Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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exequente certidão, dentro de 3 (três) dias, de que a execução foi judicialmente admitida, identificando-se partes e valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
deve-se, se o caso, a parte exequente comunicar, dentro de 10 (dez) dias, ao juízo sobre as averbações efetivadas, cancelandose após formalização de penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações
relativas aos bens não penhorados, informando-se, no mesmo prazo, o juízo, sob pena de responsabilidades. Silente quanto
ao cancelamento, venham-me os autos conclusos para deliberação.Destaco que se a penhora recair sobre imóvel ou sobre
direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro da parte executada ou, se o caso, certificar que lhe fora
declinado por ela própria ser solteira, viúva, divorciada ou casada sob o regime de separação absoluta de bens.Penhorandose, mas cujo ato constritivo não tiver sido levado a efeito por Oficial de Justiça, a intimação da penhora será feita ao advogado
da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, quando já o tiver constituído nos autos; mas, não
o havendo, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se válidas as comunicações processuais, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se tiver havido modificação, temporária ou definitiva, do endereço constante dos
autos que não tiver sido comunicadas ao juízo, fluindo-se, neste caso, os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço.Para penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar certidão
matricular expedida há menos de 30 dias.No prazo de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada,
reconhecendo o crédito da parte exequente, que importará renúncia ao direito de opor embargos, e comprovando o depósito de
30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, caso em que a parte exequente
será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos autorizadores do parcelamento
em 5 (cinco) dias.Destaco que, havendo pluralidade de executados, o termo inicial do prazo para os embargos à execução
contar-se-á da data da juntada do comprovante de citação de cada um deles, individualmente, salvo se se tratar de cônjuges ou
companheiros, caso em que o será da data da juntada do último comprovante de citação.Indeferida a proposta de parcelamento
por falta de requisito legal, o depósito será convertido em penhora.Antecipo que o pedido de parcelamento sem o depósito
concomitante não está compreendido no favor legal, consistindo-se-o mero interesse na composição sem que se obstaculizem
os atos executivos.Sendo deferida a proposta de parcelamento, a execução permanecerá suspensa; contudo, a inadimplência
provocará o vencimento das prestações subsequentes, impondo-se-lhe multa de 10% sobre o valor das prestações impagas.
Não se tratando de parte exequente beneficiária de gratuidade da justiça, recolha-se, se já não o fez, o valor correspondente
ao ato de comunicação processual e de constrição.Havendo necessidade de recolhimento de taxa, deverá a parte interessada
fazê-lo dentro de 5 (cinco ) dias, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça.Cumpra-se. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruida, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Tremembé, 09/06/201 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000894-07.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Graciela Cristina dos Santos Monteiro
- CLARO S/A - Vistos.Graciela Cristina dos Santos Monteiro move ação em face de Claro S/A Net Serviços de Comunicação S/A
porque a parte ré tem-lhe cobrado, mas que não conhece o motivo das cobranças, tendo já a parte autora enviado proposta de
composição amigável de acordo extrajudicial; porém, sem resposta da fornecedora de serviços. Postula por ver os documentos
que lastreiam a cobrança lhe serem exibidos e assim como se baixem as restrições creditícias contra si e danos morais nunca
inferiores a R$ 15.000,00.Eis o relatório. Fundamento e decido. De rigor, patente a inépcia da inicial, já não houvesse a falta de
interesse de agir.Tenho comigo que nenhum jurisdicionado está obrigado a esgotar as vias extrajudiciais para o fim de fazer
valer seus direitos perante o Judiciário; porém, é minimamente razoável se esperar que ele tenha, ao menos, se desincumbido
do mínimo, como ter instado o [pretenso] obrigado a lhe demonstrar que tal e qual dívida existe por tal e qual motivo, ao fim de
que, independentemente de interveniência judicial, se desembaraçasse ele a tanto.Deve-se lançar mão do Judiciário quando,
para fazer valer seu direito, os meios administrativos se mostrarem incapazes.Averbe-se que é sobremaneira irrazoável que,
antes de legitimamente pleitear uma pretensão, deva-se ao menos solicitar ao indigitado que se lhe comprove que houvera a
notificação prévia e, caso não se lhe entregue ou não se lhe justifique, é nessa situação que está o nascedouro de uma pretensão
judicializável.Adito mais.É perceptível que uma miríade dessas ações tem sido aforada por todo o Estado, e é mesmo impensável
que praticamente o réu não tenha notificado absolutamente ninguém antes de inclusão do nome do consumidor no cadastro de
restrição de crédito.O que se me afigura, com o devido respeito que nutro por todos os jurisdicionados, é que se busca -na áleaeventual situação em que o réu não mais tenha o documento consigo, a fim de subsidiar eventual compensação por danos
morais.É natural, pois, que antes de judicializar uma demanda, tenha a parte que aguardar a resolução de sua insatisfação
pelos meios extrajudiciais, sob pena de o Judiciário não ser o último recurso do cidadão, senão o primeiro!Eis o conteúdo
normativo do interesse processual na acepção da necessariedade.Em casos semelhantes, veja como já decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça:EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao
prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS).2. Agravo regimental
desprovido.Não obstante não se exija o exaurimento das vias administrativas, sobremaneira compreensível e proporcional que
se exija a prévia comprovação do pedido e o inatendimento em prazo razoável.De se ver que a anotação data de 2.014 (p. 20),
e o e-mail enviado à ré teria ocorrido somente em 31.05.2017 (p. 18) e, o que é mais acentuado, não teria partido da própria
parte autora, senão de uma assessoria jurídica que, dadas as circunstâncias, não poderia mesmo a parte ré verificar se se
tratava ou não de representante legítimo da parte autora.No mais, em rápida consulta no sítio eletrônico do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em nome da i. procuradora judicial destes autos, observo, e só na primeira página da pesquisa
e há outras várias páginas, que se trataria -ao menos em tese- de um quadro patológico de demandismo. A propósito,
veja:1053333-45.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia Liberio Ramos FerreiraRecebido
em:04/06/2017 - 41ª Vara Cível1053332-60.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio Ramos FerreiraRecebido em:04/06/2017 - 40ª Vara Cível1053331-75.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de
InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio
Ramos
FerreiraRecebido
em:04/06/2017
18ª
Vara
Cível105333090.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia Liberio Ramos FerreiraRecebido
em:04/06/2017 - 14ª Vara Cível1053329-08.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio Ramos FerreiraRecebido em:04/06/2017 - 25ª Vara Cível1053327-38.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de
InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio
Ramos
FerreiraRecebido
em:04/06/2017
12ª
Vara
Cível105332568.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia Liberio Ramos FerreiraRecebido
em:04/06/2017 - 44ª Vara Cível1053322-16.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio Ramos FerreiraRecebido em:04/06/2017 - 31ª Vara Cível1053320-46.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Dever de
InformaçãoAdvogado(a):Lucia
Liberio
Ramos
FerreiraRecebido
em:04/06/2017
35ª
Vara
Cível1053319Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º