Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: ALOISIO LUIZ DA SILVA (OAB 51708/SP), MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0016042-52.1995.8.26.0309 (309.01.1995.016042) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est. de S.p. - Naum Mandeltraub - - Berta Mandeltraub - - Sheila Mandeltraub - - Jairo Mandeltraub
- Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito,
a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação
e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o
artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior
Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a
consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando
não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: ALOISIO LUIZ DA SILVA (OAB 51708/SP), MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0016043-37.1995.8.26.0309 (309.01.1995.016043) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Naum
Mandeltraub - - Berta Mandeltraub - - Sheila Mandeltraub - - Jairo Mandeltraub - Vistos. Considerando que, independente de
ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por
mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e
suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e
em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência
da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: ALOISIO LUIZ DA SILVA (OAB 51708/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0016088-94.2002.8.26.0309 (309.01.2002.016088) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jundiai - Fornecedora Trel Materiais de Construção Ltda - - Alexander Calijuro - - Alessandra Cristina Vieira
Calijuro - - Agnaldo Carasoli - - Amauri Davini - - Angélica Assis - - Antônio Donizeti Ferreira - - Maria Auxiliadora da Silva
Ferreira - - Archangelo Zampieri - - Amélia Ferreira Zampieri - - Devanildo Amancio - - Eliana Rodrigues Bueno - - Maurício de
Paula Bueno - - Josuel Amado de Lima - - Julio Pedro Bacci - - Dulcinéia da Penha Alves Bacci - - Larissa Aparecida das Dores
- - Luís Rodrigues - - Marcia da Costa Santana - - Cide Menozi Santana - - Marco Antônio Manzato - - Maria Luiza de Lima
Manzato - - Maria José Bueno Alves - - Pedro Lourenço Alves - - Maria Julia de Oliveira - - Maria Luiza Manzato - - Herculana
Alves dos Santos da Silva - - Paulo Henrique Brigola Chaves - - Roselaine Aparecida Rocha de Oliveira Ihmes - - Laudimir de
Jesus Ihmes - - Sidclei Aparecido Alves Lima - - Vanderlei Antiqueira Lopes - - Claudinéia Malospirito Lopes - - Carlos Natal
Américo - - Sônia Aparecida Redressi Américo - - Joana Marques Bull - - Renata Aparecida de Lima - - Marcelo Lourenço Alves
- - Ricardo Nacarato - - Adriana Marcelo Nacarato - - Olívio Bonani - - Elza Fassina Bonani - - Robson Francisco da Silva - Ana Aparecida de Jesus Silva - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. 373/390 pela exequente, à parte
contrária para contrarrazões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por
lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e
douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO
CAMARGO (OAB 186727/SP), SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º