Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
1623
DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP)
Processo 1000735-52.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0219993-52.2013.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Jacibera Alvarez - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito,
motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos,
sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDIARA AIRES ALVAREZ
JOVINO (OAB 284073/SP)
Processo 1000754-58.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0219994-37.2013.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Jacibera Alvarez - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito,
motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos,
sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDIARA AIRES ALVAREZ
JOVINO (OAB 284073/SP)
Processo 1000798-09.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 0259194-85.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Vivian Antonio Nahas - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EVA MARIA
PINHEIRO SARAIVA (OAB 55912/SP)
Processo 1000833-66.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 0257393-37.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Jaf Metal Industria e Comercio Ltda Ep - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP)
Processo 1000889-02.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1502476-70.2015.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Justink do Brasil Confeccoes Eireli Me - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do
objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
RICARDO DE CAMARGO (OAB 227193/SP)
Processo 1001153-87.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0220061-02.2013.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Extinção do Crédito Tributário - Jose Mauricio Frontoura - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1001156-42.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1583681-58.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção do Crédito Tributário - Banco Gmac S/A - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do
objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SILVIO
OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1001244-17.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1567894-86.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Crédito Tributário - OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR), MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR)
Processo 1001391-72.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 1583825-32.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Itaú Bba S/A - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001414-86.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1568580-78.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Crédito Tributário - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JÉSSICA
AGDA DA SILVA (OAB 40659/PR)
Processo 1001603-93.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 1500867-18.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Parcelamento - Y e S Comercio de Moda Intima Ltda Me - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JULIANE DE
PAULA YAMAKAWA (OAB 334215/SP)
Processo 1001888-86.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 1526127-68.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução
Fiscal - Crédito Tributário - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos.Trata-se de embargos opostos à execução fiscal
consubstanciada na CDA nº 1.106.282.865, cujo crédito, originado de AIIM nº 3.090.931-4, é questionado pela embargante
em ação anulatória de débito fiscal ajuizada anteriormente aos presentes embargos.Em razão de tal circunstância, a parte
embargante requer a suspensão dos embargos até julgamento definitivo da ação anulatória.Não há que se falar em suspensão
dos embargos, mas sim em extinção do feito.Havendo tríplice identidade (partes, objeto e causa de pedir) entre os presentes
embargos e a ação anulatória ajuizada anteriormente, está-se diante de inexorável litispendência, impondo-se a extinção do
processo sem análise do mérito.Com efeito, ambas as ações são formas de defesa heterotópica e, se estiverem lastreadas
nos mesmos fundamentos, forçosamente uma será reprodução da outra.E ainda que a ação anulatória anteriormente ajuizada
não contemple os exatos mesmos fundamentos ventilados nos presentes embargos, por força da eficácia preclusiva da coisa
julgada (artigo 508 do CPC) as eventuais alegações deduzidas aqui e não alhures também ficarão abarcadas pelo manto da
imutabilidade, não havendo, portanto, qualquer interesse, necessidade ou utilidade no prosseguimento desta demanda, o que
só se cogitaria caso os embargos levantassem questões relacionadas a aspectos formais da própria execução, o que não
sucede.Observo, contudo, que estando a execução devidamente garantida, deve-se conferir à ação anulatória anteriormente
ajuizada os mesmos efeitos dos presentes embargos que ora se extinguem, com a consequente suspensão do executivo fiscal
ate o final deslinde daquela demanda.Por fim, consigno que a questão da inconstitucionalidade dos juros de mora, praticados
pela Fazenda do Estado com base na Lei 13.918/09, pode ser ventilada por simples petição nos autos da execução, por se tratar
de matéria de ordem pública.Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º