Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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Ante a ausência de impugnação, expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls.70.No mais, cumpra o exequente
o quanto determinado na primeira parte do despacho de fls.57, no prazo de trinta (30) dias.No silêncio, cumpra-se o parágrafo
primeiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP)
Processo 1013710-02.2016.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flávio Luiz do
Nascimento Silva - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre os termos da cota do Ministério Público, no prazo de trinta (30) dias.
Decorridos sem manifestação, intime-se-o, pessoalmente, para dar andamento no processo, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que isto depende de sua atuação direta, não
sendo o caso de impulso oficial.Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 367801/SP), JOÃO VITOR DE
SOUZA PAULINO (OAB 376707/SP)
Processo 1014031-37.2016.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.C. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), bem como a renúncia ao
prazo recursal e, em consequência, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial entre Deisiane Barbosa Cordeiro e Luiz
Carlos Cordeiro. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b) do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo.Sem custas.P.R.I. - ADV: MARISA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA
(OAB 198089/SP)
Processo 1014031-37.2016.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.C. - Vistos.À vista do primeiro item do
acordo de fls.31/32, homologado por sentença (fls.35), providencie o Cartório a alteração na classificação da ação.No mais,
cumpram-se os termos da referida sentença.Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: MARISA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA
(OAB 198089/SP)
Processo 1014189-92.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Revisão - R.L.S. - Vistos.RUAN LIMA DOS SANTOS,
na pessoa de sua genitora MARIA DO CARMO LIMA, qualificados na inicial, opôs, às fls. 28/31, com fundamento no Artigo
1.022, I, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à Decisão de fls. 25/26, alegando que ela
apresenta omissão.Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.Na hipótese, com razão o Embargante, uma vez que, conforme
r. Sentença copiada às fls. 12, datada de 06.10.2011, a pensão alimentícia definitiva foi fixada em R$ 200,00 (Duzentos reais),
o que evidentemente sofreu uma correção monetária diante do aumento do salário mínimo e dos benefícios previdenciários
do requerido.Isto posto, observando-se a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 24, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para que do decisum passe a constar o seguinte: DEFIRO a tutela de urgência, fixando-se os alimentos conforme
pleiteado na inicial (fls. 04, parte final, e fls. 05), em 33% (Trinta e três por cento) sobre os benefícios previdenciários do
requerido, incluindo o 13º salário e incidindo sobre todos os valores percebidos pelo mesmo, tais como indenização, atrasados
ou outro benefício adicional, inclusive, valores advindos de recurso de revisão de benefício.Expeça-se ofício ao INSS para
alteração do parâmetro de descontos, devendo também informar a este Juízo o valor dos benefícios atualmente recebidos pelo
requerido.Por fim, ficam mantidos os demais termos da Decisão de fls. 25/26, aguardando-se a audiência ali designada.P.R.I.C.
- ADV: IZABELLE FIALHO LINHARES (OAB 376359/SP)
Processo 1014207-84.2014.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Casamento - E.A.G. - - M.G. - Vistos.Fls.227: a sentença
servirá como mandado de averbação.Anote-se que as partes desistiram do prazo recursal.Oportunamente, ao arquivo. Intimese. - ADV: CINTIA BATISTA SANTOS PEREZ (OAB 235991/SP), ELAINE CRISTINA MANCEGOZO (OAB 257624/SP)
Processo 1014260-94.2016.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.S. - Manifeste-se o (a) requerente, objetivamente,
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente,
para dar andamento no processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do C.P.C./2015, eis
que isto depende de sua atuação direta. - ADV: ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 1014260-94.2016.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.S. - Vistos.Ante o constante da Decisão de fls.
24/25, torno sem efeito o Ato Ordinatório de fls. 45.No mais, tendo em vista que não houve acordo entre as partes na audiência
(fls. 44), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da requerida.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO (OAB /DP), ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP)
Processo 1014386-47.2016.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F.F. - R.N.A. - - W.A.F. - - B.A.F.
- Fls. 98/99: No prazo de cinco dias, comprove o autor, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento, apresentando para tanto cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de bens prestada à Receita
Federal no último exercício, sob pena de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se. - ADV: MARCELO
ROMERO (OAB 147048/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
Processo 1014386-47.2016.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F.F. - R.N.A. - - W.A.F. - - B.A.F.
- A parte embargante alega que o juízo foi contraditório ao proferir a decisão judicial que cassou os efeitos da tutela concedida
a fls. 47/48 dos autos, que determinou a imediata reimplantação dos descontos da pensão alimentícia devida aos requeridos,
apresentando embargos de declaração. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Apesar dos argumentos do
embargante, entendo que não há contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Consoante se depreende
da documentação apresentada, há declarações das instituições de ensino que confirmam que os filhos Wesley e Bruna cursam
o ensino superior e não exercem atividade remunerada (fls. 59/64), ao contrário do alegado na exordial. . Também segundo se
extrai dos autos, a pensão alimentícia foi revista em 2010, data em que constou que os alimentos seriam pagos às requeridas
(fls. 72), sendo que Renata está incluída no polo passivo entre os requeridos. Assim, há indicativos de que o valor também
incluiu a pensão de Renata. Não obstante, observo que Renata afirma que o seu percentual foi exonerado naquela data. Não
verifico, de pronto, elementos que confirmem a exoneração de Renata naquela data, ficando apenas a exclusão de 10% do
valor original. Todavia, entendo prematura a análise do pedido de urgência para exclusão de eventual percentual devido a
Renata, já que a decisão tem potencial para prejudicar os interesses dos filhos. Assim, nesta fase inicial do processo, entendo
prudente manter a decisão que revogou a antecipação da tutela, restabelecendo o percentual devido conforme acordo de fls.
72. Considero mais adequada a apreciação no mérito da ação, não sendo o caso de modificação do percentual nesta fase do
processo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, tendo em vista que não houve acordo entre as partes na
audiência de mediação e conciliação de fls. 113, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos em sede de
contestação.Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para atendimento da decisão de fls. 104.Intime-se. - ADV:
MARCELO ROMERO (OAB 147048/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
Processo 1014402-98.2016.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Cléa Corrêa da Silva Santos - Ruth de
Morais - Vistos.Fls.101: aguarde-se a vinda da manifestação do Agente Fiscal.Fls.114: anote-se.No mais, ao Contador e ao
Partidor. Intime-se. - ADV: DIRCEU DE MORAIS VICTOR (OAB 114638/SP), EUNICE DA SILVA (OAB 234284/SP), FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1014505-08.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Família - W.P.Q. - Vistos.Melhor analisando o processo,
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