Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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Processo 0520203-31.2007.8.26.0114 (114.01.2007.520203) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - Construbel Constr Civis Incorp Ltda - Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta por CONSTRUBEL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS, prosseguindo-se a execução. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente
processual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: AILTON LEME SILVA (OAB 92599/SP),
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0520205-98.2007.8.26.0114 (114.01.2007.520205) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - Construbel Constr Civis Incorp Ltda - Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta por CONSTRUBEL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS, prosseguindo-se a execução. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente
processual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 0520222-37.2007.8.26.0114 (114.01.2007.520222) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - Construbel Constr Civis Incorp Ltda - Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta por CONSTRUBEL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS, prosseguindo-se a execução. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente
processual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 0521277-76.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Retirar Mandado de Levantamento Judicial. - ADV: VIVIANE CONSOLINE
MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0522123-93.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campinas - Mrv Servicos de Engenharia Ltda - Vistos.Fls. 16 e ss: Manifeste-se a exequente com urgência. Intime-se. - ADV:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0523986-31.2007.8.26.0114 (114.01.2007.523986) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Construbel Constr Civis Incorp Ltda - Vistos.Homologo a desistência da executada em
relação à exceção ofertada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0524674-46.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Campinas - Antonio Carlos Bastos Junior - Vistos.1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS
BASTOS JÚNIOR em face da FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, sob o argumento de que: há nulidade da citação e,
consequentemente, da penhora; é parte ilegítima para figurar na presente execução fiscal, na medida em que vendeu o imóvel
objeto do imposto, por contrato verbal, a Alício Florencio de Oliveira, em 29 de março de 1979. Pretende, assim, a extinção da
execução (fls. 05/17).É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é medida cabível para a pretensão do
excipiente, qual seja, o reconhecimento de ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos moldes da
Súmula 393 do STJ.No entanto, não há como ser reconhecida a ilegitimidade pretendida. Isto porque a excipiente nada trouxe
a comprovar a alienação do bem imóvel para terceiros, deixando, assim, de demonstrar a efetiva transferência do domínio
por intermédio de certidão da matrícula do imóvel, onde demonstraria o efeito da venda para terceiros, nos exatos termos
do art. 1.245 do Código Civil.E justamente pelo teor do § 1º do art. 1.245 do Código Civil é que o excipiente poderia ver-se
desobrigado dos tributos atrelados ao imóvel, porquanto o sujeito passivo da obrigação tributária do imóvel é o seu proprietário.
Como se vê, não há nos autos prova da alteração da propriedade no registro de imóveis. Desta forma, até que se demonstre
o contrário, a excipiente, ainda que tenha, efetivamente, alienado o imóvel, continua a ser parte legítima para figurar no polo
passivo da presente execução fiscal, nos termos do art. 34 do CTN.Esse é o entendimento da Jurisprudência:”PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E
POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.1. A existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação
tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1099274 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 3.11.2010).”TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA
JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do
CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão
recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida
conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado
a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu. 4. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador
quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são
legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. A Primeira Seção entende que
deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido
em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.” (AgRg no
AREsp 477965 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.04.2014). Desta forma, não pode ser reconhecida a
ilegitimidade de parte pretendida pela excipiente.Igualmente, não há que se falar em nulidade da citação. Isto porque, consoante
pacífica jurisprudência, mesmo que recebida por terceiro, a respectiva carta de citação foi enviada ao endereço fornecido pelo
contribuinte. Assim, a citação por AR é considerada perfeita quando a carta é entregue no endereço do citando e recebida sem
qualquer ressalva, como no presente caso.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Nulidade de citação Descabimento Citação por AR válida - Presunção por ter sido entregue no endereço correto Desconsideração
da personalidade jurídica ainda não requerida pela Municipalidade - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.” (Relator(a):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º