Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
1499
CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), DEBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), LUIZ GUSTAVO MOTA DE
SOUZA (OAB 261691/SP), RAFAEL CAVALCANTI MARTINS (OAB 46869/BA), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB
11607/BA), MAURÍCIO BAPTISTA LINS (OAB 18411/BA), SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB 14471/BA),
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (OAB 19523/BA), RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), CARLOS EDUARDO
MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), SONIA MARIA DA SILVA (OAB 94773/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP),
NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB
213418/SP)
Processo 0002554-22.2014.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - João Eugênio Pedroso - Instituto
Nacional do Seguro Social - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora cientificada e intimada do ofício
de implantação do benefício juntado a fls.123/124. - ADV: ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR), IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YAMAKADO NARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2016
Processo 1000068-13.2015.8.26.0355 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Marco Antonio
Soares Braga de Oliveira - Ailson Veiga Vassão - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), JOSÉ OTÁVIO BARBOSA (OAB 244870/SP)
Processo 1000169-16.2016.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos da Silva
- Recebo a petição de fls. 45/46 como aditamento à inicial. anote-se.tendo em vista a informação de que o fornecimento de
energia foi restabelecido, expeça-se o mandado de citação conforme determinado à fls. 40/41.int. - ADV: ANDRÉ ALEXANDRE
LORENZETTI (OAB 222796/SP)
Processo 1000205-58.2016.8.26.0355 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art.
3º, §14, do Decreto-lei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada
pelo requerente a fls. 53.Poderá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente informada na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no
prazo supramencionado, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mais, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do
DL 911/69).Saliento, por derradeiro, que caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora
concedida tornar-se-á estável, nos termos do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do
referido dispositivo legal).Intime-se e cumpra-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000230-71.2016.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art.
3º, §14, do Decreto-lei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada
pelo requerente a fls. 04.Poderá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente informada na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no
prazo supramencionado, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mais, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do
DL 911/69).Saliento, por derradeiro, que caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora
concedida tornar-se-á estável, nos termos do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do
referido dispositivo legal).Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YAMAKADO NARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2016
Processo 1000078-23.2016.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Batista da Silva Fls. 91: Anote-se. Cite-se o requerido para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 697 e 341 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), CELIANE SUGUINOSHITA (OAB 270787/SP)
Processo 1000225-49.2016.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Cleusa Ribeiro Alves Mota - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLEUSA RIBEIRO ALVES MOTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja determinada a imediata implantação do benefício
em favor da parte autora.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela
de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da
verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º