Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
3221
363645/SP)
Processo 1000401-98.2016.8.26.0655/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Robson Aparecido Malta - F. A.
Gonçalves Lott Veiculos Me - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente da quantia depositada as fls.
36/37, intimando-o posteriormente para retirada.Na mesma oportunidade deverá o exequente se manifestar nos autos, no prazo
de 5 (cinco) dias, declarando se foi integralmente cumprida a obrigação.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ALCIONE
FERREIRA GOMES DE ALENCAR (OAB 218550/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1000401-98.2016.8.26.0655/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Robson Aparecido Malta - F. A.
Gonçalves Lott Veiculos Me - Guia expedida n° 29/2018, devendo o exequente comparecer em cartório, no prazo de cinco dias,
para a retirada do documento. Manifeste-se ainda quanto ao despacho de fls. 38. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/
SP), ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR (OAB 218550/SP)
Processo 1000523-77.2017.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Agenor
Adelino da Silva - - Luciano Marques da Silva - World Sat Antenas - K. A. M. Germano Antenas - Me - - SKYSERVIÇOS DE
BANDA LARGA LTDA - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer que todos os aparelhos da SKY foram
retirados da casa do Sr. Agenor Adelino da Silva, bem como declarar inexigíveis os débitos de fls. 18/22 em face ao Sr. Luciano
Marques da Silva, condenando a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao pagamento indenizatório na quantia total de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, pelos danos morais causados, devendo ser corrigida monetariamente pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde esta data, com a incidência de juros legais de
1% (um por cento) ao mês contados da citação. Retifique-se a razão social, conforme requerido (fls. 95/96) e comprovado (fls.
112/115), de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.Ficam as partes intimadas, desde
já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que este deverá recolher o valor do preparo atualizado, nos
termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção.Sem condenação nas verbas da sucumbência,
nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: PEDRO DE MATTOS RUSSO
(OAB 314529/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP),
MARCELO NEY TREPICCIONE (OAB 325427/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 354156/SP)
Processo 1000733-65.2016.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Guilherme Nogueira - F.A. Gonçalves Lott
Veiculos - ME - Vistos.Conforme orientação prevista no Comunicado CG Nº 1789/2017, proceda-se à baixa definitiva destes
autos lançando-se a movimentação 61615.Ademais, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.Int. - ADV: ANA LÚCIA
CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP)
Processo 1000838-08.2017.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marileide
Aparecida Gabriel - Sylmara Aparecida Gonçalves de Lima - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a requerida,
ao pagamento em favor da autora da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Juros de 1%
ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ.Ficam
as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias e que estes deverão
recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Novo
Código de Processo Civil e enunciado 38 do Colégio Recursal, cabendo o interessado informar o não pagamento apresentando
inclusive, se o caso, discriminativo atualizado do débito para que sejam efetuadas as necessárias constrições, com aplicação do
artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95.Transitada em julgado a Sentença ou o Acórdão e transcorrido o prazo previsto no art. 523,
do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente,
o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto
ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Eventual
acordo extrajudicial entre as partes deverá o autor comunicar o Juízo, sob pena de responsabilidade respondendo por eventual
perdas e danos.Sem custas, honorários ou despesas, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado e não
havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROSELI
RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP), MARICLER FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 266725/SP)
Processo 1001207-02.2017.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Leandro Lúcio Rodrigues
Costa - Felipe Otávio Paschoal - Vistos.Preenchidos os pressupostos contidos no art. 916 do Código de Processo Civil defiro
o parcelamento do pagamento conforme requerido pela executada. Considerando o valor do débito e a quantidade de parcelas
proposta (três) desnecessário nesse momento a intimação da autora para se manifestar nos termos do artigo 916, § 1º do
Código de processo Civil considerando que não há custas processuais ou honorários advocatícios a serem acrescidos no valor
total do débito.Isto porque, a proposta apresentada pela executada é para o pagamento da integralidade do débito e em caso
de descumprimento será acrescida multa de 10% do saldo devedor e, tal fato, só tem a favorecer a própria exequente.Ademais,
conforme disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95 o Juizado Especial Cível deverá se orientar atendendo aos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação entre as partes.
Intime-se o executado com urgência para comprovar o pagamento das demais parcelas sob pena de prosseguimento da ação.
Consigno que os pagamentos das demais parcelas deverão ser corrigidos monetariamente inclusive com incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês.Faculto à autora o levantamento dos depósitos constante dos autos. Com o pagamento integral
do débito, certifique a escrivania sua ocorrência, tornando os autos conclusos para sentença.Int. - ADV: CICERO MANOEL DE
OLIVEIRA (OAB 149769/SP)
Processo 1001229-60.2017.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Michael Richard
Brasil Pacheco - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Fundamento
e decido.Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento
aplicado nos JECs, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado o qual não se coaduna com os critérios da
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.É óbvio que permitir a
produção de prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, seria, no mínimo, uma postura contraditória por parte do
legislador, por ir de encontro ao que se espera da atuação jurisdicional a ser exercida, notadamente que se mostre célere e
objetiva, fator primordial de atração de demanda para os Juizados Especiais.No presente feito, os fatos, ao menos em princípio,
dependem da produção de prova pericial para a comprovação de que o autor realmente suportou danos morais e materiais
em virtude do ocorrido, isso para não mencionar que se faz indispensável demonstrar que o sinistro se deu em decorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º