Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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a concordância do Ministério Público retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Homologo, ainda, a
renúncia ao direito de recorrer (NCPC, art. 1.000), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários, regularize-se e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.Não há custas (art. 90, § 3º, do NCPC).P.R.I. - ADV: ADRIANA DE FATIMA DE VITO (OAB 380731/SP),
GISLAINE CRISTINA SORENDINO (OAB 371912/SP)
Processo 1001726-10.2017.8.26.0062 - Procedimento Comum - Guarda - L.M.B. - P.F.S. - Autor: no prazo de 15 dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). - ADV: ALINE SILVA FÁVERO (OAB
167050/SP), HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP)
Processo 1001977-28.2017.8.26.0062 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.G.P. - J.C.P. - Defiro a justiça gratuita aos
requerentes, anotando-se.Como não mais convém às partes a manutenção do matrimônio, considerando a recente alteração do
art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, permitindo a dissolução de casamento
pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial, e diante da concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a
convenção das partes quanto à partilha, guarda, visitas e alimentos, DECRETO O DIVÓRCIO de J.C.P. e P.R.G.P., e JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do NCPC. - ADV: DONIZETI LUIZ PESSOTTO (OAB 113419/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TAIANA HORTA DE PÁDUA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2018
Processo 0000843-22.2013.8.26.0062 (006.22.0130.000843) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito J.T.R. - Vistos.Cumpridas todas as condições impostas, sem dar causa a revogação, declaro extinta a punibilidade de JORGE
TADEU RIBEIRO, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, façam-se as comunicações e
averbações necessárias, retirando seu nome da lista de controle.Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo
Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerandose o trânsito em julgado desta na data da publicação em Cartório.P.R.I.C. - ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB
256195/SP)
Processo 0004664-97.2014.8.26.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Messias Barnabe dos
Santos e outro - Vistos.I) O réu Vanderson junta à fl. 593 cartão ponto para comprovar sua alegação que estava trabalhando
na cidade de Paulínia no dia do crim.Tendo em vista o interesse da própria administração da justiça no esclarecimento do fato,
tenho por bem investigar melhor a alegação.Diante do exposto, oficie-se a empresa TW Transportes e Logística LTDA, na cidade
de Paulínia, para, no prazo de 10 (dias) apresentar o Cartão Ponto, de 20/07/2013 à 05/08/2013, do empregado Vanderson dos
Santos Pinto, portador do RG: 30.290.448-7 e CPF: 284.707.328-03, bem como informar se nos dias 28, 29 e 30 de julho de
2013, Vanderson realizou viagens para outras cidades.II) Cumpre salientar que o depoente Lucas Quio dos santos disse em
audiência que estava na 7° serie e que João Lucas estava na 8° serie, contudo, essa magistrada ao analisar as relações de
fls. 521/529, observou que no ano de 2013, Lucas estava na 8° serie (fl. 526), nesse entendimento, João Lucas deveria estar
cursando o 1° ano do ensino médio, portanto, oficie-se a escola Geni Bonadia, localizada no bairro Jardim Bom Retiro, na
cidade de Sumaré, para que, no prazo de 10 (dias), forneça a lista de seus alunos matriculados no 1° ano do ensino médio, do
ano de 2013. Com o retorno dos oficios abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JECI DE OLIVEIRA PENA (OAB
108105/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TAIANA HORTA DE PÁDUA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2018
Processo 0002465-44.2010.8.26.0062 (062.01.2010.002465) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Bruno
Fernando de Paula - “ Intimação do defensor constituído do réu, de que foi designado o dia 08 de maio de 2018, às 16h30min,
para audiência de oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório do réu, na 2ª Vara Criminal de São Carlos, na Rua Conde do
Pinhal, 2061.” - ADV: JOÃO CARLOS CAZÚ (OAB 377321/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2018
Processo 0000207-80.2018.8.26.0062 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.O. - Vistos.1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º