Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
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161328/SP)
Processo 1002141-82.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - G. R. Serviços de
Comuniçação Multimidia Ltda - ME - Crislei de Oliveira Afonso - Diante da penhora de fls. 47, esclareça o credor qual forma de
alienação pretende. Int. - ADV: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP)
Processo 1002270-87.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edison Pereira Pinto Marcelo Rodrigues Mendes - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento
de R$ 1.800,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de 10.02.2014. Outrossim, julgo improcedente o pedido
contraposto. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios
nesta fase. P. R. I. - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/
SP)
Processo 1002388-63.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Felix Antonio Afonso Gilmar Francisco Gonçalves - Manifeste-se o autor no prazo legal para requerer o que de direito, tendo em vista o trânsito em
julgado da r. Sentença de fls. 65/67. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: ANDRE LUIZ ALGODOAL PODESTA (OAB 124548/
SP)
Processo 1002817-30.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecida Fernandes Dias de Jesus
- Vilson Antonio Camargo - Diga o autor sobre a certidão do (a) Sr.(a) Oficial (a) de justiça de fls.62 . * - ADV: RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
Processo 1003361-18.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marcos Martins de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos SA - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposta por Marcos Martins de Oliveira contra Banco Bradesco Financiamentos SA, visando o recebimento do valor de R$
2.000,00, melhor descrita na peça inicial. Diante do cumprimento da sentença com o pagamento da condenação pelo requerido,
dou por satisfeita a pretensão do autor. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 794, I do
Código de Processo Cível. Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Pague-se o depósito de
fls. 72 ao autor. Expeça-se guia de levantamento. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV:
MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1003880-90.2015.8.26.0637 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Jorge Hiromu Yatsuzuka - Valcenir da Silva Defiro o pedido de fls. 31, expeça-se mandado de despejo. Int. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 1003946-70.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eleni Aparecida
Roque Gomes Pavão - Neusa Teixeira Santos Silva - Manifeste-se a autora no prazo legal se houve o cumprimento do acordo
homologado nos autos. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP), ROSELI
RODRIGUES (OAB 156261/SP)
Processo 1003947-55.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - N. Y. Takahara & Cia.
Ltda. - Epp - Reinaldo Bazzo Michelan - Manifeste-se a autora no prazo legal sobre o fato de haver decorrido o prazo solicitado
nos autos. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)
Processo 1004154-54.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos
Santos - Sueli Rocha da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Maria Neusa Ramalho dos Santos contra
Sueli Rocha da Cruz, visando o recebimento da importância de R$ 229,04. Não houve penhora de bens. O credor não mais se
manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável
do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95,
combinado com o artigo 267, inciso III, do CPC. Devolvam-se os documentos em favor do exequente. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP)
Processo 1004155-73.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO BATISTA CASARI - RUTE
MARQUES DA SILVA - Retirado Guia de Levantamento pelo Dr.Diego César Rodrigues no valor R$266,70 - ADV: VIVIANE
CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP), SAULO DIAS GOES (OAB 216103/SP), RAUL REINALDO MORALES
CASSEBE (OAB 24308/SP), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP)
Processo 1004155-73.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO BATISTA CASARI RUTE MARQUES DA SILVA - Manifeste-se o autor no prazo legal se a requerida pagou as parcelas devidas. (Comunicado CG
455/2006). - ADV: SAULO DIAS GOES (OAB 216103/SP), VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP), RAUL
REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP)
Processo 1004155-73.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO BATISTA CASARI - RUTE
MARQUES DA SILVA - Guia de levantamento judicial aguardando ser retirada para pagamento do autor.* - ADV: DIEGO CESAR
RODRIGUES (OAB 362120/SP), RAUL REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP), SAULO DIAS GOES (OAB 216103/
SP), VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
Processo 1004465-45.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alberto Koiti Gohara - Jose
Sidinei da Silva - Diga o autor sobre a certidão do (a) Sr.(a) Oficial (a) de justiça. - ADV: JÉSSICA GRANADO DE SOUZA (OAB
350779/SP)
Processo 1004641-24.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Julio Yonomae Tupã
- Me - Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista - - Cooperativa dos Produtores Rurais do Interior Paulista - - Leite
Sabore Industria e Comercio Ltda - Me - Vistos. Traga o credor memória de cálculo do débito, em dez dias. Quanto ao imóvel
indicado, anoto que pelos documentos juntados, não restará crédito ao autor acaso leiloado por este Juizado. Isso porque os
débitos tributários, a indisponibilidade decretada e a hipoteca judicial lançadas terão total preferência sobre o crédito deste feito.
Assim, informe o autor se, de fato, pretende a penhora de tal imóvel. No mais, concedo-lhe trinta dias para indicação de bens
penhoráveis dos réus ou requeira o que de direito para execução. Int. - ADV: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS MODENA
(OAB 354481/SP)
Processo 1004655-08.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jose Lourenço da Silva - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona
diversas cláusulas do contrato de financiamento, dentre aquelas chamadas de cobrança de serviços de terceiros, tarifa de
cadastro, tarifa de avaliação de bens, gravame eletrônico e registro de contrato, seguro de proteção financeira, dentre outras.
Dispensado o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato conta com documentos suficientes
ao deslinde da causa. A preliminar se confunde com o mérito, pois a repetição se dará pelo valor inicial e singelo do contrato,
sendo dispensável a prévia quitação ou a utilização de todo o contrato como valor da causa. A prescrição se conta pelo término
da relação contratual e segue o prazo de cinco anos do CDC. Os chamados serviços de terceiros cobrados da parte requerente
autor não foram devidamente explicitados em contrato. Além disso, a cobrança de avaliação e de promotora de venda também
não se insere naquilo que habitualmente se imagina integrar a relação de compra e venda de bem de consumo, com financiamento
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