal 000563251.2014.8.26.0637) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Itaú Seguros
de Auto e Residência S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: o ofício expedido para a liberação do veículo encontra-se em cartório para
retirada. - ADV: VALMIR BERNARDO PEREIRA (OAB 263722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2018
Processo 0001016-91.2018.8.26.0637 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - APARECIDO
ALVES PACHECO - Para que, no prazo legal, apresente a defesa preliminar do réu. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE
RODRIGUES (OAB 331639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2018
Processo 0005691-34.2017.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IGOR DANIEL PEREIRA - - GIOVANNI BELIZARIO STANGARI - Vistos, etc... Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06.
A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/
RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM,
julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. GIOVANNI BELIZARIO
STANGARI e IGOR DANIEL PEREIRA, qualificado(s) nos autos, foi(ram) denunciado(s) por infração ao(s) artigo(s) 33 “caput”
da Lei nº 11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância
entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõese o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de
Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do
acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesa(s)
prévia(s), que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da
denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa.
Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de
autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 147/149 contra
o(s) acusado(s) GIOVANNI BELIZARIO STANGARI e IGOR DANIEL PEREIRA. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 22 de maio de 2018 às 15:00horas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), requisitando-se caso necessário.
Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, desde já fica deferida a expedição de carta precatória
e intimada a Defesa, fixando-se o prazo de noventa dias para cumprimento e consignando-se expressamente que, na forma
que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, sua expedição não suspende a instrução criminal.
Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como
instrumento de pacificação social. Cumpre ainda ressaltar que o exame toxicológico dos acusados apresenta-se prescindível
no presente caso, visto que não foram trazidos elementos de prova que apontem, ainda que indiciariamente, que os acusados
sejam dependentes químicos e que, principalmente, essa dependência venha comprometer sua saúde mental, fazendo com
que ele não tenha a capacidade de ‘entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento’.
Assim, indefiro, por ora, a submissão do mesmo à perícia pleiteada, sem prejuízode futuro deferimento caso a necessidade
fique cabalmente demonstrada durante o transcorrer da instrução processual. No que tange ao pedido de liberdade provisória
do acusado GIOVANNI, subsistem incólumes as razões da prisão. Deve ser aguardada a correta instrução do feito com a oitiva
de todas as testemunhas para analise extenuante do mérito. Desta feita mantenho a custódia cautelar. Em se tratando de
processo em que o réu se encontra preso, a audiência a ser presidida por este Magistrado necessita de auxílio do Sr. Oficial (a)
de Justiça, autorizando a exceção prevista no artigo 994, IV, da NSCGJ/SP. Explica-se. As audiências de réus presos ocorrem
semanalmente, sempre às terças-feiras. São marcadas, em regra, não menos do que cinco audiências em diferentes processos,
o que acarreta na necessidade de se inquirir grande quantidade de pessoas (interrogatórios, vítimas, testemunhas). Além disso,
há necessidade de recepção da escolta dos acusados (certificação em documento emitido pela Unidade Penal de que o réu foi
apresentado); controle do público presente, consistente na manutenção da ordem e acesso à sala de audiências; expedição de
atestados de presença, por vezes solicitados por vítimas e testemunhas para apresentação a seus empregadores; qualificação
de todas as partes (vítimas, testemunhas e réus), o que por vezes demanda tempo, acarretando profundo atraso à instalação das
audiências. A tudo isso se soma a grande quantidade de processos em trâmite nesta Vara Criminal Única a deficiência crônica
de funcionários, os inúmeros esforços envidados por este Magistrado na tentativa de redução do prazo da pauta de audiências,
tudo a demandar a necessidade de auxílio do Sr. Meirinho, profissional já experiente, para melhor celeridade e tranquilidade
dos trabalhos. Isto posto, comunique-se à SADM para providências pertinentes. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(es). Int. ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP), FÁBIO
ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
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