Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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(OAB 187721/SP), RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP)
Processo 1001451-75.2016.8.26.0586 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Antônio João Coffone - Severina Belli Coffone - Controle nº 2016/000762Vistos1- Frustada a tentativa de citação pela via postal, defiro o pedido citação
por Oficial de Justiça/Carta Precatória. Deixo, no entanto, de designar nova audiência de conciliação prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil.2- Assim, servindo cópia da presente como CARTA PRECATÓRIA, depreco a CITAÇÃO da parte ré
dos termos da ação, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de
citação (art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel, podendo ser presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.4- Advertência:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.5- Desde já, fica a parte autora intimada
para comprovar a distribuição da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta
decisão, observando que o documento - assinado digitalmente - estará disponível para impressão do site do TJSP (www.tjsp.jus.
br).Intime-se. - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP)
Processo 1001459-52.2016.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Controle nº 2016/000765Vistos.Homologo por sentença a desistência da ação
manifestada pela parte autora na fl. 57, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, julgo extinta
esta Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento
contra Rodrigo Santos Alves, sem resolução resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, cc artigo 354, ambos
do Código de Processo Civil.A parte autora, em razão da desistência, não tem interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data.
Oportunamente, satisfeitas eventuais custas e despesas processuais, pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, restando indeferida a dispensa, pois a desistência não se confunde com a transação.P.R.I. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001465-59.2016.8.26.0586 - Protesto - DIREITO CIVIL - Cesarina da Silva Vaz Epp - Vistos1- Recebo a petição
de fls. 49 como emenda à petição inicial. Presentes os requisitos legais, estendo os efeitos da decisão de fls. 34/35 para
abranger também a duplicata referida na fl. 49.2- Assim, na esteira da decisão de fls. 34/35, estando cumpridos os itens 2 e
3, determino ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Roque a sustação dos efeitos do protesto das Duplicata de
nº 00100508-B, apresentada pelo Banco HSBC e tendo como sacada a requerente, no valor de R$1.213,90 (fls. 50). Servirá
esta decisão como ofício para cumprimento da determinação.Ressalto que este ofício, deverá ser encaminhado aos referidos
cartórios para cumprimento pela parte autora, devendo ser instruídos com cópia das fls. 34/35 e 49/50.3- Na forma do artigo 334
do Código de Processo Civil, tendo o consenso como meio rápido e eficaz de solução do litígio, designo audiência de conciliação
para o dia 14 de fevereiro de 2016, às 10hs30mim, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de São Roque, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído (§3º do art. 334 do Código de
Processo Civil). ou * devendo a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita ser intimada pessoalmente, servindo
cópia desta decisão como mandado de intimação.4- Cite-se a parte ré dos termos da ação, por Carta com AR, intimando-a para
comparecer a audiência designada, acompanhada de advogado (§ 9º do art. 334). Não havendo acordo a parte ré terá o prazo
de 15 dias úteis contados da data da audiência para apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, podendo ser
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).Caso a parte passiva não tenha
interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação deverá informar em até 10 dias antes da data da audiência
(§5º do art. 334), hipótese em que o seu prazo para contestar de 15 dias úteis se iniciará na data da protocolização da petição
manifestando o desinteresse (inciso II do art. 335).5- Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334), podendo a parte se fazer representar
por procurador com poderes para transigir (§10 do art. 334).6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Advertência: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.Intimem-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
Processo 1001502-86.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Guilherme Lopes - Marcos Favero - VistosDefiro a citação das executadas nos endereços indicados nas fls. 49/50, nos seguintes termos:1- Para
pronto pagamento, fixo os honorários do patrono do exequente em 10% do valor executado, montante que será reduzido pela
metade se a parte executada quitar integralmente a dívida no prazo de 3 dias (art. 827 do Código de Processo Civil e seu
§1º), a contar da própria citação e não da juntada desta no processo (BUENO, Cássio Scarpinella - Novo Código de Processo
Civil Anotado, Saraiva, 2015, p. 503).2- Servindo a presente decisão por cópia como MANDADO, cite-se a parte executada
por Oficial de Justiça para, em 3 dias, pagar o valor indicado na inicial, intimando-a, ainda, de que, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, a contar da juntada da data da citação
(e não da juntada do mandado aos autos).3- Não pago o débito no prazo assinalado, sem que haja baixa do mandado em
Cartório, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pela parte credora e, na ausência de
indicação ou não constatação destes, outros bens que forem suficientes para proporcionar a satisfação da dívida (§2º do art.
829), ocasião em que se nada for encontrado, deverá proceder à imediata constatação de bens no domicílio do devedor. Caso
a parte executada feche as portas do domícilio, deverá o Oficial certificar a ocorrência nos autos, hipótese em que, desde já
fica deferida a ordem de arrombamento (art. 846 do Código de Processo Civil), servindo uma via desta decisão como ofício de
requisição de reforço policial, se constatada a necessidade para tanto pelo senhor Oficial. Nessa ocasião, a parte executada
deverá indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a omissão
desleal ser considerada como conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, inciso V).No ato da penhora, o Sr. Oficial
de Justiça deverá intimar a parte executada e, se tratar de bem imóvel, seu consorte ou companheiro (§1º do art. 829). 4- Não
encontrado a parte executada, mas localizados os seus bens, deverá o Oficial, de imediato, proceder ao arresto de tantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º