Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2272
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o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE
BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP)
Processo 1001486-20.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ewerton Geniseli Silva - Alessandra Geniseli Silva - Hospital de Clinicas de Caieiras - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: PAULO MERHEJE
TREVISAN (OAB 170382/SP)
Processo 1001486-20.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ewerton Geniseli Silva - Alessandra Geniseli Silva - Hospital de Clinicas de Caieiras - Tratando-se de ação em que da leitura da inicial, bem como dos
documentos juntados, denota-se que a parte autora pretende seja declarado inexigível valor que lhe é cobrado pela instituiçãoré, imprescindível que identifique exatamente tal débito, apontando valor e formulando pedido expresso no sentido de que
seja declarada sua inexigibilidade, bem como fazendo tal quantia, somada à indenização pretendida, integrar o valor à causa.
Portanto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá aditar a inicial, nos termos acima expostos, recolhendo a diferença das
custas processuais, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
Processo 1001490-57.2016.8.26.0106 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Joao Carlos Miarelli - - Maria
Isabel de Novais - Orlando Zerbinatti - Vistos.De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Por isso, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais
peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva
citação.Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11,
do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado.Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo
pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda,
a complementação das custas iniciais.Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV:
PATRICIA NISHINO (OAB 149596/SP)
Processo 1001506-26.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Viação Cidade de Caieiras Marcos Novais - Diante do AR de fls. 42 e manifestação de fls. 43, retire-se de pauta a audiência designada as fls. 38/39.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias, devendo o requerente manifestar-se em vias de prosseguimento
independentemente de nova intimação.Int. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1001506-26.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Viação Cidade de Caieiras - Marcos
Novais - Cite-se no novo endereço apontado.Int. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1001609-18.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Miguel Herrschaft Rosa de Macedo - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.À réplica.No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
DANIELLE ROCHA BITETTI (OAB 272270/SP)
Processo 1001712-25.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Adriana de Castro Nascimento - Aparecida de Fatima Augusto Toledo - - Milton Viana de Toledo - Esclareça a autora a razão
do ajuizamento da presente nesta Comarca, tendo em vista conforme a inicial, os réus são domiciliados na comarca da Capital,
ausente qualquer hipótese de modificação de competência, requerendo, se o caso, a remessa dos autos à Comarca competente
para processamento e julgamento do feito. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO BEZERRA SOBRINHO (OAB 251204/SP), VLADEMIR
DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP)
Processo 1001763-70.2015.8.26.0106 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Edmar Domingos Couto - Edson
Borges de Jesus - Vistos.Defiro a pesquisa de endereço, via BACENJUD e INFOJUD. Realizadas as pesquisas, desde já,
determino a citação e intimação em todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados.Intime-se para que o autor junte
o documento de transferência, frisando que o bloqueio do veículo pode ser administrativamente requerido junto ao DETRAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º