Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2990
114384/SP)
Processo 1004617-85.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Sérgio
Carnelossi - - Fernanda Lima Carnelossi - Guilherme de Queiroz dos Santos - - Reginaldo de Souza Lemos - Aguarde-se o
trânsito em julgado da sentença.Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, reporto-me ao penúltimo parágrafo da sentença
de fls.97/100.- - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP), BRUNA FARIZATTO SOUBHIA (OAB 347971/SP)
Processo 1004750-30.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Jose
Marchioli - Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, CPC, e o faço para condenar a ré a pagar, ao autor, a quantia de R$ 2.500,00, acrescidos de correção monetária, desde
a data do desembolso, conforme tabela prática do E. TJSP e juros legais de 1% a partir da citação.Sem custas ou honorários
advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão
ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação ou também sobre o valor da causa se
não houver condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs para cada parcela/etapa portanto, observado o recolhimento total
mínimo de 10 UFESPs). A guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado
deserto. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015,
1632/2015 e 438/2016 bem como o Provimento CG nº 16/2016. P.R.I. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1004827-39.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marco Antonio Domingos Cumpra-se integralmente a decisão de fls.66. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP)
Processo 1004901-64.2015.8.26.0132/02 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rodolfo Bena da Silva Me - Nos
termos do art. 876, do Novo Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado a fls.62, em favor do(a) credor(a),
pelo valor da avaliação.Cumpra-se o disposto no §1º, I, II, III, do artigo alhures mencionado. Decorrido o prazo legal de cinco
dias sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo(a) adjudicante no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se mandado de entrega. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1005031-83.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Silvana
Bolonhini de Almeida - Chacara Iracema Empreendimento Imobiliario Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - Catanduva
I - Spe Ltda - Tem razão os requeridos, ao postular a suspensão do feito, com base na afetação do Recurso Especial Repetitivo
representativo de controvérsia n. 1.614.721, tema 971, in verbis: “Delimitação da controvérsia: Definir acerca da possibilidade
ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda.”, tema que guarda pertinência sobre a questão posta sob julgamento.A suspensão perdurará por
um ano, a partir da afetação (art. 1.037, §4° do CPC). Intime-se. - ADV: ALINE ANDRESSA MARION CASANOVA CARDOSO
(OAB 333308/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), LIGIA JORGE COLOMBO (OAB 399057/SP)
Processo 1005088-04.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laurinda A. Limoli da Silva
- ME - A penhora corre por conta e risco do credor.Assim, defiro a penhora e avaliação dos bens indicados a fl.54, conforme
requerido, expedindo o necessário.Caso o Oficial de Justiça não encontre tal bem, deverá proceder a constatação de bens
penhoráveis de propriedade do(a) devedor(a). - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI
LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1005226-68.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vagner
Lino de Faria - Marcos Alexandre da Silva Girio - - MARCOS ALEXANDRE DA SILVA GIRIO - Reputo pertinente e necessária
a produção de prova oral e, para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 06 de fevereiro de
2018, às 14:30 horas.Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento trazidas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9099/95).Caso a parte
pretenda a intimação das testemunhas arroladas, assim deverá requerer expressamente, com antecedência mínima de dez dias
da audiência. O cartório providenciará as intimações das testemunhas se houver pedido.Ficam as partes intimadas por meio
de seus advogados.Intimem-se. - ADV: FLAVIA CAROLINA MALAQUIAS CHAGAS (OAB 337601/SP), JOSÉ RENATO MARCHI
(OAB 331416/SP), MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP)
Processo 1005268-54.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabricio Rossetao Mantovani - Janaina
Maldonado dos Santos - Dê-se ciência ao subscritor da petição de fls. 86 do desarquivamento do processo, pelo prazo de dez
dias. Conforme já determinado às fls. 83, devolvam-se os cheques depositados em cartório ao credor.Nada sendo requerido,
tornem os autos ao arquivo. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP),
LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN (OAB 382169/SP)
Processo 1005387-83.2014.8.26.0132/02 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ESPAÇO DA VISÃO COMÉRCIO
DE ÓCULOS LTDA. - ME - Esclareça a credora seu anelo de fls.36, considerando a certidão de fls.33 onde o oficial de justiça
constatou o estado da TV adjudicada, prazo de cinco dias. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1005595-62.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela
Geraldi de Moraes - Walmart Brasil Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, CPC, encerrando-se o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da
causa mais 4% sobre o valor da condenação ou também sobre o valor da causa se não houver condenação, observado o mínimo
de 05 UFESPs para cada parcela/etapa - portanto, observado o recolhimento total mínimo de 10 UFESPs). A guias deverão
observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Em caso de cumprimento de
sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015, 1632/2015 e 438/2016 bem como o
Provimento CG nº 16/2016. Indefiro o pedido de gratuidade, à míngua de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência
financeira, defluindo o contrário da situação pessoal da autora, que afirmou exercer profissão de dentista.Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. - ADV: JOSÉ RENATO MARCHI (OAB 331416/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 1006049-42.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thales Cordioli Patriani
Mouzo - - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo - Thales Cordioli Patriani Mouzo - - Thales Cordioli Patriani Mouzo - Vistas dos autos
à parte credora, para retirar o mandado de levantamento de depósito judicial, expedido pelo cartório. - ADV: THALES CORDIOLI
PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
Processo 1006093-61.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Stela Esteves - Jair Delboni
Rocha - Mantenho o bloqueio que recaiu sobre a quantia de R$ 8.000,00 sobre a poupança do executado, considerando que os
extratos demonstram que possui movimentação típica de conta corrente. Nesse sentido: “ARRESTO E PENHORA ONLINE DE
ATIVOS FINANCEIROS - Alegação de que os valores penhorados/arrestados estão depositados em conta poupança - Ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º