Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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Processo 1011532-98.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários e Adquirentes
de Lotes No Loteamento Village Ipanema - Leandro Augusto Pereira Murari - Vistos.Fls. 59, aguarde-se a vinda do acordo
aos autos. Somente após, será apreciado o pedido de retirada da audiência da pauta. Int. - ADV: MARINISE APARECIDA F S
RODRIGUES (OAB 114066/SP)
Processo 1011564-06.2017.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Bruno Eduardo Arruda Antonio - Vistos.Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, vez que o caso
em tela não se classifica em nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja a ele referente. O autor não apresentou
o cálculo determinado a fls. 31. Providencie em cinco dias. Na inércia, cumpra-se o artigo 485, §1º, CPC. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012138-29.2017.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Edymac Industria
e Comercio Limitada - Epp - Vistos. Cite-se para pagamento da quantia especificada na inicial (valor dado à causa R$ R$
148.066,86, devidamente atualizado, ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias. Honorários de 5% sobre o valor
atribuído à causa (art. 701 CPC) caso não haja o pagamento no prazo legal. Não efetuado o pagamento ou não oferecidos
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo extrajudicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se com a execução por quantia certa contra devedor solvente. Efetuado o pagamento ficará a ré
isenta de custas e honorários advocatícios.Caso a citação seja negativa, defiro desde já a realização de pesquisas, porém,
face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel),
devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão
da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria
da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de
citação, o autor deverá solicitar a citação por edital.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012192-92.2017.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciencias e Letras Ensino Ltda - - Didata
Distribuidora de Material Didático Ltda - Emerson Guimarães da Cruz - Juntado AR negativo (fls. 56). Ao autor para manifestarse. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 1012405-98.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Liliane Ferreira da Silva Pimentinha Kids Confecções Ltda - - Banco do Brasil S/A - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.A
Jurisprudência tem entendido que na pendência de ação judicial em que se discute a dívida é passível a exclusão do nome
do devedor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.Neste sentido: Serasa. Impossibilidade de lançamento de nome
tendo em vista a discussão do débito em juízo. Exclusão do nome determinada. Recurso provido para esse fim ( 1º TACIVIL 8ª
Câm.; AI n.º 1015032-6 Campinas-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira ; j. 20/6/2001; v.u.). Intime-se a requerida para que se
abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de desobediência.Cite-se e intime-se.Int.. ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Processo 1012524-93.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Obrigações - Ivo Lopes - - Marisa de Fátima Silva Lopes
- Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Tendo em vista o mútuo interesse das partes, designo audiência de tentativa de
conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 08/06/2017 às 15:00h - SALA 207 - 2º ANDAR - prédio do Fórum. Ficam as
partes intimadas, por seus patronos, para comparecimento, observando o disposto no artigo 334, §§9º e 10º, CPC. Int. - ADV:
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FABRICIO DA
SILVA LOPES (OAB 319993/SP)
Processo 1012598-16.2017.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Lazaro Sanches - Recebo a emenda a inicial. Face à documentação apresentada,
estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo
(Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Executada a liminar, o(a) devedor(a)
terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não
apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento,
o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Fica cientificado o requerido que a resposta poderá ser apresentada ainda
que tenha efetuado o pagamento do débito. Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), o
bloqueio do veículo para circulação. Observe-se, porém, que o bloqueio administrativo não supre o ato de busca e apreensão,
e é ineficaz para cumprimento da liminar deferida. Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for
apreendido. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso necessário, fica
também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade,
desnecessária a expedição de ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a
expedição de ofício. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1013186-23.2017.8.26.0602 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - P H Com. Imp. Exp.
de Metais Ltda. - Felivel Distribuidora de Caminhões Ltda. - Vistos. Recebo a petição de fls. 62/63 como emenda à inicial.
Embargante, recolher, no prazo legal de 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC),
além das custas de mandato (2% do salário mínimo vigente na Capital do Estado- R$ 21,52 - Lei 216/1974). Observe o disposto
no Comunicado Conjunto 474/2017 da SPI/TJ. Apresente, ainda, a procuração, para regularizar a representação processual. Int.
- ADV: ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 1013645-25.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Trefita Ltda - Aços Nobre Ferro e
Aço Ltda - Vistos. Ao autor para recolher a taxa de mandato, sendo que o valor base para a verificação das custas de mandato
(2%) é o do salário mínimo vigente na Capital do Estado- R$ 21,52. (Lei 216/1974). Eventual penalidade, expedição de ofício
ao IPESP, será cumprida, caso o interessado não providencie a regularização, que fica aqui determinada.Permitida a citação
postal nos processos de execução de título extrajudicial, pelo NCPC. Portanto, cite-se o executado para que no prazo de 03
(três) dias úteis, pague o débito cobrado na inicial a dívida no valor de R$ 1.142,66, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos (15 dias contados da
juntada do AR aos autos), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e
§§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de
qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º