Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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(quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Luiz Fernando Adami Latuf
(OAB: 137826/SP) - 10º Andar
Nº 2236453-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Cristiano Medina da
Rocha - Paciente: Leonel Rodrigues Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cristiano
Medina da Rocha em favor de LEONEL RODRIGUES SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Narra o impetrante que por decisão desta c. Câmara foi reconhecido o excesso de
prazo na instrução criminal, sendo-lhe expedido alvará de soltura aos 15 de abril de 2015, contudo, foi revogada a liberdade do
paciente em 19 de abril último, por fatos “inverídicos” e ocorridos em Guarulhos. Assim, o paciente se sujeitou e compareceu
espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão que ocorreu em 22 de junho p.p. Desde então vem sofrendo
novamente com o excesso de prazo, eis que passados mais de 158 dias, “o processo está sem movimentação há mais de um
ano”sem designação de audiência, o que causa evidente constrangimento (fls. 01/06). Postula, em sede de liminar, o imediato
relaxamento de sua prisão. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. Verifico que o paciente foi preso
novamente em razão de dois mandados de prisão, um referente ao feito de origem, outro por prisão em flagrante, convertida
em preventiva, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Por meio da análise superficial da inicial e documentos,
não é possível verificar, nesta fase preliminar, desídia na condução do feito pelo juízo diante das particularidades dos autos
de origem. Conforme consulta ao andamento do processo, atualmente cinco réus se encontram presos e há diversos pedidos
reiterados de liberdade provisória. Por fim, há despacho datado de 26 de julho último determinando a intimação da expedição de
cartas precatórias para oitiva das testemunhas das defesas. Assim, em que pesem as alegações do d. Defensor, não há, nesta
fase preliminar, indícios de atraso excessivo do feito em razão de desídia do juízo a quo, exigindo o caso uma análise mais
detalhada quando do julgamento definitivo. Processe-se, requisitando-se as informações acerca das diligências faltantes para
encerramento da instrução. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs:
Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - 10º Andar
Nº 2236723-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Impetrante: Rafael Fortes Almeida
- Paciente: KELVIN CARLOS ANDRADE DE FREITAS - Despacho: Vistos, Rafael Fortes Almeida, Advogado, impetra Habeas
Corpus em prol de KELVIN CARLOS ANDRADE DE FREITAS, pleiteando, liminarmente, a concessão da liberdade provisória
com a aplicação de uma das medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11, alegando falta de fundamentação e ausência
dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal; salienta, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa e
trabalho lícito.No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que avulta flagrante
o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Ademais, a questão confunde-se com o mérito e revela-se
inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.Por
conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão.Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que
preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 07 de
dezembro de 2017.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Rafael
Fortes Almeida (OAB: 381292/SP) - 10º Andar
Nº 2236853-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Hortolândia - Impetrante: Edinei Carlos
Russo - Paciente: Alexandre Neves da Silva - Despacho: Vistos,Edinei Carlos Russo, Advogado, impetra Habeas Corpus
em prol de ALEXANDRE NEVES DA SILVA, pleiteando, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, alegando falta de
fundamentação e ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal; salienta, ainda, que o
paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.No entanto, a providência liminar em habeas corpus é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos.Ademais, a questão confunde-se com o mérito e revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento.Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora
a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade
apontada como coatora, a fim de que preste
as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 07 de
dezembro de 2017.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Edinei
Carlos Russo (OAB: 188711/SP) - 10º Andar
Nº 2237047-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Impetrante: M. N. N. - Impetrante:
D. de P. P. - Paciente: A. A. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado
supramencionado a favor de ANTONIO ASSIS LEANDRO, sob a alegação de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal
por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, consistente na decretação da sua prisão preventiva
nos autos do Processo nº 0009550-25.2017.8.26.0066. Não é possível vislumbrar, de plano, o propalado constrangimento ilegal.
A custódia cautelar guerreada decorre da prática do delito de uso de documento falso, acerca do qual há prova da materialidade
e indícios de autoria. De acordo com os elementos de convicção que acompanham o writ, ANTÔNIO teria usado documento
falso com o fim de abrir contas bancárias e contrair empréstimos. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, com base
na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o i. Juiz a quo consignou que “Os policiais
civis Silvio de Souza Lima Filho e Gerson de Lacerda narraram que foram solicitados no Banco Sicoob, nesta cidade, em razão
da constatação pela gerente da utilização de documentos falsos pelo autuado. Ato contínuo, diligenciaram ao local dos fatos,
juntamente com a autoridade policial, efetuaram a abordagem, oportunidade em que o autuado se identificou como sendo
Leandro Antônio Rodrigues e exibiu cédula de identidade. Narraram que com o indiciado encontraram também CPF, diversos
cartões bancários e um talonário de cheques, todos em nome de Leandro Antônio Rodrigues. Indagado sobre os fatos, o
autuado confessou o uso dos documentos falsos para abertura de contas em agências bancárias locais, visando empréstimos
e aquisições de bens. Reputo, portanto, prematura a soltura do investigado, de forma que a prisão cautelar é necessária para
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