Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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se de pedido de ALVARÁ formulado por Alice Alves de Souza e outros objetivando o levantamento dos valores depositados
em nome dos de cujus Francisco Alves de Souza e Sebastião Alves de Souza, referentes ao PIS e FGTS retidos na Caixa
Econômica Federal.Os autos estão instruídos com a documentação necessária.Ante o exposto DEFIRO o pedido inicial para
autorizar Alice Alves de Souza a proceder ao levantamento dos saldos existentes nas contas acima.Expeça-se ALVARÁ, com
prazo de 60 dias. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP)
Processo 1002808-12.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - CLAUDIO SERGIO PEREIRA Banco do Brasil S/A. - Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por
consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, arcará
a parte autora com as custas e despesas processuais [artigo 82, § 2º do Novo Código de Processo Civil], bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa [artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil], observandose tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.P.R.I. ADV: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003298-39.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - DARIO BARROS SALVADOR
- Ser Odonto Care - Clínica Odotológica Ltda - Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
demanda, para reconhecer como deficientes os serviços odontológicos prestados pela clínica requerida ao autor, condenando-a
ao pagamento, em favor do autor, à título de danos morais, a quantia de R$ 26.900,00, devidamente corrigido monetariamente
nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora no importe
de 1% ao mês, contados desta data, bem como na obrigação de devolver ao autor os valores pagos pelos deficientes serviços
prestados [R$ 2.690,00], valores estes que deverão ser atualizados nos termos da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por consequência, EXTINGO o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte
requerida com as custas e despesas processuais [artigo 82, § 2º do Novo Código de Processo Civil], bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, certifique-se. Nos termos do § 6º do artigo
1.286 das Normas da Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [execução de sentença não requerido em
30 dias] arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE RODRIGUES DE JULIO (OAB 285695/SP), DANIEL
HONORATO SOARES FILHO (OAB 37653/SP), CLAUDIO AUGUSTO VAROLI JUNIOR (OAB 216021/SP)
Processo 1003725-31.2016.8.26.0127 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre
Muniz - Banco Bradesco S.a. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com fito de declarar inexigível a divida, oficiando os
órgãos de proteção ao crédito para cancelamento das negativações efetivadas. CONDENO a ré, ao pagamento do valor de R$
20.061,74, acrescentando correção monetária e acrescido de juros desde a data da publicação da sentença. Condeno, por fim,
a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FATIMA MARQUES DA CUNHA (OAB 235428/SP)
Processo 1004347-13.2016.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Laparol Rolamentos Ltda - ITAU UNIBANCO SA
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nesta primeira fase, para condenar a parte ré a prestar as contas
exigidas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Quanto a esta primeira fase, arcará a requerida com o pagamento
das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, fixados com
base nos critérios prescritos nos art. 82, §2º e art. 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, certifique-se e, nada
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1004363-35.2014.8.26.0127 - Alienação Judicial de Bens - Obrigações - FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA
- Maria Dalva Cavalcante Lopes - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para DECLARAR EXTINTO o condomínio
existente entre as partes sobre o imóvel situado na Estrada Guatambu, 31 A, Jardim São Daniel, Carapicuíba/SP, determinando
a sua alienação judicial por preço não inferior ao da avaliação apresentada pelo perito judicial, com a consequente extinção
do condomínio, observando-se, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, que prefere-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho ou, entre os condôminos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo,
o de quinhão maior e, por consequência, EXTINGO o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, o espólio requerido, responderá pelas custas, despesas processuais e verba honorária em favor
do advogado da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, presentes os requisitos autorizadores, concedo ao espólio requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nos termos do § 6º do artigo
1.286 das Normas da Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [execução de sentença não requerido
em 30 dias] arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: SAMUEL VIEIRA DA SILVA (OAB 224604/SP), LUIZ
ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA SCHNEIDER (OAB 186574/SP)
Processo 1005563-43.2015.8.26.0127 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - LUIS RICARDO BRAZ DE
MAGALHAES - Cesar Sousa Botelho - Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINGO o processo nos termos
do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas
processuais [artigo 82, § 2º do Novo Código de Processo Civil], bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa [artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil]. Transitada em julgado, certifique-se, inclusive no
feito executivo. Nada requerido, arquivem-se.P.R.I. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), FRANCISCO
HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 1005674-27.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiano Cardoso Zakhour
- Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Fabiano Cardoso Zakhour - Por conseguinte e por todo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida,
condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na autorização para a realização de exame médico [artrorressonância
bilateral dos ombros com inserção biceptal] e, por consequência, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, I do Novo
Código de Processo Civil. A presente decisão/sentença tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema
SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital
para encaminhamento pelo próprio interessado, o qual competirá instruí-la com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado.Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.Transitada em
julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.P.R.I. - ADV: FABIANO CARDOSO ZAKHOUR (OAB 145419/SP)
Processo 1006279-70.2015.8.26.0127 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º