Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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os vários demandantes.É, pois, o que tenho percebido em audiência, em que o fornecedor demandado traz o instrumento que
evidencia a existência do negócio entabulado com os demandantes, e o processo simplesmente se extingue, demonstrando-se,
pois, a desnecessariedade da ação judicial, pois, por outros meios, conseguiria o mesmíssimo desiderato.O que se me afigura,
com o devido respeito que nutro por todos os jurisdicionados, é que se busca -na álea- eventual situação em que o fornecedor
não mais tenha o documento consigo, a fim de subsidiar eventual compensação por danos morais.No mais, em rápida consulta
no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nome do i. procurador judicial destes autos, observo, e
só na primeira página da pesquisa e há outras várias páginas, que se trataria -ao menos em tese- de um quadro patológico de
demandismo. A propósito, veja:1051563-17.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimple
ntesAdvogado(a):Leandro
Lucio
Antunes
da
CunhaRecebido
em:31/05/2017
32ª
Vara
Cível105146702.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:31/05/2017 - 15ª Vara Cível1051394-30.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:31/05/2017 - 31ª Vara Cível104880213.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 13ª Vara Cível1048786-59.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 32ª Vara Cível104875369.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 42ª Vara Cível1047791-46.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104777592.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível1047768-03.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104772651.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 19ª Vara Cível1047202-54.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:19/05/2017 - 32ª Vara Cível101741750.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 7ª Vara Cível1017339-56.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 30ª Vara Cível102847462.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:30/03/2017 - 6ª Vara Cível1011134-08.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:09/02/2017 - 19ª Vara Cível113442227.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 13ª Vara Cível1134435-26.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 21ª Vara Cível100949030.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:06/02/2017 - 1ª Vara Cível1013794-72.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:16/02/2017 - 45ª Vara Cível113615528.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 2ª Vara Cível1135937-97.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 13ª Vara Cível113600110.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 30ª Vara Cível1011916-15.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:10/02/2017 - 20ª Vara Cível103388234.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 24ª Vara Cível1033599-11.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 39ª Vara CívelSerá mesmo
que chegamos ao caos de todos os fornecedores estarem incluindo a esmo os nomes dos consumidores nos cadastros de
inadimplentes?Parece-me, já fundamentei, que o caso não seria esse, especialmente porque observo, outrossim, cuidarem-se
de articulados pré-formatados (formularização das peças processuais) ao deliberado propósito de massificação, também, da
judicialização.É por todo esse contexto que, inavendo, então, interesse de agir, já não fosse também inepta a inicial, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução meritória ao fundamento do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Finalmente, indefiro a
prioridade de tramitação, porquanto, inobstante alegado o contrário, a parte autora possuir menos de 60 anos particularmente,
51 anos (p. 28).Custas pela parte autora, ressalvando-se a gratuidade judiciária que lhe conferi.Transitada em julgado, em não
havendo provocação dentro de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1000888-97.2017.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Bruno Knoop Cardoso Nobre de Campos - Vistos.Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda ao
pagamento integral da dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo termo inicial será o da citação. Fixo,
provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, consignando-se que se reduzirão pela metade
se a parte executada pagar o débito integralmente dentro dos 3 (três) dias.Caso a parte executada possua cadastro na forma
do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica.Se
o ato citatório tiver sido cumprido por Oficial de Justiça, inavendo pagamento no tríduo, qual deverá ser verificado nos próprios
autos, proceda-se, sem devolução do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes quantos
bastem para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas, das despesas e dos honorários advocatícios, recaindose, prioritariamente, sobre aqueles indicados pela parte exequente. Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial de Justiça
descreverá em auto os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando este for pessoa
jurídica, caso em que deverá a parte executada ser nomeada depositária provisoriamente de tais bens até ulterior determinação
judicial. Ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Não encontrando a parte executada para citação,
proceda-se ao arresto, seguindo-se o iter procedimental do art. 830 do Código de Processo Civil, consignando-se que todos
os atos processuais, ainda que constritivos, poderão ser cumpridos nas comarcas contíguas e em qualquer dia ou horário,
respeitando-se a limitação constitucional do art. 5º, XI, da Constituição da República.Na inércia de pagamento, cuidando-se de
citação por meio de correspondência ou por meio eletrônico, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, inclusive no tocante à localização da
parte executada, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento da taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XI,
da Lei-SP nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.Acaso pleiteado, deverá a z. serventia fornecer à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º