Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2392
1077
Nº 1019694-42.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelada: Alessandra Antonia Rodrigues Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Voto AC-19068 À mesa. São Paulo, 21 de novembro de 2016. - Magistrado(a)
Torres de Carvalho - Advs: Fábio Eduardo Martins Solito (OAB: 204287/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) - Marcos
Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1019694-42.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelada: Alessandra Antonia Rodrigues Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante da questão tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST”
- baseado em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça
(1020096-26.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com
supedâneo no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo,
21 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer Advs: Fábio Eduardo Martins Solito (OAB: 204287/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) - Marcos Neves Veríssimo
(OAB: 238168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1019850-39.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apdo/Apte: Eduardo Serafim dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial.
São Paulo, 19 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson
Biazzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Danilo Melchor Murano da
Silva (OAB: 319579/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 1020006-27.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Apelado: Edmilson Modesto de Sousa - Interessado: Secretario Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico
da Prefeitura do Municipio de São Paulo - Esclareça a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO se ainda tem interesse no
prosseguimento dos recursos. São Paulo, 20 de junho de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Rene
Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP) (Causa própria) - - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 1021461-18.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santos - Apte/Apdo:
Centro Cultural Português - Apda/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Apelante: Juizo Ex
Offício - Diante da questão tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - baseado em recursos representativos de
controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (1020096-26.2016.8.26.0562 e 102171151.2016.8.26.0562), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1030
do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 19 de junho de 2017. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Alberto Barduco (OAB:
78015/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1022860-77.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santo André - Apte/Apdo:
Votorantim Cimentos S/A - Apdo/Apte: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa - Apelante: Juizo
Ex Offício - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil,
delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 21 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Reginaldo de Andrade (OAB: 154630/SP) - Edison Aurelio Corazza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º