Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2249
1897
pedido de tutela provisória de urgência. Anoto que o juízo terá melhores elementos de convicção naquele momento processual,
respeitando-se o contraditório assegurado constitucionalmente. Nesse sentido é a jurisprudência:TUTELA ANTECIPADA Ação
declaratória de ineficácia de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer Apreciação do pedido apenas após a oferta da
contestação Admissibilidade, ante a verossimilhança e necessidade de prova inequívoca para a concessão Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 488.139-4/9 São Paulo 3ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Caetano Lagrasta 30.01.07PLANO
DE SAÚDE - Declaratória - Tutela antecipada - Pedido deixado para apreciação após juntada da contestação - Agravo de
Instrumento - Inexistência de decisão sobre o pedido - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 130.765-4 - São Paulo
- 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Olavo Silveira - 30.09.99 - V.U.)4-Citem-se com prazo de 15 dias, com as advertências
de praxe. Int. - ADV: ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB 231478/SP)
Processo 1059960-29.2016.8.26.0576 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Paulo Eduardo Ferraz Bottura Delegado Regional da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - - Tabelião do 2º. Tabelião de Notas de São José do Rio Preto
- Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.1-Fls.124/134: recebo como emenda da inicial. Deixe-se o polo passivo como está,
por conta e risco da parte impetrante.2-Presentes os requisitos legais, defiro a Liminar, nos moldes do que pleiteado na inicial,
expedindo-se o necessário com urgência.Não se pode alterar a base de cálculo do tributo(no caso ITCMD) por meio de Decreto,
pois ofende o Princípio da Reserva Legal e os artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97, inciso II, § 1º, do Código
Tributário Nacional.O Decreto 55.002/09, que alterou o Decreto 46.655/02, extrapolou os limites da Lei Estadual 10.705/00.A
parte impetrante colacionou inúmeras ementas relacionadas ao tema.3-Às informações, cientificando-se a pessoa jurídica
vinculada.4-Ao Ministério Público para parecer.Esta decisão servirá de ofício/mandado e deverá ser cumprida nos termos da
Lei. Int.-se. - ADV: HENRIQUE MORGADO CASSEB (OAB 184376/SP)
Processo 1060062-51.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Erro Médico - Carina Aparecida Martinucci de Freitas - Valdemiro Batista de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de São José do Rio Preto - - Paulo Roberto Ganacini - Cumpra a parte autora a decisão de fls.147/148, 2ª parte do
item 4. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)
Processo 1060270-35.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1057172-42.2016.8.26.0576) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - CERTIDÃO - Digital - Recurso Tempestivo - Regular - ADV: HERBERT JULLIS
MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1060270-35.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1057172-42.2016.8.26.0576) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.1. Redistribua-se para o fluxo “Execuções Fiscais Municipais - Atos”.2.
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.À impugnação, no prazo legal de 30 dias.Após, à réplica.
Int. - ADV: HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1060677-41.2016.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - Posto Mediterrâneo Catanduvense
Ltda - Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Em
Sjrp - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 34/36: encaminhem-se cópias à Fesp (fls. 37/38) e à
autoridade impetrada (fls. 40).Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIROLA (OAB 218323/SP)
Processo 1060942-43.2016.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Laticinios Matinal Ltda. - Delegado
Regional Tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo Em São José do Rio Preto - Fls. 96: ao cumprimento correto do que
determinado a fls. 95, item 2, indicando a pessoa jurídica vinculada. - ADV: LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP)
Processo 1061804-14.2016.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Avave Associação dos Vendedores
Autônomos de Veículos de São José do Rio Preto - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO
EMURB - Vistos.1- Reza o Comunicado 02/06/06, “in verbis”:”as ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas
sob o regime jurídico de direito privado empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESPO, CTEEP, COHAB,
CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias de serviços públicos (como AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE,
ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito às relações de direito privado (fornecimento
e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços
bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das
Varas Cíveis (grifei).Nos termos do Comunicado da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no
Diário Oficial do dia 02/06/2006, é de competência das Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras “(...) as
ações em que as Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes,
excetuadas as de falência, da infância e juventude e de acidentes do trabalho, ações de desapropriação, populares a civis
públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca (...), ações civis por ato de improbidade administrativa
(...)”. A EMURB - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, constituída sob o regime de direito
privado, é uma empresa pública municipal e não uma autarquia, pese integrar a administração indireta.2-Esclareça a parte
autora sobre os motivos que entende ser esta ação de Competência da Fazenda Pública e não de Vara Cível.3-Intime-se o
Município de São José do Rio Preto para informar se tem interesse na lide e, em caso positivo, em que condição pretende a sua
admissão. 4-Cumpridos os item 2 e 3, conclusos com urgência. Int. - ADV: MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP)
Processo 1061935-86.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1053564-36.2016.8.26.0576) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claro S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.1. Redistribua-se para o
fluxo “Execuções Fiscais Municipais - Atos”.2. Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.À impugnação,
no prazo legal de 30 dias.Após, à réplica.Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1062055-32.2016.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Antonio Cesar de Freitas
Pereira - Diretor da Secretaria da Administração Penitenciaria Departamento de Recursos Humanos - Vistos.Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do(a) Diretor da Secretaria da Administração Penitenciaria Departamento de
Recursos Humanos, autoridade sediada na Comarca de São Paulo/SP.DECIDO.Impõe-se, de imediato, o reconhecimento
da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da causa.Com efeito, a competência para julgar mandado de
segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, independente do objeto da questão em
litígio.A matéria é disciplinada por princípios e regras próprios, colhendo-se da clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“A competência para julgar mandado de segurança define-se peia categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional”
(“Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.”, Malheiros Ed , 28a ed , pág 72). No dizer de JOSÉ CRETELLA
JÚNIOR: “Em mandado de segurança, a determinação da competência decorre, regra geral, não da natureza da questão
(‘ratione materiae’), mas da hierarquia da autoridade cujo ato se procura impugnar ou, em outras palavras, decorre da função,
do cargo, da autoridade (‘ratione functionis, muneris, auctoritatis’)” (“Do Mandado de Segurança”, Forense, 2a edição, pág 213).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º