Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2461
1567
(OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), PAULO RICARDO
BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB
210187/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM
BECKER (OAB 273327/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO
SIMAO (OAB 94507/SP)
Processo 0416422-60.1999.8.26.0053 (053.99.416422-9) - Procedimento Comum - Abinadab Rodrigues de Carvalho - Claudinei Lopes - - Dagmar Augusto Pinto - - Sonia Maria Correa Alves - - Cely Castanho Cordoni - - Yara Lacerda Franco da
Rocha e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. - Execução nº 4536/06Vistos.1. Depósito(s) de fls. 1238/1240, decorrente
de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação,
JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento
do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a
concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do
valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11,
1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de
Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que
estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados
pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0),
expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto
de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos
termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência
do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento
da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratandose de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com
as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. Fls. 1211
e 1213: Manifeste-se a parte exequente quanto o alegado pela municipalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. À serventia,
anote-se o novo procurador. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP), ROSANA PINHEIRO
DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP)
Processo 0416823-64.1996.8.26.0053 (053.96.416823-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Municipalidade de Sao
Paulo - Pmsp - Execução nº 5172/10Vistos.1. Depósito(s) de fls. 1499/1501, decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em
razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular,
nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de
renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto
de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo
Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se
dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento,
o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os
autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do
dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação
aos demais coexequentes.Int. - ADV: MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP),
MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), ANTONIA DELFINA
NATH (OAB 118445/SP), RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP),
ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), LUCIANA
SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP), EDVAN PAIXAO AMORIM (OAB 143925/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB
286785/SP), ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB 289154/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP)
Processo 0417266-15.1996.8.26.0053 (053.96.417266-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Municipio de Sao Paulo Execução nº 907/08Vistos.1. Depósito(s) de fls. 3330/3332, decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação
do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art.
924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos
dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo
Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se
dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o
repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os autos
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