Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
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petição inicial, o que se pretende com a presente ação, na verdade, é que a requerida forneça os dados cadastrais de THIAGO
FERRARI, um de seus clientes, a quem se destinou a ordem de pagamento da cártula emitida pelo autor constante de fls. 11
em decorrência de uma prestação se serviço realizada por aquele em favor deste.Ora, pelos argumentos contidos na petição
inicial se verifica que o cheque foi emitido para saldar uma dívida, podendo assim afirmar que de fato houve uma relação
jurídica entre autor e THIAGO FERRARI.Ocorre que para que a dívida decorrente desta relação possa ser declarada inexistente,
deverá ser comprovada a quitação do débito por meio de documento hábil para tanto, ou por declaração prestada nesse sentido
pelo próprio credor, ora THIAGO FERRARI e não pela instituição financeira na qual foi depositado o cheque em favor deste e
devolvido por insuficiência de fundos.Patente, portanto, a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré.Relevante ressaltar
ainda que para a instituição financeira seja compelida a prestar informações protegidas pelo sigilo bancário seus de clientes,
uma das formas em que o Juízo poderá intervir para obtenção da informação, é por meio da interpelação judicial conforme
previsto no art. 727 do Código de Processo Civil.Outrossim, mesmo que houvesse a possibilidade da aplicação do princípio da
substanciação, no Juizado Especial Cível não se admite a tramitação da referida ação por conta da especialidade fixada pela
Lei 9.099/95. Em sendo assim o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas por força de Lei.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ERIKA
SANTANA JOSÉ MARIA (OAB 399980/SP)
Processo 1000297-38.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleiton Barreto da Silva - Brajpar Lanchonete Ltda Me - Vistos. No prazo de emenda, (15 dias), sob pena
de indeferimento da petição inicial deverá o autor:1) Regularizar sua representação processual apresentando o respectivo
instrumento de mandato. 2) Comprove, com documento hábil, o serviço militar prestado entre os anos de 2015 e 2016.3)
Informar e comprovar qual a data em que deixou de prestar o serviço militar.4) Informar se o endereço indicado como sendo da
requerida fica nas dependências do 12º GAC.5) Indicar como eram feitos os pagamentos dos débitos em referida lanchonete,
se em dinheiro, desconto em holerite, etc.Atendido ao deliberado, tornem os autos à conclusão.Intime-se. - ADV: GUILHERME
FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP)
Processo 1000314-11.2017.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - José Donizeti
Rosa - - Maria de Jesus Gomes Homem - - Igor Luiz Gomes Rosa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DONIZETI
ROSA, MARIA DE JESUS GOMES HOMEM e IGOR LUIZ GOMES ROSA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
para condenar a ré a pagar aos autores José e Maria a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) ( cada ) a título de indenização
pelos a título de indenização pelos danos morais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do
arbitramento, com a incidência de juros legais de 1% ( um por cento ) ao mês contados da citação e calculados em consonância
com o disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno a requerida
a pagar ao autor Igor a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) a título de indenização pelos danos morais, a ser corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento, com a incidência de juros legais de 1% ( um por cento )
ao mês contados da citação e calculados em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional. Por fim, condeno a ré a pagar ao autor Igor a quantia de R$ 261,53 ( duzentos e sessenta e um
reais e cinquenta e três centavos ), a título de indenização pelos danos materiais suportados, a ser corrigida monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês contados das mesmas datas e
calculados nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ficam as partes
intimadas que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado,
nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Por ora, sem condenação nas verbas
da sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Por consequência, julgo extinto o feito, com a resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), CARINA RIBEIRO LIBERATO
POMPERMAIER (OAB 332969/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000350-53.2017.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Brek Comercio de Peças e
Serviços Ltda ME - Angela Aparecida Justino - Tendo em vista que as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram
infrutíferas, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito no importe de R$ 1.333,52
(mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), com as advertências de praxe.Efetivada a penhora, designe
a serventia data para audiência de conciliação, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos, nos termos dos
arts. 52, inciso IX, e 53, § 1º, ambos da lei supra mencionada.Restando negativa a penhora, intime-se a exequente para indicar
bens passíveis de penhora (art. 829, § 2° do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo.Sem prejuízo, defiro
o desbloqueio do valor de R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos - fls. 38).Int. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL
(OAB 153092/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)
Processo 1000350-53.2017.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Brek Comercio de Peças e
Serviços Ltda ME - Angela Aparecida Justino - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça, informando a
penhora negativa de bens, às fls. 49, em especial para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção do processo - ADV: RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), FERNANDO JOSE LEAL
(OAB 153092/SP)
Processo 1000380-54.2018.8.26.0655 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ildefonso Domingues da
Silva - João Antonio Rocate - Vistos.Inicialmente e antes de analisar o pedido inicial e a fim de ser aplicado os principios
norteadores do Juizado Especial Cível, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos informando
se realmente pretende o prosseguimento destes embargos, considerando que a ação principal já foi extinta com a liberação já
efetivada do veículo, objeto destes embargos.Importante consignar que com o levantamento das restrições o veículo poderá ser
transferido ao autor impedindo assim futura constrição para garantia de eventual débito em nome de outrem. Int. - ADV: DANIEL
ORTIGOSA (OAB 313415/SP), ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA (OAB 322929/SP), LEANDRO DOS CAMPOS ALVES (OAB
363645/SP)
Processo 1000384-91.2018.8.26.0655 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ildefonso Domingues da
Silva - Celso Aparecido da Silva - Vistos.Inicialmente e antes de analisar o pedido inicial e a fim de ser aplicado os principios
norteadores do Juizado Especial Cível, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos informando
se realmente pretende o prosseguimento destes embargos, considerando que a ação principal já foi extinta com a liberação já
efetivada do veículo, objeto destes embargos.Importante consignar que com o levantamento das restrições o veículo poderá ser
transferido ao autor impedindo assim futura constrição para garantia de eventual débito em nome de outrem. Int. - ADV: DANIEL
ORTIGOSA (OAB 313415/SP), ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA (OAB 322929/SP), LEANDRO DOS CAMPOS ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º